CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2007 / 2008
SINCOMAVI – SINCOMACO
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- Sindicato dos Empregados
no Comércio de São Paulo
- Sindicato do Comércio Varejista de Material
de Construção, Maquinismos, Ferragens,
Tintas, Louças e Vidros da Grande São
Paulo
- Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais
de Construção de São Paulo
Por este instrumento
e na melhor forma de direito, de um lado, como representante
da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, com Carta
Sindical expedida em 15/05/1941, registrada no livro
02, folhas 169 do Ministério do Trabalho e
Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 60.989.944/0001-
65, com base no município de São Paulo
e sede na Rua Formosa nº 409, CEP 01049-000,
nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Ricardo Patah, CPF nº 674.109.958-15 e assistido
por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Flaminio, OAB/SP
94.266 e CPF 002.349.928-16, conforme procuração
anexa, e de outro, como representantes das categorias
econômicas, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS,
FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE
SÃO PAULO, Carta Sindical expedida em 15/05/1941
e Registro Sindical Processo 24000.001666/90 do Ministério
do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº
62.809.769/0001-02, com sede nesta capital na Rua
Boa Vista nº 356 – 15º andar, neste
ato representado por seu Presidente Sr. Reinaldo Pedro
Correa, CPF nº 813.087.448-20, assistido por
seu advogado, Dr. Dawison Pires de Oliveira, OAB/SP
93.304 e CPF 539.233.328-15, conforme procuração
anexa e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO
PAULO, Carta Sindical expedida em 15/05/1941, registrada
no livro 01, folhas 79 do Ministério do Trabalho
e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 61.786.075/0001-34,
com sede nesta capital na Rua Abolição
nº 66 conj 23 - CEP 01319-010, neste ato representado
por seu Presidente, Sr. Cláudio Elias Conz,
CPF nº 531.174.338-72, assistido por seu advogado,
Dr. Roberto Mateus Ordine, OAB/SP 26.528 e CPF 019.502.078-20,
conforme procuração anexa, celebram,
na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade
com as cláusulas e condições
seguintes:
1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte
fixa dos salários mistos serão reajustados
a partir de 01 de outubro de 2007, data-base da categoria
profissional, mediante aplicação do
percentual de 6,1% (seis inteiros e um décimo
por cento) incidente sobre os salários já
reajustados em 01 de outubro de 2006.
2 - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01
DE OUTUBRO DE 2006 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2007:
O reajuste salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
| ADMITIDOS NO
PERÍODO DE |
ÍNDICE |
| |
Até |
|
15/10/06 |
1,0610 |
| de |
16/10/06 |
a |
15/11/06 |
1,0559 |
| de |
16/11/06 |
a |
15/12/06 |
1,0508 |
| de |
16/12/06 |
a |
15/01/07 |
1,0458 |
| de |
16/01/07 |
|
15/02/07 |
1,0407 |
| de |
16/02/07 |
a |
15/03/07 |
1,0356 |
| de |
16/03/07 |
a |
15/04/07 |
1,0305 |
| de |
16/04/07 |
a |
15/05/07 |
1,0254 |
| de |
16/05/07 |
a |
15/06/07 |
1,0203 |
| de |
16/06/07 |
a |
15/07/07 |
1,0153 |
| de |
16/07/07 |
a |
15/08/07 |
1,0102 |
| de |
16/08/07 |
a |
15/09/07 |
1,0051 |
| de |
A partir de |
a |
16/09/07 |
1,0000 |
Parágrafo
1º - Eventuais diferenças de salários,
férias, 13º salário e outras verbas
aqui previstas, em decorrência dos percentuais
ajustados e demais condições desta norma
coletiva, serão pagas com os salários
do mês de dezembro, sob o título “diferenças
de reajuste”.
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza
previdenciária, tributária e trabalhista,
decorrentes da eventual diferença mencionada
no parágrafo 1º, serão deduzidos
e recolhidos juntamente com os salários do
mês de dezembro.
3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos
previstos nas cláusulas 01 e 02 serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações
e abonos, espontâneos e compulsórios,
concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/10/06 a 30/09/07, salvo os decorrentes de
promoção, transferência, implemento
de idade, equiparação e término
de aprendizagem.
4 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado
curso de aprendizagem entre 01/10/06 a 30/09/07, terão
os reajustes das cláusulas anteriores calculados
sobre o salário percebido no dia imediato ao
do término do curso, observada a tabela de
proporcionalidade prevista na cláusula 02 e
as demais cláusulas constantes desta Convenção.
