CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009 / 2010
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- Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região
- Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo
- Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção no Estado de São Paulo
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, com base territorial nos municípios de Cotia, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, com sede na Av Brasil, 21 – Jd Central – SP – CEP – 06700-270, CNPJ 05.284.220/0001-08, neste ato representado por seu Presidente, Sr. José de Sousa Vilarim, C.P.F. 288.077.908-15 e assistido pela advogada Rosy Eny Lopes Rodrigues , OAB/SP nº 80.117, CPF 101.901.188-22, conforme procuração anexa, nos termos da assembléia realizada em 04/08/2009 e de outro, como representantes das categorias econômicas, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO, Carta Sindical expedida em 15/05/1941 e Registro Sindical Processo 24000.001666/90 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 62.809.769/0001-02, com sede nesta capital na Rua Boa Vista nº 356 – 15º andar, neste ato representado por seu Presidente Sr. Reinaldo Pedro Correa, CPF nº 813.087.448-20, assistido por seu advogado, Dr. Dawison Pires de Oliveira, OAB/SP 93.304, CPF 539.233.328-15, conforme procuração anexa, nos termos da assembléia realizada em 06/10/2009 e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, Carta Sindical expedida em 15/05/1941, registrada no livro 01, folhas 79 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 61.786.075/0001-34, com sede nesta capital na Rua Abolição nº 66 conj 23 - CEP 01319-010, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Cláudio Elias Conz, CPF nº 531.174.338-72, assistido por seu advogado, Dr. Raberto Mateus Ordine, OAB/SP nº 26.528, CPF 019.502.078-20, conforme procuração anexa, nos termos da assembléia realizada em 06/10/2009, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1ª Cláusula VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
2ª Cláusula ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias economicas e profissionais do comercio varejista de material de construção, maquinismos, ferragens, tintas, louças e vidros e do comercio atacadista de material de construção, com abrangência territorial em Cotia/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP e Vargem Grande Paulista/SP.
3ª Cláusula SALÁRIOS DE ADMISSÃO
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a vigorar a partir de 01/10/2009, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
Parágrafo 1º - Empresas com 10 (dez) ou mais empregados:
a) Empregados em geral : R$ 710,81
b) Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral : R$ 567,47
c) Comissionistas puros : R$ 850,65
Parágrafo 2º - Empresas com menos de 10 (dez) empregados:
a) Empregados em geral : R$ 639,71
b) Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral : R$ 511,54
c) Comissionistas puros : R$ 767,89
Parágrafo 3º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
Parágrafo 4º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa.
Parágrafo 5º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 319,27 a favor do empregado prejudicado.
4ª Cláusula GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia da remuneração mínima prevista na cláusula anterior, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
5ª Cláusula REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2009, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de outubro de 2008.
6ª Cláusula REAJUSTAMENTO DOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2008 ATÉ 30/09/2009
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMITIDOS NO PERÍODO DE |
ÍNDICE |
|
Até |
|
15/10/08 |
1,0700 |
de |
16/10/08 |
a |
15/11/08 |
1,0642 |
de |
16/11/08 |
a |
15/12/08 |
1,0583 |
de |
16/12/08 |
a |
15/01/09 |
1,0525 |
de |
16/01/09 |
a |
15/02/09 |
1,0467 |
de |
16/02/09 |
a |
15/03/09 |
1,0408 |
de |
16/03/09 |
a |
15/04/09 |
1,0350 |
de |
16/04/09 |
a |
15/05/09 |
1,0292 |
de |
16/05/09 |
a |
15/06/09 |
1,0233 |
de |
16/06/09 |
a |
15/07/09 |
1,0175 |
de |
16/07/09 |
a |
15/08/09 |
1,0117 |
de |
16/08/09 |
a |
15/09/09 |
1,0058 |
|
A partir de |
|
16/09/09 |
1,0000 |
Parágrafo 1º - Eventuais diferenças de salários, férias, 13º salário e outras verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições desta norma coletiva, serão pagas com os salários do mês de novembro de 2009, sob o título "diferenças de reajuste".
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no parágrafo 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com os salários do mês de novembro de 2009
7ª Cláusula COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 05 e 06 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/10/08 a 30/09/09, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
8ª Cláusula MENORES APRENDIZES
Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/10/08 a 30/09/09, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 06 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
9ª Cláusula NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
As garantias previstas nas cláusulas 03 e 21, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 05 e 06.
10ª Cláusula COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
11ª Cláusula PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES
As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.
12ª Cláusula ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesse casos, apenas um deles.
13ª Cláusula TAREFEIROS
A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas desta Convenção.
