Rodízio de caminhões: primeiras conquistas
01/07/2008
A Prefeitura do Município de São Paulo, atendendo os pedidos das entidades patronais, entre elas o SINCOMAVI, publicou duas portarias para regulamentar o trânsito de caminhões no centro da capital. A principal novidade é a possibilidade da circulação nas áreas restritas estabelecidas pela administração municipal.
Abaixo, resumo produzido pelo Departamento Jurídico do SINCOMAVI das portarias 104/08 e 105/08 da Secretaria Municipal de Transportes. Os documentos completos poderão ser conferidos nas seguintes páginas:
http://cetsp1.cetsp.com.br/pdfs/carga/Portaria10408.pdf.
http://cetsp1.cetsp.com.br/pdfs/carga/Portaria10508.pdf.
Já o cadastramento online deverá ser feito no site da prefeitura:
https://www3.prefeitura.sp.gov.br/caminhoes_zmrc/Forms/frm010_Entrada.aspx.
No entanto, a burocracia continua existindo. O lojista precisará imprimir o requerimento e encaminhar os documentos exigidos para a Caixa Postal 11400 – CEP 05422-970 ou entregar pessoalmente no Departamento de Operação do Sistema Viário em até 15 dias corridos da entrada da solicitação pela Internet.
Essas resoluções não resolvem integralmente o problema de abastecimento e entrega de mercadoria dos comerciantes localizados na região, mas é bom lembrar que a entidade continua realizando todos os esforços para defender os direitos dos lojistas do segmento.
PORTARIA 104/08-SMT-GAB. - DOM 28/06/2008
CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I -Da abrangência
Art. 1º. Enquadra-se nas disposições desta Portaria todo caminhão que, dentro das condições especificadas, tenha necessidade de transitar nas vias e logradouros públicos onde houver restrição ao trânsito conforme definições contidas nos Decretos nº 48.338, de 10 de maio de 2007, nº 49.487, de 12 de maio de 2008 e nº 49.675, de 27 de junho de 2008.
§1º. O trânsito dos veículos descritos a seguir, com ou sem carga, deve ser realizado com respeito às disposições legais e regulamentares específicas, subordinando-se, no que couber, ao disposto nesta Portaria:
I -com dimensões e/ou peso que excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito -Contran; II -especiais; III -de transporte de produtos perigosos.
§2º. Não se enquadram nas disposições desta Portaria as vias com restrição ao trânsito de caminhões em razão de características de natureza física, tais como as decorrentes de limitação de altura e largura, de pavimento, solo e subsolo ou de aclive, declive ou curva acentuados, devendo ser observada a sinalização local específica.
CAPÍTULO II -DAS CONDIÇÕES
Seção I -Do cadastramento
Art. 2º. Os caminhões autorizados de acordo com esta Portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes -SMT, conforme previsto em portaria específica.
Seção II -Das condições relativas ao Veículo Urbano de Carga -VUC
Art. 3º. Fica autorizado o trânsito do Veículo Urbano de Carga -VUC, conforme definição contida no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007, observadas as normas específicas vigentes para este veículo, nas seguintes condições:
I-até 31 de julho de 2008, no período das 5 às 21 horas, na ZMRC e ZERC, veículos com placa de finais ímpares poderão transitar nos dias ímpares do mês e veículos com placa de finais pares poderão transitar nos dias pares do mês;
II-a partir de 1º de agosto de 2008 e até 31 de outubro de 2008, o VUC somente poderá transitar na ZMRC e ZERC no período de 10 às 16 horas e nas condições estabelecidas no inciso I deste artigo;
III-a partir de 1º de novembro de 2008:
a) na ZMRC ficam integralmente restabelecidas as restrições previstas no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008;
b) na ZERC, interna à ZMRC, poderá transitar das 21 às 5 horas;
c) na ZERC, externa à ZMRC, poderá transitar das 10 às 16 horas.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes poderá, após a realização de análises de desempenho das condições de fluidez do sistema viário durante os períodos referidos nos incisos I e II, prorrogar o prazo previsto no inciso II deste artigo.