5 - TAREFEIROS: A presente Convenção
se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração
consista em importância fixa, paga por unidade
de tarefa, observadas as demais cláusulas desta
Convenção.
6 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO: A compensação da duração
diária de trabalho, obedecidos os preceitos
legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, assistido o menor pelo seu
representante legal, em instrumento individual ou
plúrimo, no qual conste o horário normal
de trabalho e o período compensável
das horas excedentes, nos termos do parágrafo
2º do art. 59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo
salarial as horas acrescidas em um ou outros dias,
desde que obedecidas as disposições
dos parágrafos 2º e 3º do art. 59
da CLT;
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário
previsto no referido dispositivo legal, ficarão
sujeitas à incidência do adicional legal
de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da
hora normal, conforme previsto na cláusula
21 deste instrumento;
d) para efeito da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, o prazo constante do §
2º do art. 59 da C.L.T. fica ajustado em 180
(cento e oitenta) dias, para compensação
de horas extraordinárias, contado da data da
prestação de cada hora extra;
e) as regras constantes desta cláusula serão
aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em
horário diurno, isto é, até as
22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém,
o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
f) Para o controle das horas extras e respectivas
compensações, ficam os empregadores
obrigados a fornecer aos empregados, até o
5º (quinto) dia do mês subseqüente
ao trabalhado, comprovantes individualizados onde
conste o montante das horas extras laboradas no mês
e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) o saldo individual de horas extras do comerciário
não pode ser superior a 120 (cento e vinte
horas);
h) cumpridos os dispositivos desta cláusula,
as entidades signatárias da presente Convenção
se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência
sem ônus para as partes, salvo o da publicação
de editais, nos acordos que venham a ser celebrados
entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas
categorias, na correspondente base territorial.
7 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam
a descontar, de cada integrante da categoria profissional
beneficiado por este instrumento normativo, em favor
do Sindicato dos Empregados no Comércio de
São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única
vez, incidente sobre o salário já reajustado
em função dessa Convenção
Coletiva, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito até
o dia 07 de janeiro de 2008, em conta corrente, mediante
guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos
após a data-base, que não sofreram o
desconto, este será efetuado no primeiro pagamento
de seu salário e deverá ser recolhido
pela empresa até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente. O desconto deste parágrafo
deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12
avos (um doze avos) por mês faltante para o
alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição
assistencial efetuado fora dos prazos mencionados
nos parágrafos 1º e 2º, será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta)
primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1 % (um
por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não
oposição do empregado, sindicalizado
ou não, manifestada individual e pessoalmente
perante o sindicato, com cópia encaminhada
a empresa, até 10 (dez) dias após a
assinatura da presente norma coletiva.
8 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias
econômicas, atacadistas ou varejistas, quer
sejam associados ou não, deverão recolher
aos sindicatos representativos das respectivas categorias
econômicas, uma contribuição assistencial
nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
| MICROEMPRESAS |
R$ 144,00 |
| EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 300,00 |
| DEMAIS EMPRESAS |
R$ 600,00 |
| OBS: MICROEMPRESAS:
EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$
240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS). |
| EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL
DE ATÉ R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES
E QUATROCENTOS MIL REAIS). |
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá
ser efetuado exclusivamente em bancos, até
o dia 10 de novembro de 2007, através de boleto
bancário, que será fornecido à
empresa pela entidade sindical patronal correspondente.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos
nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento)
será atribuído à Federação
do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - Nos municípios não
abrangidos por sindicatos representativos das categorias
econômicas, a contribuição será
integralmente recolhida a favor da Federação
do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição
assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º, será acrescido
da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente
de atraso, além de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos municípios onde
existam empresas que possuam uma ou mais filiais,
será devida uma única contribuição
por empresa, que englobará a matriz e todas
as filiais existentes naquele município.
9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a
fornecer comprovantes de pagamento dos salários
e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação
das importâncias pagas e descontos efetuados,
contendo a identificação da empresa
e do empregado.
10 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado
para a função de outro dispensado sem
justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança,
será assegurado àquele, salário
igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
11 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado
o emprego à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após
o término da licença maternidade, salvo
as hipóteses de dispensa por justa causa e
pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista
nesta cláusula poderá ser substituída
por indenização correspondente aos salários
ainda não implementados do período da
garantia.
12 - VEDAÇÃO DE
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO
PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio
dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão
ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança,
ficam vedadas alterações nas condições
de trabalho, inclusive transferência de local
de trabalho, sob pena de rescisão imediata
do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento
do restante do aviso prévio.
