vinheta resenha

Resenha Tributária 176

MEIO AMBIENTE - PROCESSOS

Devido as constantes alterações no setor, foram consolidadas e estabelecidas as normas a respeito das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dando outras providências, entre as quais podemos citar: definição da infração, penalidades, prazos prescricionais, das infrações contra a fauna, contra a flora, relativas à poluição e outras infrações ambientais, contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e as infrações administrativas contra a administração ambiental. Também foram estabelecidas as normas a respeito do processo administrativo para apuração de infrações ambientais, de onde destacamos: disposições preliminares, autuação, defesa, instrução e julgamento, recursos, procedimento relativo à destinação dos bens e animais apreendidos, procedimento de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
DECRETO 6.514 - DOU 23.07.2008

PAT - ADESÃO

Estabelecido que portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego determinará o modo de efetuar a adesão ao PAT e que essa adesão poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 70 - DOU 23.07.2008

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - EMENTAS MTE

A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego publicou as seguintes Ementas Normativas que tratam exclusivamente de prorrogação do contrato de trabalho temporário:
EMENTA nº 38: LOCAL DE RECEBIMENTO DO PEDIDO: Os pedidos de prorrogação do contrato de trabalho temporário devem ser protocolizados no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego do local da prestação do serviço. Pedidos protocolizados em local diverso devem ser recebidos e encaminhados para o órgão regional responsável pela análise.
EMENTA nº 39: PRAZOS PARA O PEDIDO E ANÁLISE: O prazo para protocolização do pedido de prorrogação do contrato de trabalho temporário é de até quinze dias antes da data do término do contrato original, e o seu descumprimento enseja indeferimento do pedido.
EMENTA nº 40: DOCUMENTOS: Ao pedido de prorrogação do contrato de trabalho temporário, é essencial, para fundamentar a decisão do órgão regional, a juntada dos seguintes documentos: cópia do contrato original, para comparação dos dados e verificação da tempestividade do pedido e demais documentos que comprovem as circunstâncias previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº- . 574/07.
PORTARIA SRT 04 - DOE 24.07.2008

REGIMES ESPECIAIS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Esclarecido que podem ser estendidas as disposições constantes de Regimes Especiais atualmente vigentes referentes à emissão, dispensa de emissão ou alteração de leiaute de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O contribuinte portador de regime especial poderá requerer, na forma e condições legais, essa extensão, podendo o pedido ser aprovado ou não. Caso o contribuinte tenha procedido de maneira equivocada, poderá, a fim de regularizar sua situação, apresentar denúncia espontânea no posto fiscal a que estiver vinculada sua inscrição.
COMUNICADO CAT 42 - DOE 29-07-2008

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - SAC - NORMAS

Regulamentada a Lei nº 8.078/1990 e fixadas as normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços. Do diploma legal podemos citar: âmbito da aplicação, acessibilidade do serviço, qualidade do atendimento, acompanhamento de demandas, procedimento para a resolução de demandas, pedido de cancelamento do serviço, aplicação das sanções e que o mesmo entra em vigor em 1º de dezembro de 2008.
DECRETO 6.523 - DOU 01.08.2008

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) - NOVAS NORMAS

Disciplinadas novas normas a respeito do assunto. Do diploma legal destacamos: atos praticados perante o CPF, obrigatoriedade de inscrição, alteração de dados cadastrais, indicação de pendência de regularização, suspensão da inscrição, cancelamento da inscrição, declaração de nulidade da inscrição, restabelecimento da inscrição, Cartão CPF, atos executados por entidades conveniadas, disposições gerais sobre os documentos.
IN SRF 864 - DOU 01.08.2008

SP/ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -

1 ) Aplicação do regime no Estado do Ceará a partir de 1º.11.2008 : Informado pelo Secretário Executivo do Confaz que a aplicação de diversos protocolos a respeito do assunto, firmados entre os Estados do Ceará e de São Paulo, terão aplicação a partir de 1º.11.2008. Dentre esses podemos citar:
- Protocolo ICMS nº 18/2008 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de limpeza especificados;
- Protocolo ICMS nº 19/2008 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;
- Protocolo ICMS nº 21/2008 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção especificados;
DESPACHO SE/CONFAZ 61 - DOU 04/08/2008
2) Indicação do ICMS próprio: Alterado o RICMS, para entre outras providências, determinar que:
a) acrescentar o inciso III e alterar o § 1º ao artigo 273 do Regulamento do ICMS, para estabelecer a obrigatoriedade do sujeito passivo por substituição tributária de informar em campo próprio do documento fiscal, a base de cálculo e o imposto relativo à operação própria de modo a aumentar o controle sobre o imposto a ser recolhido nesta operação;
b) reconhecer a correção do destaque do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs, emitidos por sujeito passivo por substituição tributária, uma vez que o preenchimento do campo “ICMS próprio” é obrigatório pelo leiaute nacional definido em Ato Cotepe.
DECRETO 53.295 - DOE 05-08-2008
3) Majorada a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres: O diploma legal, que enconstra-se na íntegra em www.sincomavi.org.br, determina novos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e que quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento). Até o fechamento desta edição, o prazo para entrada em vigor dessas disposições tinha sido prorrogado para 01/11/2008.
PORTARIA CAT 109 - DOE 30-08-2008 E PORTARIAS CAT 117 E 118  - DOE 24-09-2008

