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INF. nº 01 - 08/01/2010
Síntese dos principais temas relacionados ás contribuições de natureza sindical
I) Perguntas e Respostas mais Frequentes
II) Decisão do TRT/SP a respeito da obrigatoriedade da contribuição assistencial
III) Recolhimento da Contribuição Sindical - Optantes do SIMPLES
I – PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES:
1) O que é a Contribuição Sindical?
É a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem suas porcentagens divididas entre o Ministério do Trabalho (20%), Confederação (5%), Federação (15%) e Sindicato (60%). É obrigatória a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado. Destina-se a custear as atividades dos sindicatos de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria.
A contribuição sindical é a única que decorre exclusivamente de lei e, portanto, tem imposição automática anualmente, com vencimento sempre em 31 de janeiro. Fundamento legal: arts. 578 e 589 da CLT.
2) O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode fiscalizar o recolhimento da Contribuição Sindical?
Sim. Considerando que uma parte do valor arrecadado com esta contribuição (20%) é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, através das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT). Nesse sentido, a SRT/SP, reiteradamente, tem oficiado à FECOMERCIO para que esta Entidade alerte seus representados a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.
3) Qual a diferença entre a Contribuição Assistencial e a Associativa?
A criação da contribuição assistencial encontra previsão constitucional e destina-se, principalmente, a custear os gastos com as Negociações Coletivas ou participação em Dissídios Coletivos. Por ter essa finalidade, também é prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, a qual é aprovada pelas assembléias entre as categorias profissional e patronal. É impositiva a todos os integrantes da categoria, filiados ou não, empresários com ou sem empregados.
Fundamento legal: arts. 548, “a” e 578, ambos da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.
Por outro lado, a contribuição associativa é uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas de associados, os quais obtêm benefícios especiais decorrentes da associação (descontos em serviços, cursos, planos especiais de viagens, estadia em hotéis, entre outros). Só é obrigatória para os associados. Fundamento legal: art. 548, “b” da CLT.
A contribuição assistencial é instituída durante as Negociações Coletivas e prevista no próprio instrumento coletivo de trabalho (Convenção). Já a contribuição associativa deve estar prevista no Estatuto da entidade sindical para ser impositiva aos associados.
4) O que é a Contribuição Confederativa?
A instituição da contribuição confederativa também encontra guarida na Constituição Federal. Destina-se ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constante comunicação entre a Confederação, Federação e respectivos Sindicatos a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Tal contribuição, uma vez instituída por competente e específica assembléia, torna-se obrigatória a todos os integrantes da categoria. Fundamento legal: art. 548, “b” da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.
5) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical?
Sim. Na Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não há qualquer previsão de que a micro ou pequena empresa está isenta do pagamento da contribuição sindical. E, além da referida contribuição ser destinada às entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) e não à União, a isenção deve ser expressa, tendo em vista sua natureza tributária.
Por fim, vale lembrar que existe uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de SP (Acórdão 2009044958, exarado nos autos do Processo TRT/SP 00195200700402007) que confirma esta obrigatoriedade.
Fundamento legal: art. 13, § 3º da LC 123/06 c/c arts. 111, II e 176 do CTN.
6) Qual tabela deve ser consultada para efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical?
A tabela divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte). Após a extinção do Maior Valor de Referência - MVR (previsto no art. 580, III, da CLT) e a fim de suprir a extinção do índice de correção, cada confederação efetuou estudos técnicos e elaborou sua própria tabela.
7) E a tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)?
A tabela do MTE, que prevê valores exíguos da contribuição sindical, apenas converteu o MVR em UFIR e, posteriormente, em real, sem atualizar seus valores. Vale lembrar que o MTE não tem competência para tratar do assunto e muito menos para elaborar qualquer tabela com força impositiva. A Nota Técnica, por ele expedida, que trata do tema, apenas reflete o entendimento daquele órgão, não possuindo nenhum efeito legal.
8) Como identificar entidades sindicais ilegais e associações “fantasmas”?
Anualmente, diversos sindicatos ilegais e associações “fantasmas” enviam boletos às empresas para confundi-los com o recolhimento das contribuições obrigatórias. Isto geralmente ocorre no início do ano, na mesma época do recolhimento da contribuição sindical. Para confirmar se um sindicato é ou não legalizado, basta solicitar o número do Código Sindical da entidade e verificar sua regularidade junto à Superintendência Regional do Trabalho da localidade (todas as entidades sindicais, obrigatoriamente, devem ser registradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as Superintendências têm essa informação). Além disso, no website do MTE (www.mte.gov.br) existe uma ferramenta de pesquisa de entidades sindicais regulares.
Já no caso das associações, a regra é bem simples: não existe qualquer contribuição compulsória em favor das associações, exceto para aqueles que se associaram voluntariamente e de forma expressa. Não existe “associação automática” e, portanto, todos os boletos enviados por essas associações podem ser desconsiderados por aqueles que não são sócios.
Atenção: a contribuição sindical é devida apenas às entidades sindicais legalizadas e representantes da categoria econômica específica da empresa. Na dúvida sobre qual entidade sindical é a legítima para receber os valores, deve-se proceder à pesquisa de enquadramento sindical.