13 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes,
equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso.
14 – MULTA: Fica estipulada multa no valor de
R$ 59,00 (cinqüenta e nove reais), a partir de
01 de outubro de 2007, por empregado, pelo descumprimento
das obrigações de fazer contidas no
presente instrumento, a favor do prejudicado.
15 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL
DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do
repouso semanal dos comissionistas será calculada
tomando-se por base o total das comissões auferidas
durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco)
e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e
feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no
art.º 6º, da Lei nº 605/49.
16 – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE
CAIXA: O empregado que exercer a função
de caixa terá direito à indenização
por “quebra-de-caixa” mensal, no valor
de R$ 32,00 (trinta e dois reais), a partir de 01
de outubro de 2007.
Parágrafo 1º - A conferência dos
valores do caixa será sempre realizada na presença
do respectivo operador e, se houver impedimento por
parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não
descontam de seus empregados as eventuais diferenças
de caixa, não estão sujeitas ao pagamento
da indenização por “quebra-de-caixa”
prevista no “caput” desta cláusula.
17 – SALÁRIOS DE
ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários
de admissão, a vigorar a partir de 01/10/2007,
para os empregados da categoria e desde que cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho:
Parágrafo 1º - Empresas com 10 (dez) ou
mais empregados:
a) Empregados em geral .................................................R$
610,00
(seiscentos e dez reais);
b) Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral .........................................................................................R$
487,00
(quatrocentos e oitenta e sete reais)
c) Comissionistas puros ...................................................R$
730,00
(setecentos e trinta reais);
Parágrafo 2º - Empresas com menos de 10
(dez) empregados:
a) Empregados em geral ..................................................R$
549,00
(quinhentos e quarenta e nove reais);
b) Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores
em geral .........................................................................................R$
439,00
(quatrocentos e trinta e nove reais)
c) Comissionistas puros ...................................................R$
659,00
(seiscentos e cinqüenta e nove reais)
Parágrafo 3º - Aos valores fixados nesta
cláusula não serão incorporados
abonos ou antecipações decorrentes de
eventual legislação superveniente.
Parágrafo 4º - Considera-se para os fins
desta cláusula o total de empregados na empresa.
Parágrafo 5º - O descumprimento desta
cláusula sujeitará o infrator a uma
multa correspondente a R$ 274,00 (duzentos e setenta
e quatro reais), a favor do empregado prejudicado.
18 – GARANTIA DO COMISSIONISTA:
Aos empregados remunerados exclusivamente à
base de comissões percentuais pré-ajustadas
sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada
a garantia da remuneração mínima
prevista na cláusula anterior, nela incluído
o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá
no caso das comissões auferidas em cada mês
não atingirem o valor da garantia e se cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho.
19 – NÃO INCORPORAÇÃO DE
CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias
previstas nas cláusulas 16 e 17, não
se constituirão, sob qualquer hipótese,
em salários fixos ou parte fixa dos salários,
não estando sujeitas aos reajustes previstos
nas cláusulas 1 e 2.
20 – INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES
NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS:
O cálculo da remuneração das
férias, do aviso prévio e do 13º
salário dos comissionistas, inclusive na rescisão
contratual, terá como base a média das
remunerações dos 3 (três) últimos
meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo único: Para a integração
das comissões no cálculo do 13º
salário será adotada a média
comissional de outubro a dezembro, podendo a parcela
do 13º salário correspondente às
comissões de dezembro, ser paga até
o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
21 – REMUNERAÇÃO
DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão
remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta
por cento), incidindo o percentual sobre o valor da
hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras
diárias forem eventualmente superiores a 2
(duas), nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa
deverá fornecer refeição comercial
ao empregado que as cumprir.
22 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de
horas extras, em se tratando de comissões,
será calculado tomando-se por base o valor
da média horária das comissões
auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre
o qual se aplicará o correspondente percentual
de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo
pelo número de horas extras remuneráveis.
23 – CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem
cheques de clientes e que não atendam as normas
e requisitos administrativos da empresa, ficarão
sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em
seus salários, se esses cheques forem devolvidos
pelos bancos sacados.
24 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e
mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na
mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso
prévio será de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso
prévio trabalhado, o empregado cumprirá
30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15
(quinze) dias restantes, que não serão
computados para efeito de tempo de serviço,
13º salário, férias e outras incidências.
