Resenha Tributária 184

PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA DE DÉBITOS

Determinado que a partir do dia 14.12.2009, a PGFN e a RFB disponibilizarão, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br e http://www.receita.fazenda.gov.br, as informações sobre o deferimento ou não do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSL. O mesmo diploma legal estabeleceu que o prazo para desistência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial em relação aos débitos fica prorrogado para 28.02.2010.Aos contribuintes que usaram esse beneficio aconselha-se o acompanhamento cuidadoso do assunto
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 13 -  DOU 20.11.09

INMETRO - PARCELAMENTOS

Autorizado, pelo INMETRO, a realização de acordos ou transações com vistas ao recebimento dos créditos das penalidades de multas aplicadas em processos administrativos, não inscritos em dívida ativa, que envolvam valores de até R$ 100.000,00, desde que o acordo ou transação não exceda a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do crédito atualizado.Os valores que excederem o limite deverão ser encaminhados para conhecimento e deliberação do presidente do Inmetro. O mesmo diploma legal permitiu o parcelamento dos créditos não inscritos em dívida ativa em até 60 (sessenta) meses. Além disso foi autorizado a baixa administrativa dos créditos inferiores a R$ 100,00 , decorrido 01 (um) ano do vencimento da GRU original e dos créditos prescritos e/ou de difícil realização e liquidez duvidosa, cuja relação custo/benefício não justifique o dispêndio de mais recursos para as suas cobranças.
PORTARIA INMETRO 339 - DOU 13.11.09

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Dispensa da licença de funcionamento do exercício das atividades não residenciais para o Microempreendedor Individual - MEI - Ficam dispensadas da obrigatoriedade da obtenção da licença de funcionamento, as atividades não residenciais que sejam desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI, e definidas por ato do Executivo, observado o critério de risco da atividade e o interesse do município de São Paulo. Para as demais atividades não residenciais permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI e não definidas em ato do Executivo, deverá ele obter a licença de funcionamento em prazo não superior a 60 dias a partir da data de sua inscrição no Cadastro dos Contribuintes Mobiliários - CCM. A fiscalização das atividades terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos órgãos competentes, observado o critério de duas visitas para a lavratura do Auto de Multa. O mesmo diploma legal estabelece as penalidades pelo descumprimento da lei e das demais normas a respeito. A respeito do mesmo assunto foi expedido o seu regulamento através do decreto a seguir. LEI 15.031 - DOC 14.11.2009 e DECRETO 51.044 - DOC 24.11.2009
Isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA ao Microempreendedor Individual - MEI  - o Microempreendedor Individual - MEI fica isento do pagamento da TFE e da TFA . A isenção da TFA fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho e não exime o MEI optante pelo Simples Nacional da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. LEI  15.032 - DOC 14.11.2009
Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - O Poder Executivo foi autorizado a reabrir o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no exercício de 2010. Além de outros dados, do texto legal ainda consta a extensão do benefício para fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, a exclusão da opção pelo parcelamento com base na receita bruta mensal e a limitação de reingresso no PPI.  LEI 15.057 - DOC 11.12.2009

NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Tendo em vista as constantes alterações a respeito do tema, foram estabelecidas as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecidos os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tendo em vista a complexidade do assunto e as particularidades de cada empresa aconselhamos o estudo completo do mesmo, do qual ressaltamos: obrigações previdenciárias, contribuintes da previdência social e sua conceituação, cadastro dos sujeitos passivos, obrigações acessórias, base de cálculo da contribuição social previdenciária, salário-família e do salário-maternidade, décimo terceiro salário, reclamatória e do dissídio trabalhista, outras entidades ou fundos, retenção, solidariedade, normas e procedimentos específicos (atividades rural e agroindustrial, empresa optante pelo simples nacional, empresa que atua na área da saúde, das sociedades cooperativas,  entidades isentas das contribuições sociais, associações desportivas, órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações de direito público, trabalhador avulso), riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, empresa em regime especial, normas e procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil, procedimentos fiscais, recolhimento e regularidade das contribuições e da arrecadação bancária e constituição do crédito fiscal
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 971 - DOU 17.11.2009

TRABALHISTA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (SREP)
Alterada a Portaria MTE 1.510/2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). O novo texto legal estabelece a alteração de parte do leiaute dos arquivos constantes no Anexo I da citada norma e a definição de novas regras para a impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador.
PORTARIA MTE 2.233 - DOU 18.11.2009

