CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2007/2008
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Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional o SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO, com base no municipio de São Paulo e sede na Rua Conselheiro Crispiniano nº 398 – 3º e 4º andares – CEP 01037-909, nesta Capital, CNPJ 00.769.148/0001-95, Registro Sindical Processo 46000.006815/95-19, neste ato representado por seu presidente em exercício, Sr. Almir Macedo Pereira, CPF 703.352.578-87, assistido por seu advogado, Dr. Plinio Gustavo Adri Sarti, OAB-SP 36.036 e CPF-MF 511.898.798-91 e de outro lado como representantes das categorias econômicas, os seguintes sindicatos: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO, com sede na Rua Boa Vista nº 356 - 15º andar - CEP 01014-000, CNPJ 62.809.769/0001-02, Carta Sindical expedida em 15/05/1941 e Registro Sindical Processo 24000.001666/90-55, neste ato representado por seu presidente Sr. Reinaldo Pedro Correa, CPF 813.087.448-20, SINDICATO DO COMÉRCIO DE VENDEDORES AMBULANTES DE SÃO PAULO, com sede na Rua Dr. Bitencourt Rodrigues n.º 88 - 7º andar- conj. 703 - CEP 01017-907, CNPJ 62.657.903/0001-05, Registro Sindical Processo 46000.003675/95-37, neste ato representado por seu presidente Aurélio Carlos de Oliveira, CPF 531.334.048-49, ambos assistido por seu advogado, Dr. Dawison Pires de Oliveira, OAB-SP 93.304 e CPF-MF 539.233.328-15 e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO, com sede na Rua da Abolição n.º 66- sobreloja- sala 23- CEP 01319-010, CNPJ 61.786.075/0001-34, Carta Sindical expedida em 15/05/1941 e Registro Sindical Processo 46000.014273/2001-21, neste ato representado por seu presidente Sr. Claudio Elias Conz, CPF 531.174.338-72, assistido por seu advogado Dr. Roberto Mateus Ordine, OAB-SP 26.528 e CPF-MF 019.502.078-20, todos irmanados no objetivo de uma composição amigável que atenda aos interesses comuns das categorias por todos representadas, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

1 – REAJUSTAMENTO: Os salários serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2007, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de novembro de 2006.

2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE NOVEMBRO DE 2006: Aos empregados admitidos a partir de 01 de novembro de 2006 até 31 de outubro de 2007, o reajustamento será proporcional conforme a seguinte tabela:
TABELA1

3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/11/2006 a 31/10/2007.
Parágrafo único: Eventuais diferenças nos salários de novembro de 2007, em função dos reajustamentos acima, deverão ser pagas com o salário de dezembro de 2007, bem como os respectivos encargos fundiários, trabalhistas e previdenciários.

4 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica desde já autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, sendo os menores representados pelo pai ou responsável, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal e o período compensável das horas excedentes, nos termos do paragrafo 2º do artigo 59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias , desde que obedecidas as disposições dos paragrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT em vigor;
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência do adicional previsto na cláusula 13 deste instrumento, sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas horas);
e) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados.

5 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas ficam obrigadas a descontar, mensalmente, de cada integrante da categoria profissional, beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo, 1,5% (hum e meio por cento) ao mês, do salário já reajustado de novembro de 2007, a título de contribuição assistencial, para cobertura dos serviços médicos e sociais por ele proporcionados.
Parágrafo 1º - As empresas se obrigam a recolher a contribuição supra, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao desconto, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - O desconto previsto nesta Cláusula não deve ser efetuado no mês de março, tendo em vista o desconto da Contribuição Sindical.
Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 2º e 3º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Havendo atraso superior a 30 (trinta) dias incidirá, além da multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização pela variação do IPC/FIPE, aplicando-se as sanções sobre o valor atualizado.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

6 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos dos salários, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e depósitos do FGTS, contendo a identificação da empresa e do empregado.

7 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

8 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

9 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

10 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes for exigidos pelas empresas ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

11 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

12 - SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários mensais de admissão para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44,00 (quarenta e quatro horas) semanais, a partir de 01 de novembro de 2007 :
a) Motoristas = R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) e
b) Ajudantes de motorista = R$ 607,00 (seiscentos e sete reais).
Parágrafo único: Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

13 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento) as duas primeiras e 100% (cem por cento) as excedentes de duas, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

14 - MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, assim registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou enquadradas como tal na Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula 12 (doze) acima.

15 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

16 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso-prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia a indenização dos 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade estabelecida no artigo 73 do Decreto n.º 2172/97.

18 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria proporcional (para quem possui o direito a este tipo de benefício) ou para aposentadoria integral (para quem não possui o direito da aposentadoria proporcional), no período anterior à concessão do benefício previdenciário, como segue:

TABELA2

Parágrafo 1º - Para os empregados sujeitos a aposentadoria integral (por não possuírem direito à aposentadoria proporcional), ficam acrescentados 5 (cinco) anos nos tempos de contribuição constantes da tabela acima.
Parágrafo 2º - Para a concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se como mencionado no caput deste artigo.
Parágrafo 3º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 4º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

19 - INICIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

20 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

21 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

22 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de venda da empresa, por ela estabelecido e, comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

23 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

24 - ABONO DE FALTAS: Além dos casos previstos em lei, o motorista poderá deixar de comparecer ao trabalho, por um dia, para renovação de sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação.

