|
Por este instrumento e na melhor forma de direito,
de um lado, como representante da categoria profissional
o SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO, com
base no municipio de São Paulo e sede na Rua
Conselheiro Crispiniano nº 398 – 3º
e 4º andares – CEP 01037-909, nesta Capital,
CNPJ 00.769.148/0001-95, Registro Sindical Processo
46000.006815/95-19, neste ato representado por seu
presidente em exercício, Sr. Almir Macedo Pereira,
CPF 703.352.578-87, assistido por seu advogado, Dr.
Plinio Gustavo Adri Sarti, OAB-SP 36.036 e CPF-MF
511.898.798-91 e de outro lado como representantes
das categorias econômicas, os seguintes sindicatos:
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS,
TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO
PAULO, com sede na Rua Boa Vista nº 356 - 15º
andar - CEP 01014-000, CNPJ 62.809.769/0001-02, Carta
Sindical expedida em 15/05/1941 e Registro Sindical
Processo 24000.001666/90-55, neste ato representado
por seu presidente Sr. Reinaldo Pedro Correa, CPF
813.087.448-20, SINDICATO DO COMÉRCIO DE VENDEDORES
AMBULANTES DE SÃO PAULO, com sede na Rua Dr.
Bitencourt Rodrigues n.º 88 - 7º andar-
conj. 703 - CEP 01017-907, CNPJ 62.657.903/0001-05,
Registro Sindical Processo 46000.003675/95-37, neste
ato representado por seu presidente Aurélio
Carlos de Oliveira, CPF 531.334.048-49, ambos assistido
por seu advogado, Dr. Dawison Pires de Oliveira, OAB-SP
93.304 e CPF-MF 539.233.328-15 e o SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
DE SÃO PAULO, com sede na Rua da Abolição
n.º 66- sobreloja- sala 23- CEP 01319-010, CNPJ
61.786.075/0001-34, Carta Sindical expedida em 15/05/1941
e Registro Sindical Processo 46000.014273/2001-21,
neste ato representado por seu presidente Sr. Claudio
Elias Conz, CPF 531.174.338-72, assistido por seu
advogado Dr. Roberto Mateus Ordine, OAB-SP 26.528
e CPF-MF 019.502.078-20, todos irmanados no objetivo
de uma composição amigável que
atenda aos interesses comuns das categorias por todos
representadas, celebram, na forma dos arts. 611 e
seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA, em conformidade com as cláusulas
e condições seguintes:
1 – REAJUSTAMENTO: Os salários serão
reajustados a partir de 01 de novembro de 2007, data-base
da categoria profissional, mediante aplicação
do percentual de 6,1% (seis inteiros e um décimo
por cento) incidente sobre os salários já
reajustados em 01 de novembro de 2006.
2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE NOVEMBRO
DE 2006: Aos empregados admitidos a partir de 01 de
novembro de 2006 até 31 de outubro de 2007,
o reajustamento será proporcional conforme
a seguinte tabela:
3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos
previstos nas cláusulas 01 e 02 serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações
e abonos, espontâneos ou compulsórios,
concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/11/2006 a 31/10/2007.
Parágrafo único: Eventuais diferenças
nos salários de novembro de 2007, em função
dos reajustamentos acima, deverão ser pagas
com o salário de dezembro de 2007, bem como
os respectivos encargos fundiários, trabalhistas
e previdenciários.
4 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO: A compensação da duração
diária de trabalho, obedecidos os preceitos
legais, fica desde já autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito,
por parte do empregado, sendo os menores representados
pelo pai ou responsável, em instrumento individual
ou plúrimo, no qual conste o horário
normal e o período compensável das horas
excedentes, nos termos do paragrafo 2º do artigo
59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo
salarial as horas acrescidas em um ou mais dias ,
desde que obedecidas as disposições
dos paragrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT
em vigor;
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário
previsto no referido dispositivo legal, ficarão
sujeitas à incidência do adicional previsto
na cláusula 13 deste instrumento, sobre o valor
da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão
aplicáveis ao trabalho em horário diurno,
isto é, até as 22:00 (vinte e duas horas);
e) obedecidos os dispositivos desta cláusula,
as entidades signatárias da presente convenção
se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência
sem ônus para as partes, salvo o da publicação
de editais, nos acordos que venham a ser celebrados
entre empregadores e empregados.