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO

Aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 597/2009, de 16/10/2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações ao setor representado pelo SINCOMAVI:
Registre-se, preliminarmente, que o artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, na redação dada pela Portaria CAT-173/2009, estabelece que:
"Artigo 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I; II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao CNPJ da Receita Federal do Brasil e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda) relacionados no Anexo II; III – independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta ou cujo destinatário localizado em outra unidade da Federação.
Diante disso, a obrigatoriedade de emissão de NF-e:
a) - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista sujeitos a essa emissão, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses legais;
b) - em relação ao inciso III acima, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III;
c) - a obrigatoriedade de emissão da NF-e imposta pelo inciso I, acima transcrito, está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, pelo contribuinte, desde que essa atividade esteja descrita no Anexo I da referida portaria;
d) - é necessário salientar ainda que, caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Anexo I e que também tenha sua CNAE relacionada no Anexo II, estará obrigado à emissão da NF-e na data prevista no Anexo I ou II que ocorrer primeiro;
e) - é responsabilidade do contribuinte verificar, primeiramente, se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas no Anexo I;
f) - caso a atividade que desenvolve não esteja relacionada no Anexo I, o contribuinte deverá, então, verificar se o seu código na CNAE, principal ou secundário, está relacionado no Anexo II;
g) - estando o contribuinte obrigado à emissão da NF-e deverá solicitar o credenciamento voluntário de seus estabelecimentos, conforme previsto no artigo 3º da Portaria CAT-162/2008, se já não tiver sido credenciado de ofício;
h) - uma vez obrigado à emissão da NF-e, essa obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas por todos os estabelecimentos localizados em território paulista pertencentes ao contribuinte, exceto nas hipóteses legais; e
i) - por fim, vale lembrar que dúvidas pertinentes à emissão da NF-e poderão ser dirimidas mediante envio de perguntas ao "Fale Conosco", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.
DECISÃO NORMATIVA  CAT 17 - DOE 25.11.2009

LICENÇA DE INSTALAÇÃO DA CETESB

Introduzidas alterações, no regulamento correspondente, para simplificar e agilizar o procedimento para obtenção da inscrição estadual ou comunicação de alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que estejam obrigados à Licença de Instalação da Cetesb antes de iniciarem suas atividades. O diploma legal estabelece também que, em caso de constatação de qualquer irregularidade no licenciamento do estabelecimento, a Cetesb pode comunicar à Secretaria da Fazenda, que suspenderá a eficácia da Inscrição Estadual até a sua regularização, impedindo assim a ocorrência de danos ao meio ambiente.
DECRETO 55.091 - DOE 01.12.2009 RET. DOE 02.12.2009

IBAMA - CADASTRO TÉCNICO FEDERAL - CTF

Objetivando melhorar o enquadramento das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao controle e fiscalização do IBAMA, foram publicadas as novas normas a respeito. Tendo em vistas a especificidade de cada empresa e da correta aplicação do texto legal, aconselhamos a todos o estudo completo do mesmo, do qual podemos citar:
a) As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental,
b) As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
c) O registro nos Cadastros citados nos arts. 1º e 2º precedentes será feita via Internet no endereço eletrônico: http://www. ibama.gov.br, onde poderão ser obtidas maiores informações a respeito.
d) Não podemos deixar de citar que o cadastramento acarretará a eventual cobrança das taxas previstas na legislação pertinente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 31 - DOU 04.12.2009

INMETRO - ADAPTADORES

Considerando a necessidade de adoção de novas medidas que visem a acelerar a transição para o padrão de plugues e tomadas, conforme ABNT NBR 14136, o Inmetro determinou que, em caráter excepcional, por um período de 06 (seis) meses, será permitida a comercialização, por parte de fabricantes e importadores que possua algum modelo de adaptador de concepção similar devidamente certificado, conforme Portaria No- 324/2007 e Portaria No- 251/2009, de adaptadores reversos de plugues e tomadas sem a atestação formal de sua conformidade aos requisitos regulamentados. Determinado também que esses adaptadores poderão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, até 01 de julho de 2011.
PORTARIA INMETRO 359 - DOU 07.12.09

SINCO - ARQUIVOS DIGITAIS

Alterado o Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis 15/2001, que estabelece a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que trata a Instrução Normativa SRF nº 86/2001 (SINCO). Pelo diploma legal é estabelecido que não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis para os contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou que a transmitiram facultativamente.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS 55  - DOU 15.12.2009

IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Estabelecido que os estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais. Para fazer uso dessa faculdade o contribuinte deverá solicitar regime especial junto à Administração Tributária de sua unidade da Federação. A impressão fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009. Alem desses, o texto legal ainda estabelece outros parâmetros a serem obedecidos pelos interessados e produzirá efeitos a partir de 1º julho de 2010
CONVÊNIO ICMS 97 - DOU de 16.12.09