14ª Cláusula SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
15ª Cláusula AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
16ª Cláusula INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
17ª Cláusula ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
18ª Cláusula DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem ao Dia do Comerciário – 30 de Outubro, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/09, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo único: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter um dia da gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
19ª Cláusula REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
20ª Cláusula REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.
21ª Cláusula INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 37,28 a partir de 01 de outubro de 2009.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.
22ª Cláusula REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.
23ª Cláusula AUXÍLIO-FUNERAL
Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea “a” do parágrafo primeiro da cláusula 03, para auxiliar nas despesas com o funeral.
24ª Cláusula GARANTIA NA ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
25ª Cláusula CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
26ª Cláusula VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
27ª Cláusula AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
28ª Cláusula INDENIZAÇÃO POR DISPENSA
Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
29ª Cláusula CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Em respeito ao comerciário e para sua melhor capacitação e aperfeiçoamento profissional, o SINCOMAVI disponibilizará, na vigência da presente Convenção, uma vaga gratuita nos cursos por ele ministrados. O preenchimento dessa vaga será feito por indicação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região.
30ª Cláusula GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
31ª Cláusula ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
32ª Cláusula GARANTIA AO PORTADOR DO VÍRUS HIV
Ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) será garantido o emprego, desde a comprovação dessa condição, mediante atestado e laudo médico, até o seu afastamento pelo INSS.
Parágrafo único: Durante o período de garantia provisória desta cláusula, o empregado nessas condições não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de pedido de demissão, encerramento da empresa, mútuo consentimento entre empregado e empresa ou por justa causa.
33ª Cláusula GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria proporcional (para quem possui o direito a este tipo de benefício) ou para aposentadoria integral (para quem não possui o direito da aposentadoria proporcional), no período anterior à concessão do benefício previdenciário, como segue:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
IDADE MÍNIMA |
TEMPO NA EMPRESA (ACIMA DE) |
ESTABILIDADE |
PARA HOMENS |
|
|
|
28 anos |
51 anos |
15 anos |
2 anos |
29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
29 anos e 6 meses |
52 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
PARA MULHERES |
|
|
|
23 anos |
46 anos |
15 anos |
2 anos |
24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
24 anos e 6 meses |
47 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo 1º - Para os empregados sujeitos a aposentadoria integral (por não possuírem direito à aposentadoria proporcional), ficam acrescentados 5 (cinco) anos nos tempos de contribuição constantes da tabela acima.
Parágrafo 2º - Para a concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se como mencionado no caput deste artigo.
Parágrafo 3º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 4º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
34ª Cláusula CHEQUES DEVOLVIDOS
Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.
35ª Cláusula ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
36ª Cláusula REVISTAS
As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado.
Parágrafo único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a qualquer tipo de constrangimento.
37ª Cláusula ISONOMIA PROFISSIONAL
A empresa se obriga a tratar seus empregados com justiça, consideração, respeito profissional e pessoal, não discriminando nenhum candidato em razão de cor, sexo, idade, religião, raça, nacionalidade ou tendência política.
38ª Cláusula COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT;
c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 19 deste instrumento;
d) para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2º do art. 59 da C.L.T. fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;
e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
f) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) o saldo individual de horas extras do comerciário não pode ser superior a 120 (cento e vinte horas);
h) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
39ª Cláusula REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei nº 605/49.
40ª Cláusula ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 49, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.
41ª Cláusula ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
42ª Cláusula FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
43ª Cláusula TRABALHOS AOS DOMINGOS
Fica autorizada a prestação de serviços facultativos dos comerciários abrangidos no âmbito da representação das entidades, em dias de domingos, desde que obedecidas as seguintes disposições:
Parágrafo 1º – O trabalho em dias de domingos será facultativo, condicionado à vontade do trabalhador em laborar nesses dias, vedada a convocação compulsória por parte da empresa.
Parágrafo 2º – Poderão ser adotadas as seguintes escalas de trabalho aos domingos:
a) trabalho em domingos alternados - sistema 1x1 – (um por um) -, ou seja, a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
b) trabalho aos domingos pelo sistema 2x1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, fazendo jus ao comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três) dias de folga;
I - As folgas adicionais do sistema 2x1 deverão ser concedidas e gozadas em até 30 (trinta) dias da data do término desta norma coletiva;
II - A concessão das folgas adicionais será integral para o sistema 2x1 apenas para empregados com mais de 90 dias de contrato na empresa.
Parágrafo 3º – Convencionam as partes que para cada domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória na semana seguinte ao domingo laborado.
Parágrafo 4º – A jornada máxima estabelecida para os domingos é de 08 (oito) horas, sendo que em caso de ser ultrapassada esta jornada por motivo excepcional, as eventuais horas extras trabalhadas, no máximo de 02 (duas), serão acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, não podendo ser incorporadas em eventual Banco de Horas mantido pela empresa.