25 – PRAZO DE PAGAMENTO
DAS COMISSÕES: As comissões apuradas
sobre vendas, cujo fechamento não poderá
ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão
ser pagas até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao do fechamento do
mês a que corresponderem.
26 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Serão reconhecidos os atestados médicos
e/ou odontológicos passados por facultativos
do sindicato profissional, desde que este mantenha
convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo
a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto
3048/99.
27 – REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA: A remuneração
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença
dos comissionistas, será calculada pela média
das comissões auferidas nos 3 (três)
últimos meses imediatamente anteriores ao mês
em que deva ser efetuado o pagamento.
28 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica
assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria
proporcional (para quem possui o direito a este tipo
de benefício) ou para aposentadoria integral
(para quem não possui o direito da aposentadoria
proporcional), no período anterior à
concessão do benefício previdenciário,
como segue:
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
IDADE MÍNIMA |
TEMPO
NA EMPRESA (ACIMA DE) |
ESTABILIDADE |
| PARA HOMENS |
|
|
|
| 28 anos |
51 anos |
15 anos |
2 anos |
| 29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
| 29 anos e 6 meses |
52 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
| PARA MULHERES |
|
|
|
| 23 anos |
46 anos |
15 anos |
2 anos |
| 24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
| 24 anos e 6 meses |
47 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo 1º - Para os empregados sujeitos
a aposentadoria integral (por não possuírem
direito à aposentadoria proporcional), ficam
acrescentados 5 (cinco) anos nos tempos de contribuição
constantes da tabela acima.
Parágrafo 2º - Para a concessão
das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá
apresentar comprovante fornecido pelo INSS, que ateste,
respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano
ou 6 meses restantes para implementação
do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se
a partir da apresentação dos comprovantes
pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para
aposentar-se como mencionado no caput deste artigo.
Parágrafo 3º - A concessão prevista
nesta cláusula ocorrerá uma única
vez, podendo a obrigação ser substituída
por indenização correspondente aos salários
do período não cumprido ou não
implementado da garantia, não se aplicando
nas hipóteses de encerramento das atividades
da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Parágrafo 4º - O empregado que deixar
de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer
jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização
correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições
para aposentadoria em vigor, esta cláusula
ficará sem efeito.
29 – DIA DO COMERCIÁRIO:
Em homenagem ao Dia do Comerciário –
30 de Outubro, será concedida ao empregado
do comércio uma gratificação
correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva
remuneração mensal auferida no mês
de outubro/07, a ser paga juntamente com a remuneração,
conforme proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho
na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento
e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato
de trabalho na empresa, o empregado fará jus
a 2 (dois) dias.
Parágrafo único: Fica facultado às
partes, de comum acordo, converter um dia da gratificação
em descanso, obedecida a proporcionalidade acima,
durante a vigência da presente Convenção.
30 – INÍCIO DAS
FÉRIAS: O início das férias não
poderá coincidir com sábado, domingo
ou feriado.
31 – FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO):
Na hipótese de férias coletivas no mês
de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia de segunda
à sexta feira, os empregados farão jus
ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
32 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento
de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário,
desde que requerido por ocasião do aviso de
férias.
33 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM
CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias
no período coincidente com a data de seu casamento,
condicionada a faculdade a não coincidência
com o mês de pico de vendas da empresa, por
ela estabelecido, e comunicação à
empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
34 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa
proporcionará assistência jurídica
integral ao empregado que for indiciado em inquérito
criminal ou responder a ação penal por
ato praticado no desempenho normal das suas funções
e na defesa do patrimônio da empresa.
35 – ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA:
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço
para atender enfermidade de seus filhos menores de
14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes,
comprovada nos termos da cláusula 26, terá
suas faltas abonadas até o limite máximo
de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência
da presente convenção.
36 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE:
O empregado estudante que deixar de comparecer ao
serviço para prestar exames finais que coincidam
com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular,
este limitado a um por ano, terá suas faltas
abonadas desde que, em ambas as hipóteses,
haja comunicação prévia às
empresas com antecedência de 5 (cinco) dias
e com comprovação posterior.
37 – REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema
de revistas, não poderão fazê-las
por elemento do sexo oposto do revistado.
Parágrafo único: As revistas deverão
ser feitas de forma a não expor o empregado
a qualquer tipo de constrangimento.
38 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
39 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA:
Na hipótese de dispensa sem justa causa, o
empregado fará jus a uma indenização
correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço
na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio
a que fizer jus.
40 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada
a celebração de contrato de experiência
quando o empregado for readmitido para o exercício
da mesma função na empresa.
