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Resenha Tributária 195
EXECUÇÃO FISCAL TRABALHISTA
Disciplinada a aplicação da Portaria do Ministério da Fazenda 435/11, às execuções fiscais trabalhistas, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF. Do texto resumimos: Fica dispensada a manifestação judicial da PGF quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federais arguídos nos autos de execuções de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho deverão ser comunicados à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos. O texto aplica-se também aos processos pendentes quando de sua publicação, inclusive àqueles que tramitam em grau de recurso. PORTARIA 815 - DOC 03/10/11
NFe E DANFE
Alterado o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para dispor que: Os campos do DANFE deverão conter a informação das respectivas marcas XML do arquivo da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso, não podendo ser impressas nem apostas por qualquer outro meio informações que não constem do arquivo da NF-e, ou de seu respectivo protocolo de autorização, ou do registro de saída. As informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída, que atenderá ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte". A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. O diploma legal entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. AJUSTE SINIEF CONFAZ Nº 8 - DOU 05.10.2011
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-E- SAT
Alterado o Ajuste SINIEF 11/10, que autorizou as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT. Do diploma legal extraímos: normas da emissão do CF-e-SAT; quais tipos de equipamentos que serão utilizados para a emissão; procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e; obrigatoriedade de impressão do extrato do CF-e-SAT para ser entregue ao adquirente da mercadoria; situações em que serão emitidas NF-e em substituição ao CF-e-SAT; a possibilidade de cancelamento do CF-e-SAT no prazo máximo de 30 minutos após a sua emissão; possibilidade, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, da exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT mantenha um determinado número de equipamentos SAT a título de reserva e que a obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT obedecerá ao cronograma da legislação estadual. AJUSTE SINIEF CONFAZ Nº 12 - DOU 05.10.2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Aprovada a Consolidação da Legislação do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias: I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos; V - Taxa de Fiscalização de Anúncios; VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde; VII - Contribuição de Melhoria; VIII - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública; IX - Cadastro Informativo Municipal - CADIN; X - Medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, e Conselho Municipal de Tributos; XI - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI; XII - Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT; XIII - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC. DECRETO 52.703 - DOC 06.10.2011
RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS - Estabelecido que o Executivo fica autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando a criação, confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como de estações de embarque e desembarque, abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus), elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo. Competira à São Paulo Obras - SPObras a outorga e a gestão das concessões, incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais. LEI Nº 15465 - DOC 19/10/2011
INFORMAÇÕES SOBRE O ZONEAMENTO - Promulgada lei determinando que deverá ser disponibilizado para consulta, através do número de contribuinte do imóvel, no site da Prefeitura Municipal de São Paulo, o zoneamento e a respectiva categoria de via, assim como as demais informações referentes ao imóvel, constantes da legislação de uso e ocupação do solo em vigor. LEI Nº 15.468 – DOC 21.10.11
INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELAMENTO
Determinado que será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a consequente alteração da situação cadastral para "Inapta", de estabelecimento de contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional que cumulativamente não tenha cumprido as seguintes obrigações: recolhimento de ICMS, quando devido para o Estado de São Paulo, no período de fevereiro de 2011 a julho de 2011 por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS ou por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE; apresentação de Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2010, ano base 2009, Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA 2010, ano base 2009, Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na hipótese de haver referência, a partir de janeiro de 2006, que o contribuinte esteve enquadrado no Regime Periódico de Apuração; Declaração do Simples Paulista - DS, na hipótese de haver referência, a partir de janeiro de 2006, que o contribuinte esteve enquadrado nesse regime; Declaração do Simples Nacional de São Paulo - DSNSP, ano base 2008. O texto legal prevê ainda as formas de presunção de inatividade para fins de cassação da inscrição estadual; os contribuintes, cujos estabelecimentos poderão ter a inscrição cassada conforme os critérios referidos serão previamente avisados por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado. O contribuinte que tiver a inscrição estadual de seu estabelecimento cassada fica sujeito ao processo de exclusão do Regime do Simples Nacional. PORTARIA CAT Nº 146 - DOE 06/10/2011
ICMS - SIMPLES NACIONAL - RESTITUIÇÃO
Estabelecidas as normas para o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Do texto legal notamos: relação da documentação a ser apresentada e que, deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade ou por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional" e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração. Cite-se também que, da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão. A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo. PORTARIA CAT Nº 147 - DOE 06.10.2011
PGFN E RFB - PARCELAMENTO DE DÉBITOS (REFIS DA CRISE)