5 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas ficam obrigadas a descontar, mensalmente,
de cada integrante da categoria profissional, beneficiado
por este instrumento normativo, em favor do Sindicato
dos Condutores em Transportes Rodoviários de
Cargas Próprias de São Paulo, 1,5% (hum
e meio por cento) ao mês, do salário
já reajustado de novembro de 2007, a título
de contribuição assistencial, para cobertura
dos serviços médicos e sociais por ele
proporcionados.
Parágrafo 1º - As empresas se obrigam
a recolher a contribuição supra, até
o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao desconto,
mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - O desconto previsto nesta
Cláusula não deve ser efetuado no mês
de março, tendo em vista o desconto da Contribuição
Sindical.
Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição
Assistencial efetuado fora dos prazos mencionados
nos parágrafos 2º e 3º, será
acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta)
primeiros dias.
Parágrafo 4º - Havendo atraso superior
a 30 (trinta) dias incidirá, além da
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, atualização
pela variação do IPC/FIPE, aplicando-se
as sanções sobre o valor atualizado.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não
oposição do empregado, sindicalizado
ou não, manifestada perante a empresa, com
cópia encaminhada ao sindicato representativo
da categoria profissional, até 10 (dez) dias
após a assinatura da presente norma coletiva.
6 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes
de pagamentos dos salários, com discriminação
das importâncias pagas, descontos efetuados
e depósitos do FGTS, contendo a identificação
da empresa e do empregado.
7 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado
para a função de outro empregado dispensado
sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança,
será assegurado àquele, salário
igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
8 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado
o emprego à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após
o término da licença maternidade, salvo
as hipóteses de dispensa por justa causa e
pedido de demissão.
9 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante
o prazo de aviso prévio, dado por qualquer
das partes, salvo o caso de reversão ao cargo
efetivo por exercentes de cargo de confiança,
ficam vedadas alterações nas condições
de trabalho, inclusive transferência de local
de trabalho, sob pena de rescisão imediata
do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento
do restante do aviso prévio.
10 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes
for exigidos pelas empresas ficam obrigadas a fornecê-los
gratuitamente aos empregados, salvo injustificado
extravio ou mau uso.
11 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$
59,00 (cinquenta e nove reais), por empregado, pelo
descumprimento das obrigações de fazer
contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
12 - SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam estipulados
os seguintes salários mensais de admissão
para os empregados da categoria, desde que cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho de 44,00
(quarenta e quatro horas) semanais, a partir de 01
de novembro de 2007 :
a) Motoristas = R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais)
e
b) Ajudantes de motorista = R$ 607,00 (seiscentos
e sete reais).
Parágrafo único: Aos valores fixados
nesta cláusula não serão incorporados
abonos ou antecipações decorrentes de
eventual legislação superveniente.
13 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As
horas extras diárias serão remunerada
com o adicional de 60% (sessenta por cento) as duas
primeiras e 100% (cem por cento) as excedentes de
duas, incidindo o percentual sobre o valor da hora
normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras
diárias forem eventualmente superiores a 2
(duas), a empresa deverá fornecer refeição
comercial ao empregado que as cumprir.
14 - MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas,
assim registradas na Junta Comercial do Estado de
São Paulo ou enquadradas como tal na Receita
Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda,
terão garantido o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula
12 (doze) acima.
15 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem
cheques de clientes e que não atendam as normas
e requisitos administrativos da empresa, ficarão
sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em
seus salários, se esses cheques forem devolvidos
pelos bancos sacados.
