Resenha Tributária - edição 173

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – ALÍQUOTAS
Determinado que a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008 será de quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ou nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.O mesmo diploma legal estabelece as demais condições e normas para a apuração, inclusive para os casos de pagamento por estimativa. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 810 - DOU 22/01/2008
SIMPLES NACIONAL

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Alterada a Resolução CGSN nº 10/2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), para esclarecer que a apresentação da escrituração contábil, que atenda às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. RESOLUÇÃO CGSN Nº 28 - DOU 24/01/2008

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - Regulamentados os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos tributos devidos pela Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).Do texto legal podemos citar: a) A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias; b) A seleção, preparo e programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federativo, no âmbito de suas respectivas competências; c) As ações fiscais abertas pelos entes federativos em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no sistema eletrônico, no qual também, verificada infração à legislação tributária, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF); d) Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional; e) O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente federativo; f) Os valores não pagos, fundados em decisão de que não caibam mais recursos segundo o processo administrativo fiscal do ente federativo que lavrou o AINF, serão encaminhados para inscrição em dívida ativa; g) Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto, deverão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação de cada ente federativo. RESOLUÇÃO CGSN Nº 30 - DOU 11/02/2008

DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÃO - Alterados, excepcionalmente, o prazo de entrega da Declaração do Simples Nacional: a) em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de junho de 2008. b) para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009. RESOLUÇÃO Nº 33 - 20/03/2008

ESTADUAL - DESBUROCRATIZAÇÃO
Determinado que fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da administração estadual, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias, desde que não haja determinação legal expressa em sentido contrário. Para isso o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia. Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental, serão considerados inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo ao órgão ou entidade a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público. DECRETO 52.658 - DOE 24/01/2008

ESTADUAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Estabelecida a disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado. Do diploma legal notamos: a) a representação fiscal para fins penais na hipótese, em tese, de crime contra a ordem tributária será elaborada depois de proferida a decisão final em processo de auto de infração e imposição de multa na esfera administrativa; b) Considera-se decisão final na esfera administrativa, a decisão total ou parcialmente favorável à Fazenda Pública contra a qual não caiba mais recurso perante quaisquer das instâncias administrativas, ou, cabendo, não tenha ele sido interposto na forma prevista na legislação estadual; c) a Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte será a responsável pela elaboração da representação fiscal para fins penais; d) a elaboração da representação fiscal para fins penais será precedida da cobrança amigável, intentada pela Unidade Fiscal de Cobrança – UFC; e) casos em que a representação fiscal para fins penais de crime contra a ordem tributária não será elaborada. Portaria CAT 5 - DOE 24-01-2008

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO
Determinados os seguintes benefícios a respeito do PPI - ICM/ICMS : a) ampliação do prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS até 31 de março de 2008; b) possibilidade de recolhimento até 31 de março de 2008, de parcela vencida há mais de 90 dias, com os devidos acréscimos previstos na legislação, sem que ocorra o rompimento do parcelamento; c) convalida os recolhimentos efetuados com atraso na 1ª parcela ou parcela única, desde que recolhidos os encargos moratórios devidos, e d) possibilidade dos contribuintes que, inicialmente aderiram ao parcelamento acima de 12 parcelas e até 180 parcelas, solicitarem a diminuição do número de parcelas. DECRETO N° 52.680 - DOE 31-01-2008 - RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE 01 - DOE 01-02-2008

ICMS - ECF - INDICAÇÃO DO CPF, ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA E ARQUIVO DIGITAL
Esclarecido que : 1) o CPF do consumidor, quando impresso no cupom fiscal, deverá sê-lo em campo próprio, de forma a ser identificado no leiaute do arquivo eletrônico enviado à Secretaria da Fazenda, pelo contribuinte usuário do ECF; 2) A mudança no processo de confecção do impresso fiscal “Atestado de Intervenção Técnica em ECF” enseja reinício da numeração e o “Sistema ECF” no Posto Fiscal Eletrônico não admite a inserção de dois atestados com mesmo número de ordem; 3) Em caso de dano no disco rígido do computador, que impeça a recuperação dos dados gravados para geração do arquivo eletrônico a ser enviado à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá digitar os cupons da fita-detalhe de forma a gerar o arquivo; 4) Em caso de dano na Memória de Fita-detalhe do ECF, que impeça a recuperação dos dados gravados para geração do arquivo eletrônico a ser enviado à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá recuperar os dados gravados na Redução Z, em papel, pela leitura do código bidimencional (bit map), de forma a gerar o arquivo. COMUNICADO DEAT Nº 03 - DOE 07/02/2008