Permitido que o sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941/2009, e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União, considerando-se titular do precatório o credor originário. A amortização será caracterizada como antecipação do pagamento de prestações, observadas a forma e as condições previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e ficará sujeita à ulterior disponibilização financeira do precatório, consideram-se precatórios expedidos aqueles para os quais já tenha havido a expedição da ordem pelo Tribunal. A amortização será requerida junto à unidade da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário, conforme a natureza do débito. Na hipótese de cancelamento do precatório, o parcelamento será reestabelecido nos termos anteriores à amortização. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 9 - DOU 20.10.2011
PRONATEC
Instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira. Podemos extrair do texto legal: objetivos do Pronatec; atendimento prioritário; regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica; como o Pronatec será desenvolvido; quais são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica; o Pronatec poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente; hipóteses em que o benefício do seguro-desemprego será cancelado; disposto que não integra o salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/1996, contanto que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior e que compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais. LEI 12.513 - DOU 27.10.2011
A respeito do mesmo assunto, o Ministério da Educação fixou as diretrizes para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec. Dentre elas notamos: A Bolsa-Formação visa a potencializar a capacidade de oferta instalada das redes de educação profissional e tecnológica e abrangerá as modalidades Bolsa-Formação Estudante e Bolsa-Formação Trabalhador. São beneficiários das vagas oferecidas por meio da Bolsa-Formação do Pronatec os estudantes do ensino médio propedêutico da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos, os trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, os beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda as pessoas com deficiência e os povos indígenas, comunidades quilombolas, bem como adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. Também foram determinados quais são os objetivos e características da Bolsa-Formação Estudante e da Bolsa-Formação Trabalhador e a publicação de manual de gestão do Programa Bolsa-formação, com as orientações e procedimentos para os demandantes, ofertantes e beneficiários. PORTARIA MEE 1.569 - DOU 04.11.2011
DIVIDA ATIVA DA UNIÃO
Alterada a Portaria PGFN nº 180/2010 para dispor que a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, onde deverão ser considerados responsáveis solidários os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular e/ou os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução irregular, bem como os à época do fato gerador, quando comprovado que a saída destes da pessoa jurídica é fraudulenta. PORTARIA PGFN Nº 713 - DOU 27.10.11
IRF SÃO PAULO - E-PROCESSO.
Tendo em vista a implantação em toda a Receita Federal do Brasil do e-processo, é determinado que: A entrega de documentos para formalização de processos na IRF/SPO será feita exclusivamente em arquivo digital compatível com o e-processo, com exceção de documentos para juntada a processos administrativos já existentes em papel e a entrega de impugnações e recursos nos termos do PAF. Previsto que, quando problemas de ordem técnica inviabilizarem, dificultarem ou tornarem morosa a formalização do e-processo, a digitalização poderá ser feita, motivadamente, pelo servidor responsável. O interessado entregará os arquivos digitais, em mídia não-regravável, juntamente com o Recibo Declaratório, conforme modelo anexo ao texto legal. O setor responsável verificará o código de identificação dos arquivos (hash) gerado pelo SVA - Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais, digitalizará o Recibo Declaratório, fará sua juntada ao e-processo correspondente e restituirá a mídia e o original do recibo ao interessado. A não ser nas situações previstas na normatização específica, a IRF São Paulo não mais enviará para outras Unidades da Receita Federal ou outros órgãos que já estejam integrados ao e-processo processos que não sejam digitais e, da mesma forma, serão devolvidos para a origem processos que não forem digitais. OS IRF/SÃO PAULO 19 - DOU 28.10.2011
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Alterado o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, que trata da fiscalização e das penalidades impostas pela inobservância das regras relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho (SST). As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre Segurança e Saúde no Trabalho terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas conforme o Anexo I do diploma legal, obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações constante do seu Anexo II . PORTARIA SIT Nº 277 - DOU 10.10.2011 COM RETIFICAÇÃO NO DOU 01.11.2011
PPI DO ICM/ICMS
Alterado o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento. A alteração modifica, de 01/09/2011 para 01/03/2012, a data a partir da qual a inscrição na dívida de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS acarreta o seu rompimento. DECRETO Nº 57.488 - DOE 05.11.11
PROCESSO TRIBUTÁRIO DA UNIÃO
Tendo em vista as inúmeras e constantes alterações a respeito, foi consolidado e regulamentado o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dessas disposições podemos citar: atos e dos termos processuais, forma, prática, local e prazos dos atos, intimações e seu momento, nulidades, competência para o preparo do processo, exame de livros e de documentos, dever de prestar informações, das provas, determinação e exigência de créditos tributários, procedimento fiscal, competência para efetuar lançamento, início do procedimento fiscal, diligências e das perícias, exigência fiscal, formalização, auto de infração, notificação de lançamento, lançamento complementar, medidas de defesa do crédito tributário, arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo, medida cautelar fiscal, representação fiscal para fins penais, cobrança administrativa do crédito tributário, redução da multa de lançamento de ofício, revelia, da fase litigiosa, impugnação, disposições gerais do julgamento, da competência, recursos, eficácia e da execução das decisões, efeitos das ações judiciais, do processo de consulta, processos de reconhecimento de direito creditório, processos de suspensão da imunidade e da isenção, pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais, aplicação da pena de perdimento, processos de aplicação e de exigência dos direitos antidumping e compensatórios, disposições finais. Como foi determinado que a norma legal incorpora a legislação editada sobre a matéria até 25/06/2010, aconselhamos o seu acompanhamento cuidadoso. DECRETO Nº 7.574 - DOU 30.09.2011 RET. DOU 08.11.2011