TINTAS - LIMITE MÁXIMO DE CHUMBO

Determinado que é proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação  de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo. O diploma legal ainda determina os casos de sua não aplicação, como será determinado esse limite, as penalidades aplicáveis e concede um prazo de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, contados a partir da sua publicação, para a comercialização dos produtos existentes em estoque, a partir do qual não mais poderá ser comercializado.
LEI 11.762 - DOU 04.08.2008

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Publicada, pela Coordenadoria de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras, da Secretaria da Receita Federal, a ementa a seguir: As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem registrar no ativo diferido o saldo líquido negativo entre receitas e despesas financeiras, quando provenientes de recursos classificáveis no referido subgrupo. Sendo positiva, tal diferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual excesso remanescente deverá compor o lucro líquido do exercício.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT 32 - DOU 05.08.2008

TRABALHISMO - MEDIADOR - PRAZOS

Estabelecido que a utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009. Até 31 de dezembro de 2008, serão admitidos para depósito, registro e arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa nº 6, de 6 de agosto de 2007.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT 9 - DOU 08.08.2008

INMETRO - LÂMPADAS DE USO DOMÉSTICO

Aprovado o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas de Uso Doméstico - Linha Incandescentes, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br. Em virtude disso fica instituído, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a etiquetagem compulsória para as lâmpadas de uso doméstico - linha incandescentes, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido no diploma legal. Também foi determinado que, a partir de 1º de agosto de 2009, as lâmpadas de uso doméstico - linha incandescentes deverão ser comercializadas, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
PORTARIA INMETRO 283 - DOU 13.08.2008

INMETRO - LÂMPADAS DECORATIVAS

Aprovado o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas Decorativas – Linha Incandescentes, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br. Cientificado que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela da Portaria Inmetro n.º 187/2007 e instituído, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a etiquetagem voluntária para o produto supramencionado, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.
Portaria INMETRO 296 - DOU 18/08/2008

TRABALHISMO - ATESTADO OU RELATÓRIO MÉDICOS

Determinado que, na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III - registrar os dados de maneira legível; IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Também foram determinados os requisitos que deverão constar quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica.
RESOLUÇÃO CFM 1.851 - DOU 18.08.2008

RESTITUIÇÃO DO IPVA - REGULAMENTAÇÃO

Disciplinadas as normas que regem a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo. Entre elas destacamos: A dispensa do pagamento se dará a partir do mês seguinte ao da data do evento; será restituído o imposto pago proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade; o valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos para a mesma pessoa; a dispensa de pagamento e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, poderão ser requeridas pessoalmente. O diploma legal disciplina também a hipótese de recuperação do veículo.
DECRETO 53.352 - DOE 27-08-2008

EXCLUSÃO DO SIMPLES - RPA DO ICMS

Publicadas as normas que visam assegurar a aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS ao contribuinte sujeito às normas do Regime Periódico de Apuração - RPA excluído Simples Nacional. O contribuinte desenquadrado tem o direito de creditar-se do valor do imposto relativo ao estoque de mercadorias recebidas de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração, desde que a sua operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito. Considerando-se que o direito ao crédito extingue-se após decorridos cinco anos da data da emissão do documento fiscal, a regra aplicar-se-á a todos os contribuintes excluídos do Simples Nacional, desde que cumpram as condições necessárias à verificação dos estoques. Por razão semelhante, também tem o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, ocorrida anteriormente à exclusão do referido regime.
DECRETO 53.356 - DOE 27-08-2008

CONTABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA – APROVAÇÃO

Aprovada a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa, tendo em vista que as informações dos fluxos de caixa de uma entidade são úteis para proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa, bem como suas necessidades de liquidez. O  diploma legal estabelece como fornecer informação acerca das alterações históricas de caixa e equivalentes de caixa de uma entidade por meio de demonstração que classifique os fluxos de caixa do período por atividades operacionais, de investimento e de financiamento.
RESOLUÇÃO CFC 1.125 - DOU 26/08/2008