II - DECISÃO DO TRT/SP A RESPEITO DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Noticiou-se no site do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo a respeito de decisão da 6º Turma proferida nos autos do processo 02697200200502004,que confirma a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição assistencial para todos os integrantes da categoria representada e não apenas para os filiados. A notícia informou:
A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria, não somente pelos associados da entidade sindical. As vantagens conquistadas pelo sindicato beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Baseados no entendimento do juiz Valdir Florindo, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenaram o Sanduba Buffet Ltda. a descontar a contribuição assistencial de um empregado, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo e Região. A entidade entrou com uma Ação de Cumprimento junto à 83ª Vara do Trabalho de São Paulo cobrando o pagamento de contribuições não pagas pela empresa.
Em sua sentença, a Juíza Substituta Letícia Neto Amaral, que julgou o processo, entendeu que "a contribuição assistencial apenas pode ser exigida dos empregados sindicalizados, sob pena de se malferir os princípios da liberdade de associação e de sindicalização". Inconformado com a decisão, o sindicato recorreu ao TRT-SP. No tribunal, o juiz Valdir Florindo, relator do processo, entendeu que a categoria profissional compreende todos os empregados e não somente os associados ao sindicato. ‘Assim como não se pode excluir dos benefícios instituídos pelos instrumentos coletivos qualquer empregado da categoria, também não se eximem os não associados ao sindicato do dever da contribuição’, observou o juiz. Para ele, ‘considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito’. Por unanimidade de votos, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator Valdir Florindo e determinaram que a empresa proceda ao desconto da contribuição sindical do empregado, arcando também com a multa, custas do processo e os honorários advocatícios. Processo N.º TRT-SP 02697200200502004.
Assim, considerando que todas as empresas, independentemente de filiação, são beneficiadas pelas atividades dos sindicatos, principalmente aquelas relativas às negociações coletivas que culminam no instrumento coletivo de trabalho, novamente conclui-se que o recolhimento da contribuição assistencial é impositivo a todos os integrantes da categoria, sem exceção.
III – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA OS OPTANTES
DO SIMPLES NACIONAL
Em dezembro de 2006, foi promulgada a Lei Complementar 123/06, que revogou a Lei 9.317/96 e instituiu o novo Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.
Assim como ocorria na lei 9.317/96, a contribuição sindical patronal também não foi expressamente incluída no rol de isenções apresentado pela nova lei, conforme se constata pela leitura do § 3º, do art. 13, que trata das isenções:
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. (grifos nossos)
Como se nota, a LC 123/2006 inovou somente em relação ao chamado “Sistema S" (Sebrae, Sesc, Senac, etc.), ao incluir expressamente que as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão dispensadas do pagamento das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional e demais entidades de serviço social autônomo.
No tocante à dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal para as microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei Complementar 123/06 não concedeu a isenção expressa. Por tal razão, qualquer interpretação no sentido de que os optantes do SIMPLES estariam dispensados do pagamento da contribuição sindical patronal é indevida.
A isenção só pode ser concedida por lei. Como o tributo só pode ser criado por lei, conseqüentemente a sua dispensa de pagamento também só poderá ocorrer através da edição de uma lei, em seu sentido formal.
A União, como pessoa política competente para instituir, inclusive, as contribuições para custeio dos serviços sociais autônomos, também detém, como lógico corolário da estrutura e da essência da competência constitucional tributária, a atribuição para definir hipóteses de isenção para tais contribuições. Deste modo, a isenção há de ser veiculada em norma específica que respeite o princípio da legalidade.
A isenção tributária não é mera "dispensa legal" do pagamento da obrigação tributária; ou seja, não há a formação do vínculo obrigacional, para, ao depois, ver-se o sujeito passivo "dispensado" de cumpri-lo em virtude de norma isencional.
A norma de isenção tributária tem forçosamente que se referir, de modo claro e expresso, ao tipo de imposto, taxa ou contribuição que passa a ser devida consoante as condições ou requisitos fixados no corpo da própria lei que alberga a isenção. Este é exatamente o disposto no artigo 176 do Código Tributário Nacional, verbis:
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, OS TRIBUTOS A QUE SE APLICA e, sendo o caso, o prazo de sua duração. (grifos nossos)
Como facilmente se verifica a legislação tributária é objetiva no sentido de que a isenção precisa ser expressa POR TRIBUTO. É pacífico o entendimento na doutrina de que NÃO BASTA QUE A LEI INDIQUE O GÊNERO tributário (impostos, contribuições, taxas, etc). É imprescindível que se demonstre claramente quais são os tributos específicos alcançados pela isenção (Cofins, IPTU, IPI, etc.) para fins de garantia da segurança jurídica.
Exatamente por isso, entende-se que o § 3º, do art. 13 da LC 123/2006 que dispõe sobre a isenção das “contribuições instituídas pela União” fere frontalmente referido princípio legal.
Doutra sorte, vale lembrar que a contribuição sindical não pertence à União - Não é porque a Constituição Federal, no art. 149, diz que “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, (a) de intervenção no domínio econômico, e de(b) interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas...” que ambas as espécies de contribuições a ela pertencem.