16 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e
mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na
mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso-prévio
será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso
prévio trabalhado o empregado cumprirá
30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia a indenização
dos 15 (quinze) dias restantes, que não serão
computados para efeito de tempo de serviço,
13º salário, férias e outras incidências.
17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Serão reconhecidos os atestados médicos
e/ou odontológicos passados por facultativos
do sindicato profissional, desde que este mantenha
convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo
a ordem de prioridade estabelecida no artigo 73 do
Decreto n.º 2172/97.
18 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica
assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria
proporcional (para quem possui o direito a este tipo
de benefício) ou para aposentadoria integral
(para quem não possui o direito da aposentadoria
proporcional), no período anterior à
concessão do benefício previdenciário,
como segue:

Parágrafo 1º - Para os empregados sujeitos
a aposentadoria integral (por não possuírem
direito à aposentadoria proporcional), ficam
acrescentados 5 (cinco) anos nos tempos de contribuição
constantes da tabela acima.
Parágrafo 2º - Para a concessão
das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá
apresentar comprovante fornecido pelo INSS, que ateste,
respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano
ou 6 meses restantes para implementação
do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se
a partir da apresentação dos comprovantes
pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para
aposentar-se como mencionado no caput deste artigo.
Parágrafo 3º - A concessão prevista
nesta cláusula ocorrerá uma única
vez, podendo a obrigação ser substituída
por indenização correspondente aos salários
do período não cumprido ou não
implementado da garantia, não se aplicando
nas hipóteses de encerramento das atividades
da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Parágrafo 4º - O empregado que deixar
de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer
jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização
correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições
para aposentadoria em vigor, esta cláusula
ficará sem efeito.
19 - INICIO DAS FÉRIAS: O início das
férias não poderá coincidir com
sábado, domingo ou feriado.
20 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO):
Na hipótese de férias coletivas no mês
de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil,
os empregados farão jus ao acréscimo
de 2 (dois) dias em suas férias.
21 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As
empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de
50% (cinqüenta por cento) do 13º salário,
desde que requerido por ocasião do aviso de
férias.
22 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias
no período coincidente com a data de seu casamento,
condicionada a faculdade à não coincidência
com o mês de pico de venda da empresa, por ela
estabelecido e, comunicação à
empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
23 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa
proporcionará assistência jurídica
integral ao empregado que for indiciado em inquérito
criminal ou responder a ação penal por
ato praticado no desempenho normal das suas funções
e na defesa do patrimônio da empresa.
24 - ABONO DE FALTAS: Além dos casos previstos
em lei, o motorista poderá deixar de comparecer
ao trabalho, por um dia, para renovação
de sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
25 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE: O empregado estudante
que deixar de comparecer ao serviço para prestar
exames finais que coincidam com o horário de
trabalho ou no caso de vestibular, este limitado a
um por ano, terão suas faltas abonadas desde
que, em ambas as hipóteses, haja comunicação
prévia às empresas com antecedência
de 5 (cinco) dias e com comprovação
posterior.
26 - REVISTA: As empresas que adotarem o sistema
de revista, não poderão fazê-la
por elemento do sexo oposto ao do revistado.
Parágrafo único: As revistas deverão
ser feitas de forma a não expor o empregado
a qualquer tipo de constrangimento.
27 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto
perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jús ao salário
contratual do substituído.
28 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará
jús a uma indenização correspondente
a 1 (um) dia por ano completo de serviço na
empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio
a que fizer jús.
29 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a
celebração de contrato de experiência
quando o empregado for readmitido para o exercício
da mesma função na empresa, se a readmissão
ocorrer antes de ultrapassar um ano da rescisão.
30 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR
O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestar
serviço militar obrigatório, inclusive
Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório,
desde que realizado no primeiro semestre em que o
empregado complete 18 anos, até 60 (sessenta)
dias após o término do serviço
militar obrigatório ou da dispensa de incorporação,
o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único: Estão excluídos
da hipótese prevista no “caput”
dessa cláusula os refratários, omissos,
desertores e facultativos.