41 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR
O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestar
serviço militar obrigatório, inclusive
Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório,
desde que realizado no primeiro semestre do ano em
que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até
60 (sessenta) dias após o término do
mesmo ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único: Estão excluídos
da hipótese prevista no “caput”
desta cláusula, os refratários, omissos,
desertores e facultativos.
42 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
(VALE): As empresas concederão no decorrer
do mês, um adiantamento de salário aos
empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento
concomitante de “vale-compra” ou qualquer
outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesse
casos, apenas um deles.
43 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU
NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro
ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
44 – AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência
de falecimento do empregado, as empresas indenizarão
o beneficiário com valor equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor do salário de
admissão previsto na alínea “a”
do parágrafo primeiro da cláusula 17,
para auxiliar nas despesas com o funeral.
45 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO:
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias
do empregado, desde que por ele autorizados por escrito,
serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos
desta cláusula compreendem os previstos no
artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida
em grupo, assistência médica e/ou odontológica,
seguro saúde, mensalidades de grêmios
associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas
de crédito mútuo e de consumo, desde
que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente
beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
46- TRABALHOS AOS DOMINGOS: Fica
autorizada a prestação de serviços
facultativos dos comerciários abrangidos no
âmbito da representação das entidades,
em dias de domingos, desde que obedecidas as seguintes
disposições:
Parágrafo 1º –
O trabalho em dias de domingos será facultativo,
condicionado à vontade do trabalhador em laborar
nesses dias, vedada a convocação compulsória
por parte da empresa.
Parágrafo 2º –
Ao empregado que optar por trabalhar aos domingos,
somente poderá fazê-lo, no máximo,
por 2 (dois) em cada 4 (quatro) domingos.
Parágrafo 3º –
Convencionam as partes que para cada domingo trabalhado,
sem prejuízo das demais vantagens previstas
neste instrumento, fará jus o trabalhador a
um dia de folga compensatória na semana seguinte
ao domingo laborado.
Parágrafo 4º –
A jornada máxima estabelecida para os domingos
é de 08 (oito) horas, sendo que em caso de
ser ultrapassada esta jornada por motivo excepcional,
as eventuais horas extras trabalhadas, no máximo
de 02 (duas), serão acrescidas do adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal,
não podendo ser incorporadas em eventual Banco
de Horas mantido pela empresa.
Parágrafo 5º –
As empresas concederão vale transporte, antecipada
e gratuitamente, aos empregados que trabalharem aos
domingos.
Parágrafo 6º –
Fica estabelecida a concessão do vale refeição
aos empregados que trabalharem aos domingos no valor
de R$ 13,00 (treze reais) para cada domingo trabalhado;
Parágrafo 7º –
As empresas que possuem refeitório próprio,
nos termos do PAT, continuarão a fornecer refeição
aos seus funcionários.
Parágrafo 8º –
Fica estabelecida a multa de R$ 59,00 (cinqüenta
e nove reais), por empregado, pelo descumprimento
de quaisquer das cláusulas aqui convencionadas,
revertidas em prol da parte prejudicada.
47- TRABALHOS EM FERIADOS: Na
forma da legislação federal, estadual
e municipal aplicável, fica autorizado o trabalho
aos feriados com exceção de 25 de dezembro
(Natal) e 1º de janeiro (Confraternização
Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) Pagamento em dobro das horas
efetivamente trabalhadas no feriado, calculando-se
a remuneração do repouso semanal dos
comissionistas na forma disposta na Convenção
Coletiva vigente;
b) Convencionam as partes que
para cada feriado trabalhado, sem prejuízo
das demais vantagens previstas neste instrumento,
fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória,
a ser gozada em até 30 (trinta) dias do feriado
trabalhado.
c) Não inclusão
das horas trabalhadas aos feriados em sistema de banco
de horas;
d) As empresas concederão
vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados
que trabalharem nos feriados;
e) as empresas que fornecem refeição
aos empregados, nos termos do PAT, ficam obrigadas
a fornecê-la sem custos aos que trabalharem
nesses dias. Na hipótese de não oferecerem
refeição, fornecerão vale-refeição
no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), ou pagarão
em dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto
posterior;
f) o acréscimo da jornada
no feriado em limites superiores aos da jornada diária
normal ensejará hora extra remunerada com adicional
de 100% (cem por cento);
g) a recusa ao trabalho em feriados
não se constituirá em infração
contratual e nem poderá significar qualquer
sanção ao empregado;
h) serão nulos de pleno
direito, não tendo eficácia ou validade,
acordos celebrados em limites inferiores ao ora estabelecidos,
sendo indispensável a assistência conjunta
das entidades sindicais convenentes mesmo em ajustes
com maiores concessões aos empregados;
i) O disposto nesta cláusula
não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação
à abertura de seu estabelecimento; e
j) O descumprimento de qualquer
disposição desta convenção
ensejará para a empresa Infratora multa de
R$ 39,00 (trinta e nove reais) por empregado.
