Resenha Tributária 187

CNPJ - BAIXA ESPECIAL
Determinada a baixa das inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que tenham sido declaradas inaptas até 31/12/2008, nos termos da IN RFB 748/2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação do diploma legal, que tem efeito retroativo àquela data. Entre as regras notamos: As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas ficam dispensadas da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB, da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro e das penalidades daí decorrentes; As pessoas físicas sócias dessas empresas ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja essa participação; A inscrição no CNPJ poderá ser reestabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na IN RFB 1.005/2010. As inscrições baixadas poderão ser consultadas no endereço eletrônico da Receita Federal, na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" IN RFB 1.035 - DOU 31.05.2010 


ICMS - CRÉDITO ACUMULADO
Estabelecidas novas normas referentes à apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS, permitindo a possibilidade de apuração e apresentação das informações e documentos previstos nos diplomas legais a respeito, desde que a média dos Índices de Valor Acrescido do estabelecimento requerente, dos últimos 3 anos seja igual ou superior a 0,20. As novas regras foram relativas: à forma de apuração do crédito relativo às entradas de insumos; à apuração do percentual médio de crédito do imposto; à geração do crédito acumulado com a dedução do imposto debitado na operação ou prestação geradora; apresentação de via impressa do pedido ao posto fiscal do estabelecimento requerente; ao limite para a autorização da apropriação do crédito acumulado. O diploma legal entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para os pedidos protocolados até 31/01/2011. PORTARIA CAT 63 - DOE 01.06.2010 


TRABALHISTA - EXAMES MÉDICOS
Publicada orientação, do Ministério do Trabalho e Emprego, que não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. O disposto no diploma legal não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados. PORT. MTE 1.246 - DOU 31.05.2010 

ICMS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Alteradas as regras que tratam da suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Das normas notamos: as hipóteses em que a eficácia da inscrição poderá ser cassada; possibilidades da suspensão preventiva da inscrição; caracterização da situação inativa do estabelecimento; início de procedimento administrativo de cassação em relação a contribuinte envolvido na prática de crime ou contravenção penal prevista como suficiente para ensejar a cassação. PORT. CAT 64 - DOE 01.06.2010 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Estabelecidos os novos procedimentos para a fiscalização e divulgação da execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Entre esses, notam-se: As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE devem incluir no seu planejamento ações de fiscalização e divulgação da execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, especialmente para empresas de médio e grande porte e incluir, também, a verificação de regularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e quais as ações fiscais de investigação que o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT necessita efetuar, devendo o mesmo, independentemente da constatação de irregularidades, transmitir as informações referentes ao cumprimento dos itens, via internet, ao endereço eletrônico pat@mte.gov.brIN SIT MTE 83 - DOU 02.06.2010 

RECEITA FEDERAL - ARQUIVOS DIGITAIS
Alteradas as especificações técnicas (leiaute) dos sistemas e arquivos magnéticos previstos no ADE COFIS 15/2001. Esses arquivos magnéticos são os que devem ser mantidos pelas pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar suas atividades ou escriturar livros, e devem ser apresentados, quando forem intimados por Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), conforme as disposições da IN RFB 86/2001. ADE COFIS 25 - DOU 09.06.2010 

RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PVA DO FCONT/2010
Aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados (PVA) para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - 2010 de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB 949, de 16 de junho de 2009. O mesmo diploma legal estabelece que os dados correspondentes, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2010 ou até 31 de dezembro de 2010, o que ocorrer primeiro. IN RFB 1.041 - DOU 11.06.2010 

IPI - NOVO REGULAMENTO
Tendo em vista as grandes alterações a respeito do tributo, foram expedidas as normas que regulamentam a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Do texto legal podemos extrair, entre outras regras: incidência, estabelecimentos industriais e equiparados a industrial, classificação dos produtos, imunidade tributária, sujeito passivo da obrigação tributária, contagem e fluência dos prazos, obrigação principal, obrigações acessórias, fiscalização, infrações, acréscimos moratórios e as penalidades aplicáveis ao descumprimento. DEC. 7.212 - DOU 16.06.2010 

SP - ICMS - REGIME ESPECIAL
Modificadas as normas sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais para recolhimento do imposto, emissão e escrituração de documentos fiscais. O texto legal serviu para incluir prorrogação automática do Regime Especial na hipótese do interessado ter efetuado o seu pedido de prorrogação e a autoridade competente não ter decidido a solicitação até o termo final de vigência do ato concessivo. O Regime Especial ficará automaticamente prorrogado até que sobrevenha a decisão do pedido de prorrogação pela autoridade competente. O diploma legal já se aplica aos pedidos de prorrogação pendentes. PORT. CAT 87 - DOE 22.06.2010 

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Determinado que o comprovante de retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas poderá ser disponibilizado por meio da Internet para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. De qualquer maneira a pessoa jurídica beneficiária poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa. IN SRF 1.047 - DOU 25.06.2010 

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
Divulgadas diversas inclusões e exclusões de subclasses, alterações na denominação de códigos, sem mudança de conteúdo, de subclasses, classe, grupo e divisão da CNAE 2.0, que tem inúmeras aplicações fiscais. O diploma legal entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2010 e, entre várias, atinge as seguintes atividades representadas pelo SINCOMAVI: inclusão das subclasses 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento e 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e exclusão da subclasse 4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. RES. CONCLA 2 - DOU 29.06.2010 