COMÉRCIO EM GERAL AOS DOMINGOS E FERIADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Determinado que as empresas estabelecidas no município de São Paulo, que pretenderem funcionar aos domingos, e também aos feriados, deverão continuar obtendo certificado perante seu sindicato patronal, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove sua representação e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento. A autorização já concedida para o funcionamento do comércio aos domingos fica estendida pelo prazo de validade constante da autorização, ou seja, o mesmo da vigência da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho (que no nosso caso vai até 30/09/2008), valendo também para os feriados, pois nossa convenção já contém as cláusulas a respeito. Importante lembrar que essa autorização também se aplica aos estabelecimentos que não utilizam serviços de empregados nessas datas.
DECRETO Nº 49.984 - DOC 03/09/2008

CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Estabelecidas as normas que tem por objetivo aperfeiçoar o controle das transferências de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS. Um dos requisitos para a adoção da sistemática é que todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, devem estar incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do imposto. A opção pela centralização, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador deverão ser feitas, por todos os estabelecimentos abrangidos, por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e de informação ao Posto Fiscal de vinculação.
DECRETO 53.355 - DOE 27-08-2008 e PORTARIA CAT 115 - DOE 10/09/2008

DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL - DÉBITOS

Estabelecido que:  os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais; os valores declarados e não recolhidos constituem-se em motivo para não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos; a cobrança administrativa dos débitos a que se refere o art. 1º é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados; os valores declarados e não pagos deverão ser recolhidos pelas empresas por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo vedado o pagamento por meio de documento específico da União, de Estados ou de Municípios. Após a cobrança administrativa, os débitos declarados na DASN e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvada a hipótese de celebração de convênios específicos.
RECOMENDAÇÃO CGSN 2 - DOU 03.09.2008

SIMPLES NACIONAL - BASE DE CÁLCULO

Possibilitado que a ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.  O texto legal também estabelece que, entre outras normas: A opção pela determinação da base de cálculo deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional e será irretratável para todo o ano-calendário. 
RESOLUÇÃO CGSN 38 - DOU 03/09/08

SIMPLES NACIONAL - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

Regulamenta o processo de restituição dos tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional. Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária. O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN. 
RESOLUÇÃO CGSN 39 - DOU 03.09.2008

SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO - ALTERAÇÕES

Determinado, entre outras normas, que: I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;  II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível;  III - os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição Municipal ou Estadual, quando exigível.  O texto legal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. 
RESOLUÇÃO CGSN 41 - DOU 03/09/2008

CANCELAMENTO DE DÉBITOS ESTADUAIS

Regulamentado o Art. 11 da Lei 12.799/2008, que cancelou débitos não inscritos em dívida ativa de valor igual ou inferior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp). Para melhor compreensão, o citado artigo dispõe que ficam cancelados os débitos, desde que vencidos até 30.07.2007, não inscritos em dívida ativa, cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, é igual ou inferior a 50 Ufesps, relativos a: a) imposto sobre transmissão causa mortis, anterior à Lei nº 10.705/2000; b) taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705/2000; c) taxa de qualquer espécie e origem; d) multa administrativa de natureza não tributária de qualquer origem; e) multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem; f) ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem; g) custas judiciais e despesas processuais; h) reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional  e multas impostas em processos criminais.
DECRETO Nº 53.402 - DOE 10/09/2008

LICENÇA MATERNIDADE – ALTERAÇÕES

Promulgada a lei que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade. Entre os dispositivos legais destacamos os seguintes: A prorrogação é facultativa; a empresa tem que aderir ao Programa Empresa Cidadã; depende de requerimento da empregada que deverá fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto; a empregada fará jus à mesma remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade; na prorrogação da licença, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche; a previdência continuará a pagar os 120 primeiros dias da licença e os demais 60 dias serão assumidos pela empresa. A empresa que voluntariamente aderir ao Programa terá direito, enquanto perdurar a adesão, à dedução integral, no cálculo do IRPJ, do valor correspondente à remuneração da empregada no tempo de prorrogação de sua licença-maternidade. Ressalte-se que foram vetados os dispositivos a saber: a) que estendia ás pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e ás optantes pelo Simples Nacional os benefícios fiscais (isenção do IRPJ) e; b) que desobrigava a empresa a pagar a contribuição previdenciária durante o afastamento. Desse modo as empresas optantes pelo Simples Nacional que optarem pelo Programa Empresa Cidadã, não farão jus a nenhum benefício fiscal.
LEI 11.770 - DOU 10/09/2008