CERTIFICAÇÃO DIGITAL - PROCURAÇÃO
Possibilitado que as pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet. Para produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada  em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 dias, contados da data de sua emissão. O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet ou em uma unidade de atendimento da RFB. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 823 - DOU 21/02/2008

TRABALHISMO - LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO
Incluídas no “Ementário - Elementos para Lavratura de Autos de Infração”, aprovado pela Portaria SIT/MTE nº 32/2002, as ementas referentes à Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. Do texto legal citamos a definição de Espaço Confinado: é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a eficiência ou enriquecimento de oxigênio. Entre os muitos fatos que acarretam multas destacam-se: Deixar de indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento da NR 33; Deixar de fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos do espaço confinado nas áreas onde desenvolvem suas atividades; Manter empresa contratada sem a capacitação dos seus trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento; Deixar de acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas; Deixar de prover os meios e condições para que as empresas contratadas atuem em conformidade com a NR 33. PORTARIAS SIT 38 e 39 - DOU 25/02/2008

ICMS - ST - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Disciplinado o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de: I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS, por meio de GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente; II - contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais). Tratando-se de imposto a ser recolhido por  antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREDECRETO Nº 52.742 - DOE 23-02-2008 e Portaria CAT 16 - DOE 23-02-2008

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VIGÊNCIA
Considerando que a extensão do regime de substituição tributária a diversos segmentos da economia paulista, conforme previsto na Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, prevê a utilização preferencial de MVA - Margem de Valor Agregado por meio de uma pesquisa de preços realizada por instituição de pesquisa de reputação idônea e que diversas entidades representativas dos setores envolvidos solicitaram ampliação do prazo inicialmente divulgado a fim de apresentar essas pesquisas, a Sec. da Fazenda comunicou que o regime tributário da substituição tributária aos setores adiante indicados vigorará para os fatos geradores que ocorrerem a partir de: a - 1º de abril de 2008: papel; produtos de limpeza; lâmpadas elétricas; pilhas e baterias; ração animal; produtos fonográficos e autopeças; b - 1º de maio de 2008: produtos alimentícios; materiais de construção e congêneres.  Comunicado CAT 13 - DOE 27-02-2008

SÃO PAULO - CAPITAL
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI)
- Determinada a reabertura do prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Lembramos que poderão ser incluídos no PPI: a) os débitos tributários e não-tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2004; b) eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os legalmente excluídos. Por outro lado, não poderá ser incluído no PPI os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito, os de natureza contratual, e os referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio. A formalização do pedido de ingresso no programa poderá ser realizada até 19.12.2008. Decreto nº 49.270 - DOM SP de 01.03.2008

APARELHO DESFIBRILADOR - Regulamentada a Lei nº 13.945/2005, para determinar, entre outras exigências, que os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis,  hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 pessoas ou circulação média diária de 3.000 ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 sócios e as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 ou mais pessoas deverão manter aparelho desfibrilador externo automático em suas dependências, determinando um fluxo que permita a disponibilidade ao paciente em até 5 (cinco) minutos após constatado o evento. Como o diploma legal estabelece outras exigências que, se não observadas, acarretarão a aplicação de pesadas penalidades, aconselha-se o estudo completo do diploma legal. DECRETO Nº 49.277 - DOM 05/03/2008