Seção III -Das condições relativas ao tipo de atividade
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Subseção IV-Do acesso a estacionamento próprio
Art.11. Fica autorizada, mediante Autorização Especial, por período integral, a circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria, ou locada para fins de estacionamento próprio, em imóveis localizados na ZMRC, VER e ZERC.
Parágrafo único. A Autorização Especial deverá especificar o itinerário a ser observado nas vias caracterizadas como VER.
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Subseção XVI -Transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção
Art. 23. Fica autorizado, mediante Autorização Especial, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção, especificamente para o acesso às respectivas obras, exceto serviços de concretagem, concretagem-bomba, remoção de terra e entulho e transporte de caçamba, conforme especificado a seguir:
I-na ZERC, interna à ZMRC, no período das 21 às 5 horas;
II-na ZERC, externa à ZMRC, no período das 10 às 16 horas.
Subseção XVII -Entrega e retirada de mercadorias
Art. 24. Fica autorizada, a partir de 1º de novembro de 2008, o trânsito de caminhões para entrega e retirada de mercadorias, desde que para prestação do serviço e mediante porte de comprovante de serviço, conforme especificado a seguir:
I-na ZERC, interna à ZMRC, no período das 21 às 5 horas;
II-na ZERC, externa à ZMRC, no período das 10 às 16 horas.
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CAPÍTULO III -DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Constitui dever dos motoristas dos caminhões a fiel observância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.
Art. 28. Deverão ser respeitadas as condições indicadas na Autorização Especial para fins de estacionamento, nas situações previstas nesta portaria.
Art. 29. Os procedimentos referentes à Autorização Especial prevista nesta portaria para o trânsito de caminhões serão regulamentados por portaria específica.
Art. 30. Nos casos em que haja necessidade de programação de medidas operacionais junto à CET deverão ser respeitadas as disposições do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006.
Art. 31. Entende-se por comprovante de serviço para efeitos desta portaria, nota fiscal, ordem de serviço ou documento similar que comprove a necessidade de ingresso no local.
Art. 32. As autorizações emitidas nos termos desta Portaria não desobrigam o usuário da utilização de cartões em áreas de estacionamento rotativo pago -Zona Azul -quando exigidos, e nem da observância das demais normas legais vigentes.
Art. 33. A fiscalização das disposições desta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.
Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo, para a adequada fiscalização do disposto nesta Portaria.
Art. 34. Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto de análise e decisão por parte de SMT, com prévio parecer da Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação -CAEZ, quando se tratar de ZMRC, nos termos do Decreto nº 49.637, de 17 de junho de 2008.
Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor em 30 de junho de 2008.
Portaria 105 08-SMT-GAB – DOM 28/06/2008
Art. 1º. Esta Portaria estabelece normas para a realização de cadastro e emissão de Autorização Especial para o trânsito de caminhões em vias e áreas restritas denominadas Zona de Máxima Restrição de Circulação-ZMRC, Zona Especial de Restrição de Circulação -ZERC e Vias Estruturais Restritas VER, conforme Decretos nº 48.338, de 10 de maio de 2007, Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, bem como de acordo com as condições estabelecidas em Portaria específica.
Art. 2º. Compete ao Departamento de Operação do Sistema Viário -DSV efetuar o cadastro prévio de caminhões e emitir a Autorização Especial de que trata esta portaria, observados os requisitos estabelecidos, bem como adotar os procedimentos necessários para sua adequada utilização.
Art. 3º. Deverão estar previamente cadastrados para fins de aplicação dos casos de exceção à restrição ao trânsito, os seguintes caminhões:
I-Veículo Urbano de Carga-VUC, conforme definição do Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007;
II-que necessitem de Autorização Especial, conforme previsto em Portaria específica;
III-outros, enquadrados como excepcionalidade, conforme previsto em Portaria específica.