25 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terão suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

26 - REVISTA: As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do revistado.
Parágrafo único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a qualquer tipo de constrangimento.
27 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jús ao salário contratual do substituído.

28 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jús a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jús.

29 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa, se a readmissão ocorrer antes de ultrapassar um ano da rescisão.

30 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” dessa cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.

31 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra”, ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

32 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

33 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário do falecido com a importância de 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na cláusula 12ª, para auxiliar nas despesas com o funeral.

34 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, ressalvada a cláusula 35ª , desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

35 - DESCONTOS NOS SALÁRIOS: Ficam proibidos os descontos nos salários a titulo de assalto, multa, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, que ocorram por motivos alheios e independente da vontade do trabalhador, desde que obedecidos os horários e itinerários estabelecidos pelas empresas.

36- TRABALHOS AOS DOMINGOS: Fica autorizada a prestação de serviços facultativos dos empregados abrangidos no âmbito da representação das entidades, em dias de domingos, desde que obedecidas as seguintes disposições:

Parágrafo 1º – O trabalho em dias de domingos será facultativo, condicionado à vontade do trabalhador em laborar nesses dias, vedada a convocação compulsória por parte da empresa.

Parágrafo 2º – Ao empregado que optar por trabalhar aos domingos, somente poderá fazê-lo, no máximo, por 2 (dois) em cada 4 (quatro) domingos.

Parágrafo 3º – Convencionam as partes que para cada domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória na semana seguinte ao domingo laborado.

Parágrafo 4º – A jornada máxima estabelecida para os domingos é de 08 (oito) horas, sendo que em caso de ser ultrapassada esta jornada por motivo excepcional, as eventuais horas extras trabalhadas, no máximo de 02 (duas), serão acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, não podendo ser incorporadas em eventual Banco de Horas mantido pela empresa.

Parágrafo 5º – As empresas concederão vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem aos domingos.

Parágrafo 6º – Fica estabelecida a concessão do vale refeição aos empregados que trabalharem aos domingos no valor de R$13,00 (treze reais) para cada domingo trabalhado.

Parágrafo 7º – As empresas que possuem refeitório próprio, nos termos do PAT, continuarão a fornecer refeição aos seus funcionários.

Parágrafo 8º – Fica estabelecida a multa de R$59,00 (cinqüenta e nove reais), por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui convencionadas, revertidas em prol da parte prejudicada.

37- TRABALHOS EM FERIADOS: Na forma da legislação federal, estadual ou municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:

a) Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado;

b) Convencionam as partes que para cada feriado trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória, a ser gozada em até 30 (trinta) dias do feriado trabalhado.

c) Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados em sistema de banco de horas;

d) As empresas concederão vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem nos feriados;

e) as empresas que fornecem refeição aos empregados, nos termos do PAT, ficam obrigadas a fornecê-la sem custos aos que trabalharem nesses dias. Na hipótese de não oferecerem refeição, fornecerão vale-refeição no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), ou pagarão em dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto posterior;

f) o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal ensejará hora extra remunerada com adicional de 100% (cem por cento);

g) a recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;

h) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores ao ora estabelecidos, sendo indispensável a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados;

i) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; e

j) O descumprimento de qualquer disposição desta convenção ensejará para a empresa infratora multa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado.

Parágrafo único: TRABALHO NO DIA PRIMEIRO DE MAIO: Fica estipulado o pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas, limitada a jornada nesse dia a 6 (seis) horas, de acordo com as demais condições abaixo:

I –proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.

II – concessão de 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte e a outra em até 60 (sessenta) dias.

III - as empresas fornecerão vale-refeição no valor de R$ 11,00 (onze reais) ou pagarão em dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto posterior.

IV - vale transporte gratuito;

V - o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejara para a empresa infratora multa de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por empregado.

38 – ISONOMIA SALARIAL: A empresa se obriga a tratar seus empregados com justiça, consideração, respeito profissional e pessoal, não discriminando nenhum candidato em razão de cor, sexo, idade, religião, raça, nacionalidade ou tendência política.

39- ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem as categorias econômicas representadas pelos sindicatos patronais signatários.

40 – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Em respeito ao motoristas e para sua melhor capacitação e aperfeiçoamento pessoal e profissional, o SINCOMAVI disponibilizará, na vigência da presente Convenção, uma vaga gratuita nos cursos por ele ministrados. O preenchimento dessa vaga será feita por indicação do Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo.

41 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsia oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente convenção serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

42 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

43 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2007 até 31 de outubro de 2008.

São Paulo, 21 de novembro de 2007

ALMIR MACEDO PEREIRA DR. PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI
Presidente em exercício Advogado – OAB SP 36.036
Pelo SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO

REINALDO PEDRO CORREA DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
Presidente Advogado – OAB SP 93.304
Pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO

AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
Presidente Advogado – OAB SP 93.304
Pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE VENDEDORES AMBULANTES DE SÃO PAULO

CLÁUDIO ELIAS CONZ DR. ROBERTO MATEUS ORDINE
Presidente Advogado - OAB-SP 26.528
Pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO

 

   

 

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