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – PNSST
Decretada a criação e as normas gerais sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST. Dentre elas podemos citar que a PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho e tem por princípios: a) universalidade; b) prevenção; c) precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação; d) diálogo social; e e) integralidade. No diploma legal também constam as diretrizes , responsabilidades e gestão no âmbito da PNSST. Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores. DECRETO Nº 7.602 – DOU 08.11.11
ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELA UNIÃO
Regulamentado o procedimento de adjudicação de bens imóveis em ações judiciais propostas pela União e pelas Autarquias e Fundações Públicas Federais. O diploma legal determina que nos processos judiciais, que tenham por objeto crédito de qualquer natureza, poderá ser requerida a adjudicação de bens imóveis em favor do credor quando houver interesse de órgão da Administração Direta ou de entidade da Administração Autárquica e Fundacional, de quaisquer dos poderes da União. Não será permitida adjudicação de fração de imóvel que impeça o aproveitamento da área adjudicada. Realizada a adjudicação, é vedado promover, com o montante do crédito dela decorrente, a extinção total ou parcial de dívidas em relação as quais não tenha havido penhora sobre o mesmo imóvel. Definido, no processo de execução fiscal, quando a adjudicação será efetivada. Caso o valor do bem imóvel adjudicado seja superior ao montante atualizado da dívida na data da adjudicação, e desde que não constatada nos autos judiciais a existência de outras em nome do mesmo executado, caberá o órgão ou entidade arcar com o depósito da diferença na data e na forma da decisão judicial que deferir o ato. As normas já se aplicam a todas as ações judiciais em curso. PORTARIA AGU Nº 514 - DOU 10/11/2011
ICMS E CARTÃO DE CRÉDITO
Alterada a Portaria CAT nº 87/2006, que disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte, para determinar que a empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado. As informações deverão ser fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência. PORTARIA CAT Nº 154 - DOE 10/11/2011
SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES
Apesar da imprensa em geral ter dado ampla repercussão, abaixo damos um resumo da alteração da legislação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL: a alteração do limite de receita bruta para fins de enquadramento das empresas como ME e EPP e do MEI para, respectivamente, R$ 360.000,00, R$ 3.600.000,00 e R$ 60.000,00; efeitos da exclusão do Simples Nacional; regras de exclusão presumida; prazo para baixa com dispensa de pagamento dos tributos; restituição e compensação dos valores pagos indevidamente ou a maior no âmbito do Simples Nacional; possibilidade de parcelamento; instituição de notificação eletrônica de exclusão; alteração dos anexos que tratam das alíquotas para recolhimento; possibilidade de contratação, pelo MEI, de outro trabalhador em caso de afastamento legal de seu empregado. Dada a extensão, complexidade e especificidade do diploma legal, aconselhamos o estudo completo do mesmo aos interessados. LEI COMPLEMENTAR Nº 139 - DOU 11.11.2011
BENEFÍCIO E AÇÃO JUDICIAL
Determinada a revogação do artigo 595 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, que trata das regras gerais de concessão de benefícios no âmbito da Previdência Social. Tal artigo determinava que, em caso de novo requerimento de beneficio, se houvesse ação judicial com pedido idêntico, deveria ser solicitado ao beneficiário a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento do pedido. Com isso o beneficiário pode continuar com a ação judicial normalmente. IN PRESIDENTE INSS 56 - DOU 14.11.2011
PROCESSO ELETRÔNICO NO INSS.
Considerando as facilidades proporcionadas pelos meios e tecnologias digitais de processamento, transmissão e armazenamento de documentos; a necessidade de estabelecer normas para produção de processos em meio eletrônico assegurando padrões, requisitos, metadados e níveis de segurança adequados e a necessidade de aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, o INSS instituiu o Processo Eletrônico no âmbito do INSS, nos termos a ser publicado em Boletim de Serviço. O Processo Eletrônico será gerenciado e processado por sistemas de informação que atendam às exigências acima. O mesmo diploma legal estabelece que ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de sua publicação, desde que atingida sua finalidade e não tenham causado prejuízo aos interessados. RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 166 - DOU 14.11.11
JUCESP - TAXAS
Alterada a Portaria CAT nº 125/2011, que instituiu o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, determinando que o recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP até 31/12/2012, devendo, após essa data, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP. A partir de 01/04/2012, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GAREDR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial. PORTARIA CAT Nº 156 - DOU 17/11/2011
TENDO EM VISTA QUE, NORMALMENTE, OS ENCARREGADOS PELA ORDEM TRIBUTÁRIA NO PAÍS, INDEPENDENTE DE SUA ESFERA (FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL, TRABALHISTA, ETC.), ALTERAM ALGUMAS NORMAS IMPORTANTES NO FINAL E NO INÍCIO DO ANO, ACONSELHA-SE AOS RESPONSÁVEIS QUE FIQUEM ALERTAS A ESSE RESPEITO.
COLUNA ELABORADA POR
DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
DADOS COLHIDOS ATÉ 18/11/2011
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