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Resenha Tributária 174
FGTS - MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS
Tendo em vista as constantes alterações verificadas na legislação a respeito do assunto, bem como o surgimento de novos casos de movimentação, a CEF fixou consolidação de procedimentos para a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores. No diploma legal, que aconselhamos o estudo completo aos interessado9s, constam as hipóteses de saques, os códigos respectivos, a documentação a ser apresentada e o “quantum” a ser movimentado.
CIRCULAR Nº 427 - DOU 24/03/2008
ICMS - INFORMÁTICA
Esclarecido que é reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos indicados no artigo 26 do Anexo II, realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado, observado o disposto no referido artigo. Nesse caso, é vedado o crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, conforme o artigo 66. Aos interessados aconselhamos o estudo cuidadoso do diploma legal.
COMUNICADO CAT- 19 -DOE 26/03/2008
DÉBITOS FEDERAIS - PARCELAMENTO
Estabelecido que até 31 de dezembro de 2008, os parcelamentos dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a partir de 1º de abril de 2008 como Dívida Ativa da União, bem como, os parcelamentos dos débitos inscritos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como Dívida Ativa da União, serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 2 - DOU 28.03.2008
SIMPLES - ICMS - COMPRAS INTERESTADUAIS
Determinado que as entradas de operações interestaduais do contribuinte sujeito as normas do Simples Nacional, de mercadorias (seja ela destinada a industrialização, comercialização, uso e consumo ou ativo permanente), serão tributadas pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Para fins do disposto a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). O mesmo diploma legal estabelece que o recolhimento do imposto devido deverá observar o prazo previsto no § 4° do artigo 277 e prevê, também, a convalidação dos procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 01/07/07 e 31/03/08.
DECRETO Nº 52.858 - DOE 03-04-2008 E PORTARIA CAT-75 - DOE 16-05-2008
INMETRO - VENTILADOR DE TETO
Aprovado o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Teto de Uso Residencial, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br e instituído, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a etiquetagem compulsória para os Ventiladores de Teto de Uso Residencial, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado. O mesmo diploma legal determina que, a partir de 01/08/2008, esses ventiladores deverão ser fabricados ou importados somente em conformidade com esses requisitos e, principalmente, que a partir de 31 de dezembro de 2009, somente deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, em conformidade com os requisitos estabelecidos.
PORTARIA INMETRO N.º 113 - DOU 08.04.08
INMETRO - BLOCOS CERÂMICOS
Determinado que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação voluntária para os blocos cerâmicos para alvenaria estrutural e de vedação, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro. O mesmo diploma legal determina que os Organismos de Certificação de Produtos, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de sua publicação, deverão demonstrar ao Inmetro que os fabricantes e importadores, já detentores da certificação do produto blocos cerâmicos para alvenaria estrutural e de vedação, estão atendendo ao Regulamento ora aprovado.
PORTARIA INMETRO Nº 124 - DOU 18.04.2008
NOTA FISCAL PAULISTA - RECLAMAÇÕES - DISCIPLINA
Estabelecidos os critérios e prazos para que o consumidor possa efetuar reclamação no sistema da Nota Fiscal Paulista. A queixa deve ser registrada até o dia 15 do segundo mês seguinte àquele em que ocorreu a compra. Essa reclamação poderá ser feita quando não houver emissão ou entrega de documento fiscal, recusa do vendedor em citar o CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à aquisição, falta de registro eletrônico do documento fiscal e/ou divergência de dados.Lembramos aos contribuintes que a legislação da Nota Fiscal Paulista prevê multa de 100 Ufesps (R$ 1.488,00) para cada documento fiscal não emitido ou não registrado.
RESOLUÇÃO SF Nº 21 - DOE 25.04.08
TRABALHISMO - PREPOSTO
Esclarecido, pelo TST, que nas reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) o preposto não precisa ser, necessariamente, empregado do reclamado. Para maior clareza segue o texto integral do diploma legal: “Súmula nº 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”
RESOLUÇÃO TST146/2008 - DJU 28.04.2008, 02 E 05.05.2008
CRIME TRIBUTÁRIO FEDERAL
Estabelecidos os procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crimes relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Entre eles podemos citar as determinações a respeito: do dever de representar, dos crimes contra a ordem tributária, dos crimes de contrabando ou descaminho, dos crimes contra a previdência social, dos crimes contra a administração pública federal e a fazenda nacional.