31 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas
concederão no decorrer do mês, um adiantamento
de salário aos empregados, ressalvada a hipótese
do fornecimento concomitante de “vale-compra”,
ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo,
nesses casos, apenas um deles.
32 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA:
No caso de falecimento do seu sogro ou sogra, genro
ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento,
sem prejuízo do salário.
33 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência
de falecimento de empregado, as empresas indenizarão
o beneficiário do falecido com a importância
de 40% (quarenta por cento) do valor do salário
de admissão previsto na cláusula 12ª,
para auxiliar nas despesas com o funeral.
34 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos
efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias
do empregado, ressalvada a cláusula 35ª
, desde que por ele autorizados por escrito, serão
válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos
desta cláusula, compreendem os previstos no
artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida
em grupo, assistência médica e/ou odontológica,
seguro saúde, mensalidades de grêmios
associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas
de crédito mútuo e de consumo, desde
que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente
beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
35 - DESCONTOS NOS SALÁRIOS: Ficam proibidos
os descontos nos salários a titulo de assalto,
multa, roubo, quebra de veículos ou peças
e outras avarias ao patrimônio da empresa ou
de terceiros, que ocorram por motivos alheios e independente
da vontade do trabalhador, desde que obedecidos os
horários e itinerários estabelecidos
pelas empresas.
36- TRABALHOS AOS DOMINGOS: Fica autorizada a prestação
de serviços facultativos dos empregados abrangidos
no âmbito da representação das
entidades, em dias de domingos, desde que obedecidas
as seguintes disposições:
Parágrafo 1º – O trabalho em dias
de domingos será facultativo, condicionado
à vontade do trabalhador em laborar nesses
dias, vedada a convocação compulsória
por parte da empresa.
Parágrafo 2º – Ao empregado que
optar por trabalhar aos domingos, somente poderá
fazê-lo, no máximo, por 2 (dois) em cada
4 (quatro) domingos.
Parágrafo 3º – Convencionam as
partes que para cada domingo trabalhado, sem prejuízo
das demais vantagens previstas neste instrumento,
fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória
na semana seguinte ao domingo laborado.
Parágrafo 4º – A jornada máxima
estabelecida para os domingos é de 08 (oito)
horas, sendo que em caso de ser ultrapassada esta
jornada por motivo excepcional, as eventuais horas
extras trabalhadas, no máximo de 02 (duas),
serão acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta
por cento) sobre a hora normal, não podendo
ser incorporadas em eventual Banco de Horas mantido
pela empresa.
Parágrafo 5º – As empresas concederão
vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados
que trabalharem aos domingos.
Parágrafo 6º – Fica estabelecida
a concessão do vale refeição
aos empregados que trabalharem aos domingos no valor
de R$13,00 (treze reais) para cada domingo trabalhado.
Parágrafo 7º – As empresas que
possuem refeitório próprio, nos termos
do PAT, continuarão a fornecer refeição
aos seus funcionários.
Parágrafo 8º – Fica estabelecida
a multa de R$59,00 (cinqüenta e nove reais),
por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das
cláusulas aqui convencionadas, revertidas em
prol da parte prejudicada.
37- TRABALHOS EM FERIADOS: Na forma da legislação
federal, estadual ou municipal aplicável, fica
autorizado o trabalho aos feriados com exceção
de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização
Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas
no feriado;
b) Convencionam as partes que para cada feriado trabalhado,
sem prejuízo das demais vantagens previstas
neste instrumento, fará jus o trabalhador a
um dia de folga compensatória, a ser gozada
em até 30 (trinta) dias do feriado trabalhado.