TRANSPORTE DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Considerando a necessidade de aprimorar os requisitos de segurança para o transporte de blocos e de rochas ornamentais e disciplinar o transporte destas rochas por contêiner, além da movimentação de blocos de pequenas dimensões e de chapas serradas, o CONTRAN determinou novas normas a respeito. Dada a tecnicidade do diploma legal e sua aplicação restrita, aconselhamos o estudo completo do diploma legal, que entrou em vigor em 01 de julho de 2010.RESOLUÇÃO CONTRAN 354 - DOU 29.06.2010 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - PIS/COFINS
Instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, que deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins: I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. O texto legal ainda determina as formas de transmissão, prazos e multa pelo seu descumprimento. IN RFB 1.052 - 07.07.2010
Ainda a respeito desse assunto foi divulgado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), na forma de anexo. ADE COFIS 31 - DOU 12.07.2010 

AFIXAÇÃO DE PLACAS SOBRE DESCONTO
Determinado que as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. O texto legal informa que as instituições terão o prazo de 30 dias após a sua regulamentação, o que deverá ocorrer até 07/09/2010. LEI 14.180 - DOE 08/07/2010 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ determinou a alteração da redação dos CFOPs adiante indicados: "1, 2 ou 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS, "5, 6 ou 7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. O diploma legal estabeleceu que ficam acrescidos os seguintes CFOPs: "1, 2 ou 3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. AJUSTE SINIEF CONFAZ 4 - DOU 13.07.2010 

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ITBI-IV - Regulamento - Aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV. Dentre as normas podemos destacar: Fato Gerador e Incidência, Sujeito Passivo, Cálculo do Imposto, Base de Cálculo, Alíquotas, Declaração de Transação Imobiliária - DTI, Recolhimento do Imposto, Infrações e Penalidades, Isenções, Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e seus Prepostos e Disposições Gerais. DEC 51.627 - DOC 14.07.2010 


NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E)
Códigos - Determinado que, a partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação constante do diploma legal. AJUSTE SINIEF CONFAZ 3 - DOU 13.07.2010
Obrigatoriedade - Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 01/12/2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: a) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, com exceção dos varejistas que praticam operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 e c) de comércio exterior. PROTOCOLO ICMS CONFAZ 85 - DOU 14.07.2010

MTE - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Estabelecidas e divulgadas várias matérias a respeito do assunto. Tendo em vista a abrangência e utilização das mesmas, aconselhamos o estudo completo dos diplomas legais. No intuito de colaborar, abaixo damos um resumo das mesmas:
Instituído o Sistema Homolognet para fins da assistência nas rescisões dos contratos de trabalho com duração superior a um ano de serviço, de que trata o artigo 477, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PORT. MTE 1.620 - DOU 15.07.2010
Estabelecidos procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho. Dentre as normas publicadas notamos: o Sistema Homolognet será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais. Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto na Portaria 1.621/2010. O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema; informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no diploma legal, que também prevê: competência, procedimentos, impedimentos, partes, aviso prévio, contagem dos prazos do aviso prévio, documentos, pagamento e disposições finais e transitórias. IN SRT 15 - DOU 15.07.2010
Aprovados os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho. Quando não houver necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I do diploma legal. Serão gerados pelo Homolognet, os seguintes documentos: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Termo de Homologação sem ressalvas e Termo de Homologação com ressalvas. É facultada a confecção do TRCT em formulário contínuo e o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a sequencia das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções. Foi revogada a norma anterior a respeito, sendo permitida a utilização, até o dia 31/12/2010, do TRCT por ela aprovado. PORT. MTE 1.621 - DOU 15.07.2010

PENALIDADES PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Será punido todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado de São Paulo, por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública. O texto legal: a) define quais atos podem ser considerados discriminatórios para os seus efeitos; b) a prática dos atos discriminatórios a que se refere será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório; II - ato ou ofício de autoridade competente; c) aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado tais atos poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e determina as penalidades a serem aplicadas, que vão desde advertência, passando por valores pecuniários e chegando até a cassação da licença estadual para funcionamento. LEI ESTADUAL 14.187 - DOE 20.07.2010

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Determinado que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor. O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no montante de até R$ 1.064,10, a ser aplicada aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição. LEI 12.291 - DOU 21/07/2010

TRABALHISTA - ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
Publicada lei que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Dentre as regras trazidas pela referida Lei destaca-se a alteração da Lei nº 9.029/1995, estabelecendo que, além da sanção penal, o empregador que cometer crime resultante de preconceito de etnia, raça ou cor estará sujeito ao pagamento de multa administrativa, bem como ficará proibido de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais, além disso, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. LEI 12.288 - DOU 21.07.2010

AUXILIO DOENÇA
Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, estabelecido que, no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha-se o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução. RES. PRESIDENTE INSS 97 - DOU 20 e 22.07.2010

ALÉM DAS MATÉRIAS AQUI RESUMIDAS, ACONSELHAMOS QUE SEMPRE VISITEM WWW.SINCOMAVI.ORG.BR, ONDE PODERÃO CONSTAR VÁRIAS MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS QUE, POR SUA URGÊNCIA OU PRAZO DE APLICAÇÃO, NÃO FORAM AQUI MENCIONADAS.

COLUNA ELABORADA POR
DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
DADOS COLHIDOS ATÉ 22/07/2010

 


 
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