PORTARIA SRF Nº 665 - DOU 28.04.2008
INSS - BENEFÍCIOS
Tendo em vista as constantes alterações no setor e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, o INSS publicou novas normas a respeito, entre outros, dos seguintes assuntos: do aprendiz, com idade de quatorze a 24 anos, períodos de auxílio-doença acidentário, o cômputo de salário-de-contribuição considerará os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, documentos a serem apresentados para instrução do requerimento da aposentadoria especial, veda ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 27 - DOU 02.05.2008
SIMPLES - CONSÓRCIO DE ME E EPP
Regulamentado o art. 56 da Lei Complementar no 123/2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Entre as normas podemos citar: constituição e composição, requisitos gerais de formação do consórcio simples, contabilidade e apropriação das receitas e custos, exportação, substituição tributária, retenção na fonte de impostos e contribuições.
DECRETO Nº 6.451 - DOU 13.05.08
SÃO PAULO - TRÂNSITO DE CAMINHÕES
Regulamentado o trânsito de caminhões na cidade de São Paulo, com efeitos a partir de 30/06/2008. A norma, que no momento do fechamento dessa edição ainda dependia de publicação de mais diplomas legais para sua completa aplicabilidade, estabelece a proibição do trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, delimitada pelas vias arroladas e configurada no mapa constante do texto legal, nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados: I - de 2ª a 6ª feira: das 5 às 21 horas; II - aos sábados: das 10 às 14 horas. Aconselhamos a todos o acompanhamento cuidadoso do assunto, tendo em vista que os caminhões oriundos de outras localidades também serão afetados por essa medida.
DECRETO Nº 49.487 - DOC 13.05.2008
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PPD
Instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos no diploma legal, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente. O benefício concedido aplica-se aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 referentes: ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD; ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000; ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000; a taxas de qualquer espécie e origem; à taxa judiciária; a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem; a multas contratuais de qualquer espécie e origem. O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos concedidos pelo diploma legal, que produzirá efeitos a partir de sua regulamentação.
LEI Nº 13.014 - DOE 20-05-2008
CAPITAL
As matérias a seguir são de interesse dos contribuintes estabelecidos no município de São Paulo:
Declaração Eletrônica de Serviços - DES: Aprovadas as versões 1.5 e 1.5.1, para uso em computador e comunicação via Internet, destinada à escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, declaração mensal da escrituração fiscal e sistema de transmissão da declaração via internet. Do diploma legal consta que as declarações geradas na versão 1.4 serão recebidas até 31 de maio de 2008 e que as declarações referentes às incidências ocorridas a partir de maio de 2008 deverão ser geradas e entregues na versão 1.5.1. Como nas versões anteriores, as declarações deverão ser entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês de incidência. Instrução Normativa SF/SUREM nº 07 - DOC 27/03/2008 e Instrução Normativa SF/Surem nº 9 - DOC 22.05.2008
Dispensa de autenticação de cópias e de reconhecimento de firmas: Determinado que os órgãos e entidades da Administração Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional não poderão exigir, no ato de recebimento de documentos, a autenticação de suas cópias e o reconhecimento de firmas. Ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente exigir reconhecimento de firma, bastará a apresentação de documento original com fotografia, devendo o servidor municipal analisar a equivalência entre as assinaturas e só em caso de dúvida fundada, será exigido o reconhecimento da firma. O servidor municipal deverá exigir a apresentação do documento original para verificar sua correspondência com a respectiva cópia nas situações em que a obrigatoriedade de fornecimento de cópias autenticadas decorrer de previsão legal ou se houver dúvida fundada quanto à autenticidade do documento.Constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou de falsidade da prova documental apresentada, os atos administrativos e eventuais benefícios deles resultantes serão declarados nulos, devendo o órgão ou entidade que recebeu o documento adotar as medidas administrativas cabíveis, bem como comunicar os fatos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Decreto Municipal Nº. 49.356 - DOC 01.04.2008 e PORTARIA SF nº 107 - DOC 07.05.08
Licença de funcionamento: Publicados diversos diplomas legais a respeito da exigência e estabelecidos os procedimentos para a expedição, por via eletrônica, das licenças de funcionamento. Entre eles destacam-se: A disponibilização do sistema eletrônico para a expedição de licenças de funcionamento será feita de forma gradual, à medida que as informações necessárias à verificação da viabilidade do sistema estejam disponíveis ou devidamente definidas. A licença eletrônica produz todos os efeitos legais próprios da licença de funcionamento expedida por meio de processo administrativo físico, possibilitando a ocupação ou utilização de imóveis para a instalação e o funcionamento de usos não residenciais. O simples pedido de expedição de licença de funcionamento não autoriza o funcionamento das atividades. A licença de funcionamento eletrônica será impressa pelo próprio interessado, devendo ser afixada no estabelecimento. LEI Nº 14.714 - DOC 08.04.08, DECRETO Nº 49.460 - DOC 01.05.08, Portaria nº 17/SMSP/GAB/08 - DOC 01.05.2008
Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos: Estabelecidas as normas e a revisão de procedimentos, critérios e padrões máximos de emissão para a atualização tecnológica do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos. São objeto da inspeção anual as seguintes classes de veículos: ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros; caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas; camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis; motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano; e outros, a critério da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, que também determinará a frota-alvo a ser inspecionada, o calendário para a execução das inspeções, os procedimentos de inspeção, os critérios de aprovação e os padrões máximos de emissão. Decreto Municipal Nº. 49.463 - DOC 01.05.08
Licitações públicas: Decretado que nas licitações do Município de São Paulo, as microempresa e empresas de pequeno porte, assim qualificadas pela Lei Complementar nº 123, poderão usufruir dos benefícios estabelecidos em seus artigos 42 a 45. A empresa ou empresário, para se valer desses benefícios deverá apresentar, em separado, no ato da entrega dos envelopes exigidos na licitação, declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. A licitante deverá declarar, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte. DECRETO Nº 49.511 - DOC 21.05.2008
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Dado ao grande número de diplomas legais a respeito do assunto, abaixo relacionamos e sintetizamos os que mais interessam os contribuintes representados pelo SINCOMAVI. Ressaltamos que os principais encontram-se disponíveis em nosso sítio (www.sincomavi.org.br), onde também poderá ser visto e baixado um tutorial a respeito.
Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS. PORTARIA CAT Nº 29 - DOE 21/03/2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, que especifica, com contribuintes localizados nos Estados do Ceará e São Paulo. PROTOCOLO ICMS Nº 19 - DOU 24/03/2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica, nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Ceará e de São Paulo. PROTOCOLO ICMS Nº 21 - DOU 24/03/2008
Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. PORTARIA CAT Nº 44 - DOE 29/03/2008
Esclarecidas várias dúvidas a respeito da exigência do recolhimento antecipado do imposto, por ocasião da entrada no território deste Estado de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação e da base de cálculo do ICMS, para fins da substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, mediante a aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e IVA-ST ajustado. DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 1 - DOE 16.04.2008
Suspensa a utilização do IVA ajustado no período de 1º de Maio de 2008 a 31 de Julho de 2008 no que tange a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, pilhas e baterias novas, produtos fonográficos e ração tipo “pet” para animais domésticos. PORTARIA CAT nº 58 - DOE 26/04/2008
Estabelece a base de cálculo para materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z (materiais de construção e congêneres) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. PORTARIA CAT Nº 60 - DOE 29.04.2008
Alterada a Portaria CAT-26/08, de 18-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza (esponjas para limpeza), a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS. PORTARIA CAT 65 - DOE 30-04-2008
Fixado prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-W a 313-Z do Regulamento do ICMS. De acordo com a presente proposta, o imposto devido, pelo substituto tributário, pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração. DECRETO Nº 52.943 - DOE 30-04-2008
Estabelecido o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de abril de 2008, com materiais de construção e congêneres, classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 52.921/2008. DECRETO Nº 52.942 - DOE 30-04-2008
O Coordenador da Administração Tributária, considerando os recentes acordos sobre substituição tributária nas operações interestaduais, esclarece sobre a aplicação das disposições dos Protocolos ICMS que tratam da substituição tributária, bem como dos prazos que eles estabelecem. COMUNICADO CAT 30 - DOE 01-05-2008; RETIFICAÇÃO DOE 07-05-2008
Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, no que diz respeito ao layout da relação. PORTARIA CAT- 69 - DOE 10-05-2008
Disciplinadas as normas que o estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria em operações interestaduais, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313-A a 313-Z, deverá obedecer. DECRETO Nº 53.002 - DOE 16-05-2008
Coluna elaborada por
Dr. Dawison Pires de Oliveira
Dados colhidos até 21/05/2008
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