PLUGUES E FIO TERRA

Promulgada lei determinando que os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. O diploma entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
LEI 12.119 - DOU 16.12.2009

ESTACIONAMENTO

Determinado que os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor: fornecer recibo de pagamento e nota fiscal; manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor e emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros: a) o preço da tarifa; b) a identificação do modelo e da placa do veículo; c) o prazo de tolerância; d) o horário de funcionamento do estabelecimento; e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço; f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo. O diploma legal estabelece ainda que fica vedado aos estabelecimentos a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior e que ulterior disposição regulamentar definirá o detalhamento técnico de sua execução.
LEI 13.872 - DOE 16 12 09

REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO (REF)
Publicadas as normas a respeito do assunto. Entre elas podemos citar: O Regime Especial de Fiscalização (REF) será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e poderá ser aplicado nas seguintes situações: embaraço à fiscalização, resistência à fiscalização,  incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); prática reiterada de infração à legislação tributária; comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho; evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual. Como as consequências desse enquadramento são muito severas aos contribuintes, aconselhamos o estudo completo do texto legal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 979 - DOU 17.12.2009

FGTS - PARCELAMENTO

Estabelecidas as normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não. Entre elas notam-se: o parcelamento será concedido em um único acordo contemplando todas as situações de cobrança do débito e poderá ser concedido em até 180 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela no mínimo de R$ 100,00. Definidas também a forma de atualização e consolidação, tanto das parcelas como do valor a ser parcelado. Estabelecido que a primeira parcela vencerá em 30 dias contados da data do acordo e que a permanência de três parcelas em atraso, consecutivas ou não, e/ou o não recolhimento das contribuições vencidas após a formalização do acordo, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor, devendo o Agente Operador retornar o saldo remanescente para o ciclo de cobrança.
RESOLUÇÃO CCFGTS 615 - DOU 18.12.2009

FGTS - MANUAL DE ORIENTAÇÕES - RETIFICAÇÃO DE DADOS

Atualizado, para a versão 1.03, o "Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior", instituído pela Circular CAIXA 462/2009. O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações do FGTS, servindo como instrumento normativo e cabe ao empregador observar as disposições nele contidas. A versão atualizada está disponível no sitio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS.
CIRCULAR CEF 500 - DOU 23.12.2009

CIPA E HIV/AIDS

Publicado que as ações fiscais em empresas obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA devem incluir a verificação obrigatória do cumprimento da inclusão do tema HIV/AIDS no treinamento dos membros da Comissão. Cabe ao auditor fiscal do trabalho conferir a carga horária dispensada ao tema, assim como o conteúdo ministrado, especialmente a sua adequação às citadas normas. No caso dos estabelecimentos que não estejam obrigados a organizar e manter a CIPA, o auditor fiscal do trabalho deverá verificar o cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º, relativos ao treinamento anual obrigatório do trabalhador designado como responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5. Também deve verificar se a empresa, por ocasião da admissão, promoção ou dispensa do trabalho, adota prática discriminatória relacionada ao HIV/AIDS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT 80 - DOU 23.12.2009

PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL.
Estabelecidas as normas que regem o assunto. Dentre elas, que deverão ser estudadas na íntegra pelos interessados, podemos notar as seguintes: débitos objeto de parcelamento, concessão e administração, requerimento, formalização, deferimento, indeferimento, consolidação, prestações e de seu pagamento, reparcelamento, vedações, rescisão, disposições gerais aplicadas ao parcelamento simplificado e disposições específicas relativas ao parcelamento no âmbito da PGFN.
PORTARIA CONJUNTA PGFN SRF 15 - DOU 23.12.2009

FGTS - MANUAL DE ORIENTAÇÕES - EMISSÃO DE EXTRATO

Publicada a versão 1.02 do Manual de Orientações - Emissão de Extrato e Informações de Contas Vinculadas como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes às operações de consulta e obtenção das informações de conta vinculada do FGTS. O referido Manual define normas e procedimentos relativos às operações de consulta e obtenção das informações de conta vinculada do FGTS, servindo como instrumento normativo e cabe ao empregador e ao trabalhador observar as disposições nele contidas e está disponível no sitio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS.
CIRCULAR CEF 502 - DOU 24.12.2009