Art. 4º. O requerimento para cadastramento de caminhão e para emissão de Autorização Especial, quando exigida, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos documentos relacionados no artigo 5º, desta Portaria, da seguinte forma:
I -Para acesso à ZMRC: solicitação através da internet no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo e encaminhamento dos documentos exigidos por meio da Caixa Postal no. 11.400, CEP 05422-970, no prazo de 15 (quinze) dias.
II -Para acesso à ZERC e VER: apresentação do requerimento e documentos exclusivamente no Setor de Autorizações Especiais -DSV.AE.
Art. 5º. Para apreciação do requerimento de cadastro e de Autorização Especial nos casos previstos, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos, em validade:
I-Requerimento para cadastro de caminhões e autorização especial, quando exigida;
II-Carteira de identidade e CPF/MF do beneficiário, no caso de pessoa física;
III-CNPJ da empresa e CPF/MF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;
IV-Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo-CRLV, frente e verso;
V-Procuração específica quando for o caso.
VI-Contrato social e última alteração, no caso de pessoa jurídica;
§ 1º. Para casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo com o veículo, tais como contrato de prestação de serviços, contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo ou declaração da empresa contratante.
§ 2º. Deverão ser encaminhadas cópias de documentos complementares, em validade, conforme especificado a seguir:
I-Socorro mecânico de emergência: fotografia que permita constatar que o caminhão a ser autorizado tem características de guincho;
II-Cobertura jornalística: fotografia que permita constatar que o caminhão possui equipamento de link ou de geradores de imagem;
III-Obras e serviços de emergência: laudo técnico ou relatório circunstanciado da ocorrência, firmado por engenheiro responsável, com
indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração, e, quando for o caso, o alvará ou autorização da obra ou serviço de emergência emitido por órgão competente;
IV-Acesso a estacionamento próprio: comprovante de vínculo do beneficiário com o imóvel;
V-Obras e serviços de infra-estrutura urbana: autorização da obra e/ou dos serviços prestados, emitida por órgão competente e a declaração do órgão competente de que o serviço será prestado por aquele veículo;
VI-Concretagem-bomba: alvará da obra e contrato ou declaração de prestação de serviços onde conste o tipo do serviço, o endereço, ou comprovante da necessidade de acesso ao local, com previsão dos prazos;
VII-Feiras livres: matrícula de feirante;
VIII-Mudanças: comprovante de prestação de serviço de mudanças, com data de emissão de até os últimos três meses;
IX-Transporte de produtos alimentícios perecíveis: comprovante do serviço de entrega de produtos alimentícios perecíveis, com data de emissão de até os últimos três meses;
X-Transporte de produtos perigosos de consumo local: Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos, expedida pelo DSV, conforme Decretos nº s: 36.957/97 e 37.391/98 e Portarias nº 077/98-PREF e nº 15/98-DSV-GAB., ordem de serviço ou documento similar que comprove a prestação de serviço de transporte de produtos perigosos de consumo local;
XI-Transporte de valores: Certificado de Vistoria da Polícia Federal;
XII-Prestação de serviços públicos essenciais: comprovante de prestação de serviços públicos essenciais, contrato de prestação de serviços com órgão da administração pública, declaração do órgão público de que o serviço será prestado por aquele veículo e autorização do órgão competente para a realização do serviço, quando for o caso.
Art. 6º. O Cadastro de Caminhão e a Autorização Especial terão o mesmo prazo de validade para o período correspondente a atividade a que se referem, até no máximo um ano.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as autorizações especiais emitidas para obras e serviços de emergência, que terão validade de até 15 dias da comunicação ao órgão de trânsito.