Parágrafo único:
TRABALHO NO DIA PRIMEIRO DE MAIO: Fica estipulado
o pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas,
limitada a jornada nesse dia a 6 (seis) horas, de
acordo com as demais condições abaixo:
I –proibição
de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão
acréscimo do percentual de 200%.
II – concessão de
2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte e a
outra em até 60 (sessenta) dias.
III - as empresas fornecerão
vale-refeição no valor de R$ 11,00 (onze
reais) ou pagarão em dinheiro valor equivalente,
vedado qualquer desconto posterior.
IV - vale transporte gratuito;
V - o descumprimento de qualquer
disposição dessa cláusula ensejara
para a empresa infratora multa de R$ 212,00 (duzentos
e doze reais) por empregado.
48 – GARANTIA AO PORTADOR
DO VÍRUS HIV: Ao empregado portador da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) será
garantido o emprego, desde a comprovação
dessa condição, mediante atestado e
laudo médico, até o seu afastamento
pelo INSS.
Parágrafo único:
Durante o período de garantia provisória
desta cláusula, o empregado nessas condições
não poderá ter seu contrato de trabalho
rescindido pelo empregador, a não ser em razão
de pedido de demissão, encerramento da empresa,
mútuo consentimento entre empregado e empresa
ou por justa causa.
49 – ISONOMIA SALARIAL:
A empresa se obriga a tratar seus empregados com justiça,
consideração, respeito profissional
e pessoal, não discriminando nenhum candidato
em razão de cor, sexo, idade, religião,
raça, nacionalidade ou tendência política.
50 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO:
Nos termos da Lei 9.958 de 12/01/2000, fica eleita
a Câmara Intersindical de Conciliação
Trabalhista do Comércio de São Paulo
– CINTEC SÃO PAULO – com sede na
Rua Barão de Itapetininga 297, 2º andar,
Centro, para conciliar os conflitos trabalhistas individuais
surgidos entre as empresas e os empregados representados
pelos sindicatos convenentes.
51 – PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
NOS LUCROS E RESULTADOS: As empresas abrangidas por
esta Convenção Coletiva de Trabalho
que, na medida de suas possibilidades e critério
de administração, desejarem negociar
com seus empregados a participação nos
lucros ou resultados, na forma prevista na Lei 10.101/2000,
deverão valer-se da assessoria de suas respectivas
entidades sindicais.
52- ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes, objetivando
o aprimoramento das relações trabalhistas
e a solução de problemas envolvendo
seus representados, obrigam-se à negociação
e à celebração conjunta, sob
pena de ineficácia e invalidade, de termos
de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos
envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não,
que integrem as categorias econômicas representadas
pelos sindicatos patronais signatários.
53 – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:
Em respeito ao comerciário e para sua melhor
capacitação e aperfeiçoamento
profissional, o SINCOMAVI disponibilizará,
na vigência da presente Convenção,
uma vaga gratuita nos cursos por ele ministrados.
O preenchimento dessa vaga será feito por indicação
do Sindicato dos Empregados no Comércio de
São Paulo.
54 – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias
oriundas do descumprimento das cláusulas contidas
na presente Convenção serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
55 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL
OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação,
revisão, denúncia, ou revogação
total ou parcial desta convenção, serão
observadas as disposições constantes
do art. 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
56 - VIGÊNCIA: A presente Convenção
terá vigência a partir de 01 de outubro
de 2007 até 30 de setembro de 2008.
São Paulo, 04 de dezembro
de 2007.
Ricardo Patah Paulo Cesar Flaminio
Presidente Advogado - OAB/SP nº 94.266
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
SÃO PAULO
Reinaldo Pedro Correa Dr. Dawison Pires de Oliveira
Presidente Advogado - OAB/SP nº 93.304
Pelo SIND. DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS,
TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO
PAULO
Cláudio Elias Conz –
Presidente Dr. Roberto Mateus Ordine
Presidente Advogado - OAB/SP nº 26.528
Pelo SIND. DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO
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