Parágrafo 5º – As empresas concederão vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem aos domingos.
Parágrafo 6º – Fica estabelecida a concessão do vale refeição, ou indenização pela alimentação, em dinheiro, aos empregados que trabalharem aos domingos no valor de R$ 15,15.
Parágrafo 7º – As empresas que possuem refeitório próprio, nos termos do PAT, poderão continuar a fornecer refeição aos seus funcionários.
Parágrafo 8º – Fica estabelecida a multa de R$ 68,75 por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui convencionadas, revertidas em prol da parte prejudicada.
44ª Cláusula TRABALHOS EM FERIADOS
Na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, calculando-se a remuneração do repouso semanal dos comissionistas na forma disposta na Convenção Coletiva vigente;
b) Convencionam as partes que para cada feriado trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória, a ser gozada em até 30 (trinta) dias do feriado trabalhado.
c) Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados em sistema de banco de horas;
d) As empresas concederão vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem nos feriados;
e) as empresas que fornecem refeição aos empregados, nos termos do PAT, ficam obrigadas a fornecê-la sem custos aos que trabalharem nesses dias. Na hipótese de não oferecerem refeição, fornecerão vale-refeição no valor de R$ 20,98 ou pagarão indenização, pela alimentação, esse valor em dinheiro, vedado qualquer desconto posterior;
f) o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal ensejará hora extra remunerada com adicional de 100% (cem por cento);
g) a recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
h) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores ao ora estabelecidos, sendo indispensável a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados;
i) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; e
j) O descumprimento de qualquer disposição desta convenção ensejará para a empresa infratora multa de R$ 45,45 por empregado.
Parágrafo único: TRABALHO NO DIA PRIMEIRO DE MAIO: Fica estipulado o pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas, limitada a jornada nesse dia a 6 (seis) horas, de acordo com as demais condições abaixo:
I – proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.
II – concessão de 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte e a outra em até 60 (sessenta) dias.
III - as empresas fornecerão vale-refeição no valor de R$ 12,84 ou pagarão indenização pela alimentação, esse valor em dinheiro, vedado qualquer desconto posterior.
IV - vale transporte gratuito;
V - o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejara para a empresa infratora multa de R$ 247,03 por empregado.
45ª Cláusula INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
46ª Cláusula COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
47ª Cláusula FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO)
Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia de segunda à sexta feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
48ª Cláusula FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
49ª Cláusula ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto 3048/99.
50ª Cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, 4,0% (quatro por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de outubro de 2009, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de janeiro de 2009, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato, com cópia encaminhada a empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
Parágrafo 6º - As disposições da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS encontram-se na Cláusula 52 da presente norma coletiva.
51ª Cláusula CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os integrantes das categorias econômicas, atacadistas ou varejistas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
MICROEMPRESAS |
R$ 185,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 375,00 |
DEMAIS EMPRESAS |
R$ 750,00 |
OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS). |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS). |
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, até o dia 10 de novembro de 2009, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
52ª Cláusula CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde que ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional representada.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no “caput”, devida a partir de 1º de outubro de 2009, não poderá ultrapassar a 1,00% (um por cento) da remuneração do empregado por mês, limitado o desconto ao valor de R$ 23,00 (vinte e tres reais), devendo ser recolhida a partir da assinatura da presente norma coletiva em agência bancária constante da guia a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula, será acrescido da multa prevista no artigo 600 da C.L.T.
Parágrafo 3º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo 600 da CLT, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.
Parágrafo 6º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente e expressamente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia que será protocolada no sindicato e encaminhada à empresa do empregado interessado,em até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
Parágrafo 7º - O sindicato representante da categoria profissional fará publicar, em jornal de grande circulação, comunicado aos trabalhadores a cerca do direito de oposição à contribuição confederativa contida nesta cláusula, informando prazos e local de recebimento das manifestações.
53ª Cláusula ACORDOS COLETIVOS
Os sindicatos acordantes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem as categorias econômicas representadas pelos sindicatos patronais signatários.
54ª Cláusula FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
55ª Cláusula MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 68,75 a partir de 01 de outubro de 2009, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
56ª Cláusula PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
São Paulo, 03 de novembro de 2009.
José de Sousa Vilarim Dra. Rosy Eny Lopes Rodrigues
Presidente Advogada OAB/SP nº 80.117
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO
Reinaldo Pedro Correa Dr. Dawison Pires de Oliveira
Advogado - OAB/SP nº 93.304
Pelo SIND. DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO
Cláudio Elias Conz Dr. Roberto Mateus Ordine
Presidente Advogado - OAB/SP nº 26.528
Pelo SIND. DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO
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