Art. 7º. A Autorização Especial será emitida observando-se os horários e condições estabelecidos para cada situação em Portaria específica e deverá conter:
I -placa(s) e marca do(s) veículo(s);
II -número da autorização;
III -nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica);
IV -período de validade;
VI -horários autorizados;
VII -finalidade (tipo de atividade ou serviço);
VIII -itinerário a ser obedecido, se for o caso;
IX -área de restrição e endereço, se for o caso;
X -as condições específicas de circulação, de estacionamento e parada, se for o caso;
XI -etapa da obra, se for o caso;
XII -no verso, observações sobre regras gerais de utilização.
§ 1º Em caso de remoção de terra e entulho/transporte de caçamba em VER poderão ser fornecidas no máximo 10 (dez) autorizações por obra especificada no requerimento.
§ 2º Em caso de concretagem em VER, poderão ser fornecidas no máximo 15 (quinze) autorizações por obra especificada no requerimento.
Art. 8º. A Autorização Especial poderá conter até quatro placas alternativas emitida para:
I -acesso a estacionamento próprio;
II -remoção de terra e entulho/ transporte de caçamba;
III -serviços de concretagem.
Parágrafo único. Em caso de acesso a estacionamento próprio, deverá ser emitida uma Autorização Especial para cada vaga de caminhão de propriedade do solicitante.
Art. 9º. A Autorização Especial poderá conter até quatro placas alternativas emitida para:
I-serviços de concretagem-bomba:
II-serviços de feiras livres.
Art. 10. Nos casos citados nos incisos II, III do art. 8º e I do art. º, os caminhões poderão ser destinados à realização de obras e serviços na via para instalação ou manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana, devendo ser ressaltada na solicitação da Autorização Especial, qual a atividade a que se destina a autorização.
Art. 11. A Autorização Especial será fornecida pelo DSV mediante comprovação do pagamento dos preços públicos correspondentes.
Art. 12. O beneficiário do Cadastro e da Autorização Especial é responsável por:
I-garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;
II-observar as condições estabelecidas nesta Portaria, demais normas pertinentes e as descritas na Autorização Especial;
III-comunicar ao DSV os casos de alteração das condições que ensejaram a efetivação do cadastro e Autorização Especial, bem como alteração de dados cadastrais;
IV-promover a atualização do cadastro quando solicitado pelo DSV;
V-restituir a Autorização Especial quando solicitado pelo DSV ou por seu agente de trânsito ou, ainda, quando encerrado seu prazo de validade ou alteradas as condições que ensejaram sua concessão;
VI-comunicar de imediato ao DSV, casos de extravio, roubo ou furto da Autorização Especial, apresentando cópia do Boletim de Ocorrência.
Art. 13. A renovação do Cadastro e da Autorização Especial deverá ser solicitada conforme os procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obtenção, em caráter inicial.
Art. 14. A segunda via da Autorização Especial válida, poderá ser requerida em caso de extravio, furto, roubo ou dano, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I -os indicados nos incisos I, II, III e V do art.5º;
II -Autorização Especial danificada;
III -cópia do Boletim de Ocorrência -BO no caso de Autorização Especial extraviada, furtada ou roubada.
Art. 15. Poderá ser requerida a substituição do caminhão, objeto do cadastro e da Autorização Especial válida, com a apresentação dos seguintes documentos.
I -os indicados nos incisos I, II, III, IV e V do Art.5º;
II -Autorização Especial do caminhão substituído;
III -comprovante de vínculo para caso de veículo que não seja de propriedade do beneficiário;
IV -outros que o DSV julgar necessários, conforme o caso.
Art. 16. A entrega de nova Autorização Especial, em caso de renovação, substituição ou segunda via em caso de danificação, será efetivada mediante devolução da autorização anteriormente fornecida, e recolhimento do preço público.
Art. 17. A Autorização Especial somente tem validade no original e deverá ser afixada na parte interna da cabine, no lado direito inferior do pára-brisa do caminhão com a frente visível à ação da fiscalização.
Parágrafo único. No caso de ser solicitada uma segunda Autorização Especial para o mesmo caminhão, para outra condição, esta deverá ser afixada no lado direito superior do pára-brisa.