c) Não inclusão das horas trabalhadas
aos feriados em sistema de banco de horas;
d) As empresas concederão vale transporte,
antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem
nos feriados;
e) as empresas que fornecem refeição
aos empregados, nos termos do PAT, ficam obrigadas
a fornecê-la sem custos aos que trabalharem
nesses dias. Na hipótese de não oferecerem
refeição, fornecerão vale-refeição
no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), ou pagarão
em dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto
posterior;
f) o acréscimo da jornada no feriado em limites
superiores aos da jornada diária normal ensejará
hora extra remunerada com adicional de 100% (cem por
cento);
g) a recusa ao trabalho em feriados não se
constituirá em infração contratual
e nem poderá significar qualquer sanção
ao empregado;
h) serão nulos de pleno direito, não
tendo eficácia ou validade, acordos celebrados
em limites inferiores ao ora estabelecidos, sendo
indispensável a assistência conjunta
das entidades sindicais convenentes mesmo em ajustes
com maiores concessões aos empregados;
i) O disposto nesta cláusula não desobriga
as empresas a satisfazer as demais exigências
dos poderes públicos em relação
à abertura de seu estabelecimento; e
j) O descumprimento de qualquer disposição
desta convenção ensejará para
a empresa infratora multa de R$ 35,00 (trinta e cinco
reais) por empregado.
Parágrafo único: TRABALHO NO DIA PRIMEIRO
DE MAIO: Fica estipulado o pagamento em dobro das
horas efetivamente trabalhadas, limitada a jornada
nesse dia a 6 (seis) horas, de acordo com as demais
condições abaixo:
I –proibição de horas extras,
que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo
do percentual de 200%.
II – concessão de 2 (duas) folgas: a
primeira na semana seguinte e a outra em até
60 (sessenta) dias.
III - as empresas fornecerão vale-refeição
no valor de R$ 11,00 (onze reais) ou pagarão
em dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto
posterior.
IV - vale transporte gratuito;
V - o descumprimento de qualquer disposição
dessa cláusula ensejara para a empresa infratora
multa de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por
empregado.
38 – ISONOMIA SALARIAL: A empresa se obriga
a tratar seus empregados com justiça, consideração,
respeito profissional e pessoal, não discriminando
nenhum candidato em razão de cor, sexo, idade,
religião, raça, nacionalidade ou tendência
política.
39- ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes,
objetivando o aprimoramento das relações
trabalhistas e a solução de problemas
envolvendo seus representados, obrigam-se à
negociação e à celebração
conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade,
de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos
coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas
ou não, que integrem as categorias econômicas
representadas pelos sindicatos patronais signatários.
40 – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:
Em respeito ao motoristas e para sua melhor capacitação
e aperfeiçoamento pessoal e profissional, o
SINCOMAVI disponibilizará, na vigência
da presente Convenção, uma vaga gratuita
nos cursos por ele ministrados. O preenchimento dessa
vaga será feita por indicação
do Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários
de Cargas Próprias de São Paulo.
41 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsia
oriundas do descumprimento das cláusulas contidas
na presente convenção serão dirimidos
pela Justiça do Trabalho.
42 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos
de prorrogação, revisão, denúncia,
ou revogação total ou parcial desta
convenção, serão observadas as
disposições constantes do art. 615 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
43 - VIGÊNCIA: A presente Convenção
terá vigência de 12 (doze) meses, a partir
de 01 de novembro de 2007 até 31 de outubro
de 2008.
São Paulo, 21 de novembro de 2007
ALMIR MACEDO PEREIRA DR. PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI
Presidente em exercício Advogado – OAB
SP 36.036
Pelo SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO
REINALDO PEDRO CORREA DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
Presidente Advogado – OAB SP 93.304
Pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS,
TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO
PAULO
AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
Presidente Advogado – OAB SP 93.304
Pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE VENDEDORES AMBULANTES
DE SÃO PAULO
CLÁUDIO ELIAS CONZ DR. ROBERTO MATEUS ORDINE
Presidente Advogado - OAB-SP 26.528
Pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO
|