REPOSIÇÃO FLORESTAL
Regulamentada a Lei nº. 10.780/2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo. Do diploma legal, cuja leitura completa aconselhamos aos envolvidos, notamos: a) Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem florestal, relacionados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente; b) Para fins da regulamentação, entende-se por: I - consumo doméstico - consumo de pequena quantidade de matéria-prima florestal com finalidade não comercial e para fins de subsistência; II - pequenos consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja igual ou inferior a 20.000 st lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano) ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão por ano), ou 10.000 m3 toras/ano (dez mil metros cúbicos de toras por ano); III - médios consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja entre 20.000 st lenha/ano e 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou entre 8.000 mdc/ano e 40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvão por ano), ou entre 10.000 m3 toras/ano e 50.000 m3 toras/ano (cinqüenta mil metros cúbicos de toras por ano); IV - grandes consumidores - pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja superior a 100.000 st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 40.000 mdc/ano (quarenta mil metros de carvão por ano) ou a 50.000 m3 toras/ano (cinqüenta mil metros cúbicos de toras por ano); V - valor-árvore - valor-referência unitário definido para fins de cálculo de recolhimento em favor de associação de reposição florestal. c) O consumo de produtos ou subprodutos florestais, destinado a uso doméstico, trabalhos artesanais ou apicultura, não obriga à reposição florestal, nem ao cadastramento previsto no texto legal. d) Formas dos pequenos e médios consumidores de produtos e subprodutos florestais promoverem a reposição florestal obrigatória. e) Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais ficam obrigados a manter ou formar, diretamente ou em parceria com terceiros, florestas destinadas à sustentabilidade da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões, devendo apresentar ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o respectivo Plano de Suprimento Florestal - PSF. f) Formas de isentar-se da obrigatoriedade da reposição florestal. g) Do Cadastro Obrigatório: As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais em pequena, média ou grande quantidade, ficam obrigadas a se cadastrar junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. h) O órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente definirá o valor-árvore, baseado em planilha técnica, que compreenda todos os custos necessários para realização da reposição florestal tal como definida neste decreto. Decreto Estadual Nº. 52.762 - DOE 29/02/2008

TRABALHISMO - ALTERAÇÃO - NR15
Aprovado o item 8 no título “Sílica Livre Cristalizada” do Anexo 12 da Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, com a seguinte redação: “8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.” O mesmo texto legal determina que ficam proibidas adaptações de máquinas e ferramentas elétricas que não tenham sido projetadas para sistemas úmidos e que os empregadores devem providenciar a adequação às exigências desta Portaria no prazo de 18 meses. PORTARIA SIT DSST Nº 43 - DOU 13/03/2008

TRABALHISMO - COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA
Acrescentado o art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a seguinte redação: “Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.” A própria redação do artigo ora incluído dispensa qualquer comentário. LEI Nº 11.644 - DOU 11/03/2008

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aprovado o decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, para implementar o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os seguintes produtos: ração animal; produtos de limpeza; produtos fonográficos; autopeças; pilhas e baterias; lâmpadas elétricas e papel. A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes. DECRETO Nº 52.804 - DOE 14-03-2008

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
Definidos os critérios básicos e as diretrizes gerais para a emissão de autorizações para supressão de vegetação nativa para parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos. Dentre eles citamos:  I) somente poderá ser concedida autorização para supressão de vegetação quando garantida a preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% da área da propriedade. II) respeitado o disposto no inciso I, a autorização para supressão de vegetação poderá ser concedida para até 70% da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade, no caso de vegetação em estágio inicial de regeneração, e para até 50% da área do fragmento de vegetação existente na propriedade, no caso de vegetação nativa em estágio médio de regeneração. III) respeitado o disposto no inciso I, em se tratando de propriedade localizada em perímetro urbano definido antes da edição da Lei Federal 11.428-2006, a supressão de vegetação em estágio avançado de regeneração poderá ser concedida para até 30% da área ocupada pelo fragmento de vegetação nativa existente na propriedade. IV) a vegetação remanescente na propriedade deverá ser averbada no imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente como Área Verde, sendo dispensada a averbação no caso de lotes com área inferior a 1.000 m2. Resolução SMA 14 - DOE 14/03/08

DANFE
Esclarecido que na obtenção do formulário de segurança para fins de impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe, o contribuinte paulista credenciado para a emissão de NF-e deverá: 1) Optar por uma das empresas fabricantes de formulários de segurança credenciadas pela Cotepe, cuja relação está disponível no site do Confaz, no endereço www.fazenda.sp.gov/confaz; 2) Informar ao fabricante de formulários de segurança o número do Comunicado Deat - série Nota Fiscal Eletrônica, com o Ato de seu Credenciamento (voluntário ou de ofício) publicado no Diário Oficial do Estado e disponível no site www.fazenda.sp.gov/nfe; 3) Obter junto ao fabricante de formulários de segurança o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;  4) Observar o disposto nos artigos 23 a 23-D da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007 Comunicado CAT- 18 - DOE 19/03/08  e Portaria CAT - 28 - DOE 19/03/2008

Coluna elaborada por Dr. Dawison Pires de Oliveira - Dados colhidos até 19/03/2008

 

   

 

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