A Constituição não diz isso. A questão é controvertida, pois a regra constitucional autoriza a instituição de contribuições pela União, para a União e para as categorias que menciona. Portanto, ela somente pode isentar o que é a ela destinada (para a União) em seu orçamento e jamais àquilo destinado ao interesse das categorias.
Assim, a eventual dispensa de tais contribuições deve ser expressa nos termos do CTN (art. 176, anteriormente transcrito), pois, caso contrário se estará atingindo a intenção da Constituição Federal de conceder as categorias que menciona o instrumento de atuação para a defesa dos seus direitos e interesses. Embora tratando sobre a legislação anterior (lei 9.317/96), veja-se como exemplo a seguinte decisão judicial:
Processo TRT/Campinas 15ª Região n.º 00447.2006.147.15.00.2
Procedimento Sumaríssimo
Conheço do recurso, vez que devidamente preparado.
A recorrente, empresa que optou pelo regimento de micro empresa, pretende a reforma do julgado, sob o argumento que a Instrução Normativa n.º 608/2006, normatizando a Lei n.º 9.317/96, isenta as micro-empresas do pagamento de contribuição patronal sindical, o que foi afastado pelo MM. Juiz sentenciante. Em que pese a argumentação da recorrente, não merece reparo a decisão de origem.
De fato, a instrução normativa citada não pode isentar da contribuição as micro empresas, porque o valor recolhido não se destina aos cofres públicos, devendo ser respeitada a hierarquia das leis, ou seja, prevalece o disposto no artigo 578 e seguintes da CLT, que não prevê esta exceção.
Considerando estes fatos, mantenho a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Posto isto, conheço e nego provimento ao recurso. (grifos nossos)
Como bem salientou a decisão retro, embora a contribuição sindical seja tributo federal, a mesma não está inserida no rol de contribuições devidas à União, uma vez que se destina às entidades sindicais, e não aos cofres públicos.
Logo, considerando que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123 dispõe sobre isenção das contribuições instituídas pela União, entende-se que a contribuição sindical, devida aos sindicatos, não está incluída na concessão deste benefício.
Além disso, havia subsistido no corpo da LC 123 o artigo 53, II, que trazia a isenção expressa da contribuição sindical para as empresas com faturamento até certo valor (R$ 36 mil / ano). Ora se este artigo trazia a isenção expressa para certas empresas com determinado faturamento, o raciocínio lógico era que as demais não estavam isentas. Posteriormente, e por outras razões, referido art. 53 foi revogado, mas nota-se evidentemente que a intenção do legislador era conceder a isenção da contribuição sindical apenas para aquelas empresas ali mencionadas (faturamento anual até R$ 36 mil).
Neste mesmo sentido, pode-se inferir que, se, somente o art. 53 da LC 123/06 concedia expressamente a isenção para determinado tipo específico de empresa e tal dispositivo foi revogado pela LC 127/07, a partir de então, não há mais na lei, nenhuma isenção expressa com relação a contribuição sindical patronal.
Em maio de 2007, para regulamentar a matéria, foi editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional a Resolução 4/07, que dispõe sobre o Capítulo IV (Dos Tributos e Contribuições), da Lei Complementar 123/06, no tocante à: definição de microempresa e empresa de pequeno porte; tributos incluídos no Simples Nacional; forma de opção; vedações; limites; migração; e, parcelamento especial para ingresso.
Em julho de 2007, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa 761/07 que alterou a IN MPS/SRP 3/05, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Diferentemente do que aconteceu com a IN SRF 9/99 e todas as demais que a sucederam, a Resolução CGSN 4/07 e a IN RFB 761/07 reproduziram de forma idêntica o art. 13, e demais parágrafos da Lei Complementar 123/06, não acrescentando na dispensa dos optantes pelo SIMPLES NACIONAL a contribuição sindical patronal, em consonância com a vontade do legislador.
Finalmente, importa lembrar que, recentemente (2009), o Tribunal Regional do Trabalho exarou decisão prolatada nos autos do processo 00195200700402007, confirmando a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical para os optantes do SIMPLES, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão n.º 20090449589
Processo TRT 00195200700402007
RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VT/SP
EMENTA
Contribuição sindical. Inconstitucional. É ilegal a instrução normativa, da lavra do Secretário da Receita Federal que, a pretexto de regulamentar a lei, estabelece isenção tributária em favor das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES. A regra do art. 179 da Constituição Federal deve ser interpretada em harmonia com os art. 8º, 149 e 150, § 6º, também da Constituição Federal, a fim de que não se malfira a garantia de autonomia sindical. Do mesmo modo, a norma jurídica que veicula isenção tributária deve obediência às normas
legais insertas no Código Tributário Nacional, especialmente os art. 111 e 176. Portanto, não havendo lei que explicitamente arrole, entre as hipóteses de dispensa tributária, a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa n. 9/99 da Secretaria da Receita Federal.
Atenciosamente,
ASSESSORIA JURÍDICA
FECOMERCIO-SP
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