IBAMA - INSPEÇÃO TÉCNICA

Definidos os procedimentos e padrões de nomenclatura e coeficientes para indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, inclusive carvão vegetal e que a inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros para fins de comprovação das informações declaradas aos órgãos ambientais competentes será realizada nos termos do texto legal. Deverão ser firmados Acordos de Cooperação Técnica entre o IBAMA e os Estados, na área de gestão florestal e fiscalização. A seleção das empresas que receberão a inspeção industrial do Ibama será estabelecida da seguinte forma: a partir de critérios de malha definidos pelos órgãos de meio ambiente, a partir das informações prestadas nos Sistemas Eletrônicos de Controle do Fluxo de Produtos e Subprodutos Florestais, no Cadastro Técnico Federal - CTF e outros e por sorteio público. A realização de sorteio público poderá se dar a partir de estratificação por região e porte das empresas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 187 - DOU 11.09.2008

INSS - NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO

Estabelecidos novos procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, que pode ser resumido em três espécies: a) nexo técnico profissional ou do trabalho; b) nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto e c) nexo técnico epidemiológico previdenciário. É considerado nexo técnico entre o trabalho e o agravo sempre existir associação entre a atividade econômica da empresa e a doença motivadora da incapacidade. Lembre-se que a inexistência de nexo técnico não descaracteriza o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 31 - DOU 11.09.2008

CADIN ESTADUAL - REGULAMENTAÇÃO

Regulamenta a Lei 12.799/2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL. Das normas publicadas destacamos as seguintes: Criação do CADIN ESTADUAL; comunicação das pendências passíveis de registro; comunicação ao devedor será feita por via postal, pela Secretaria da Fazenda; registro das pendências; os dados constantes no CADIN poderão ser consultados por meio do endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual; casos em que a consulta ao CADIN ESTADUAL é obrigatória; manutenção e regularização das pendências no CADIN ESTADUAL e suspensão dos registros no CADIN ESTADUAL
DECRETO 53.455 - DOE 20-09-2008 e Resolução SF 44 - DOE SP 20.09.2008

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALTERAÇÕES

Alterado o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que passa a vigorar com a seguinte redação:   Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. O texto legal entra em vigor na data de sua publicação. 
LEI 11.785 - DOU 23/09/2008

VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO

Estabelecidas as normas para a utilização do Vale-Pedágio obrigatório, a habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, a aprovação de modelos e sistemas operacionais e a fiscalização, bem como tipificar as infrações e suas respectivas penalidades. Entre elas se destacam: definições e princípios gerais; do embarcador; das operadoras de rodovias sob pedágio; das empresas habilitadas ao fornecimento do vale-pedágio obrigatório em âmbito nacional; da habilitação das empresas fornecedoras de vale-pedágio obrigatório em âmbito nacional e aprovação dos modelos e sistemas operacionais; da sistemática de comercialização; das infrações e das sanções; da fiscalização e do procedimento para aplicação das penalidades.
RESOLUÇÃO ANTT 2.885 - DOU 23.09.2008

SIMPLES NACIONAL - ENTREGA DE DECLARAÇÕES

Disciplinada a entrega de informações à Secretaria da Receita Federal (RFB), relativas ao período anterior à opção pelo Simples Nacional pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo regime. As ME e as EPP, optantes pelo Simples Nacional, com data de abertura no CNPJ até 31/12/2007 ficam dispensadas da apresentação da DCTF e do Dacon, desde que obedecidos os demais preceitos do texto legal. O ingresso no Simples Nacional não dispensa as empresas de apresentar as demais declarações devidas à RFB, bem como as informações referentes a terceiros. Disciplinado também a forma pela qual o contribuinte tributado pelo lucro real, que fizer a opção pelo Simples Nacional, poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 877 - DOU 26.09.2008

NOTA FISCAL - INDICAÇÕES

Alterado o RICMS para dispor, entre outras normas, que: Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para demonstração”; II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - o valor do imposto, quando devido; IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”. Já no caso de saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - como destinatário, o empregado ou representante do emitente; II - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo; V - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
DECRETO 53.480 - DOE 26-09-2008

ESTÁGIO DE ESTUDANTES - DISPOSIÇÕES

Sancionada a lei que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais dispositivos que regulavam a matéria. Do novo texto legal publicado podemos destacar as normas a respeito de: definição, classificação e relações de estágio; da instituição de ensino; da parte concedente; do estagiário; da fiscalização; número máximo de estagiários; prorrogação dos estágios; O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, para os quais se reserva 10% das vagas oferecidas e que o estágio de estudantes não gera vínculo empregatício, salvo se descumpridos os termos do texto legal.
LEI 11.788  -  DOU 26/09/2008

Dados colhidos até 26/09/2008
Coluna elaborada por
Dr. Dawison Pires de Oliveira

 

 

 

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