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

Instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade. Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto, que será devida, inclusive, no caso de parto antecipado. As normas aplicam-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil e, desde que tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. A dedução  fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração. No período de licença-maternidade e licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perder o direito à prorrogação. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução do diploma legal
DECRETO 7.052 - DOU 24.12.2009 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 991 - DOU 22.01.2010

E-LALUR

Instituído o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur), cuja escrituração e entrega, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real. O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos.
O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 989 - DOU 24.12.2009

ICMS - ACRÉSCIMOS LEGAIS E DESCONTOS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS FISCAIS

Esclarecido que, em 23/12/2009, foi publicada a Lei 13.918, introduzindo diversas alterações na Lei 6.374/89. Dentre as alterações auto aplicáveis, embora ainda não integradas ao RICMS, estão as que tratam dos acréscimos legais e dos descontos incidentes sobre os débitos fiscais, motivo pelo qual devem ser observadas tanto pelos contribuintes quanto pela Administração Tributária. Nesse sentido, destaque-se para a nova redação dada aos seguintes artigos da Lei 6.374/89: o artigo 87 alterou os percentuais da multa moratória; o artigo 95 prevê descontos diferenciados incidentes sobre a multa punitiva para o pagamento integral do débito nos prazos ali previstos; o artigo 96 traz modificações nos juros moratórios incidentes sobre o valor do imposto e sobre o valor da multa punitiva e o artigo 101 prevê descontos diferenciados incidentes sobre a multa punitiva nas hipóteses de parcelamento do débito fiscal. No caso de débitos fiscais declarados pelo contribuinte, transcritos pelo Fisco ou ainda exigidos por meio de AIIM, cuja constituição tenha ocorrido até 22/12/2009, mas cuja quitação somente irá ocorrer após a publicação da Lei 13.918, aplica-se a legislação pretérita até aquela data, podendo haver, por esse motivo, mudanças nos valores de acréscimos legais aplicáveis ao débito fiscal. Assim sendo, os contribuintes que pretendam quitar o débito fiscal e necessitem de orientação poderão procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para que o mesmo seja recalculado de acordo com os novos critérios estabelecidos pela Lei 13.918/09. Do mesmo modo, os contribuintes que tenham recebido Aviso de Vencimento automático, por via postal, expedidos na vigência da lei anterior, com GARE pré-emitida para pagamento até 30/12/2009, também deverão procurar o Posto Fiscal de sua vinculação, para que estes emitam nova GARE.
COMUNICADO  CAT 59  - DOE 30.12.2009

TIT - PRAZO PARA JULGAMENTO

Estabelecido, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, o prazo de 30 dias, contados da data de distribuição do processo aos servidores de que trata o artigo 14 do Decreto 54.486/2009, para que o mesmo seja julgado, ou restituído com a devida justificativa, por escrito, das razões que impediram o julgamento no prazo fixado. O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez e, no máximo, por igual período, pelo Delegado Tributário de Julgamento respectivo, se verificadas circunstâncias que justifiquem sua dilação.
ATO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS 2  - DOE 16.01.2010

CONTRAN - TRANSPORTE DE ROCHAS ORNAMENTAIS

Alterados os requisitos de segurança para o transporte de blocos de rochas ornamentais.Dentre eles podemos citar: os veículos e as combinações de veículos de carga, incluindo a unidade tratora, utilizadas no transporte de rochas ornamentais brutas, deverão obedecer aos limites de pesos, dimensões e tolerâncias estabelecidos. As combinações de veículos de carga com mais de 53 t de PBTC utilizadas no transporte de um único bloco de rocha ornamental serão obrigatoriamente do tipo previsto no diploma legal. Independente do seu comprimento, os semirreboques de três eixos, em tandem ou distanciados, com PBTC - peso bruto total combinado superior aos limites legais da Resolução 210/06, já utilizados no transporte de rochas ornamentais, poderão realizar este transporte com até 57 t de peso bruto total combinado até o dia 30 de junho de 2010, desde que atendam o disposto ao artigo 101 do CTB.
DELIBERAÇÃO CONTRAN 89 - DOU 20.01.2010

ICMS - PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Prorrogadas, até 31 de dezembro de 2012, as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
- Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
- Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona, entre os quais consta São Paulo) a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
 - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
- Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
- Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Convênio ICMS CONFAZ 1 - DOU 21.01.2010

 

Além das matérias aqui resumidas, aconselhamos que sempre visitem www.sincomavi.org.br, onde poderão constar várias matérias tributárias que, por sua urgência ou prazo de aplicação, não foram aqui mencionadas.

DADOS COLHIDOS ATÉ  22/01/2010
COLUNA ELABORADA POR
DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA

 


 
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