Art. 18. A Autorização Especial deverá ser utilizada por apenas um dos veículos autorizados, nos casos em que constem placas alternativas em seu corpo.
Art. 19. O Diretor do DSV poderá alterar, suspender ou revogar o Cadastro e a Autorização Especial, a qualquer tempo, por motivo técnico e, ainda, em caso de utilização irregular da Autorização Especial, observado o interesse público.
Art. 20. Constitui dever dos motoristas dos caminhões a fiel observância dos preceitos do CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.
Art. 21. As autorizações emitidas nos termos desta Portaria não desobrigam o usuário da utilização de outras autorizações exigidas, bem como de cartões em áreas de estacionamento rotativo pago -Zona Azul ou do pagamento de preço público quando exigidos, e nem da observância das demais normas legais vigentes, em especial do Decreto nº 46.942/06.
Art. 22. A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas pela presente Portaria.
Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo para a adequada fiscalização do disposto nesta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor a partir 30 de junho de 2008. |
VUCs liberados parcialmente para tráfego no centro expandido
18/06/2008
O trabalho conjunto de várias entidades de classe, incluindo o SINCOMAVI e a Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP), levou a Prefeitura Municipal de São Paulo a repensar o sistema de restrição da circulação de caminhão no centro expandido da capital, expedindo o Decreto nº 49.636, que libera parcialmente os VUCs.
Ainda assim, diante das dificuldades dos lojistas em se adaptar às novas regras de circulação de caminhões na zona central da capital paulista, o SINCOMAVI sugeriu, em 17 de junho, as medidas que atendem as necessidades do setor. A restrição de trânsito causaria sérios problemas para a categoria e o aumento de custos da operação.
O presidente do SINCOMAVI, Reinaldo Pedro Correa, lembrou ainda no ofício que as empresas estão sujeitas a infringir a lei do Programa de Silêncio Urbano (Psiu) ao realizar as entregas à noite e colocam em risco à segurança de seus funcionários e clientes num período reconhecidamente com menor grau de vigilância policial.
Leia abaixo a integra do Decreto 49.636 e dos ofícios enviados para a Prefeitura Municipal de São Paulo e para Secretaria Municipal de Transportes:
DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre o trânsito dos Veículos Urbanos de Carga - VUC na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC,nos períodos e nos horários que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º. Até 31 de julho de 2008, no período das 5 (cinco) às 21 (vinte e uma) horas, o Veículo Urbano de Carga - VUC, definido no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007, (considera-se: I - Veículo Urbano de Carga - VUC: caminhão que atenda, conjuntamente, as seguintes características: a) largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros); b) comprimento máximo: 6,30m (seis metros e trinta centímetros); e
c) obedeça os limites de emissão de poluentes)* fica excluído da restrição prevista no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, na seguinte conformidade:
I - veículos com placa de licenciamento de finais ímpares: poderão transitar nos dias ímpares do mês;
II - veículos com placa de licenciamento de finais pares: poderão transitar nos dias pares do mês.
Art. 2º. A partir de 1º de agosto de 2008 e até 31 de outubro de 2008, o Veículo Urbano de Carga - VUC somente poderá transitar no período de 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas e nas condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A partir de 1º de novembro de 2008, ficam integralmente restabelecidas, para os Veículos Urbanos de Carga - VUC, as restrições previstas no Decreto nº 49.487, de 2008.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes poderá, após a realização de análises de desempenho das condições de fluidez do sistema viário durante os períodos referidos nos artigos 1º e 2º, prorrogar a norma de transição prevista no referido artigo 2º.
Art. 4º. Os veículos tratados neste decreto deverão cumprir cumulativamente as demais disposições legais, em especial as referentes ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor no dia 30 de junho de 2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2008.
(*Trecho acrescido pelo Depto Jurídico do SINCOMAVI)


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