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Resenha Tributária 175
FGTS - MULTA DE 40%
Uniformizado, pelo TST, o entendimento de que a multa rescisória equivalente a 40% do FGTS incide sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho, e não somente nos valores depositados após a aposentadoria. Isso ocorre quando a rescisão do contrato de trabalho do empregado aposentado é por iniciativa imotivada do empregador. Nesse sentido, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho etabeleceu a seguinte Orientação Jurisprudencial: “361. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 361 - DOU 20, 21 E 23.05.2008
SERVIÇOS TELEFÔNICOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE
Promulgada a seguinte lei: " Os fornecedores de produtos e demais empresas, que se utilizam de serviços telefônico ou eletrônico de atendimento ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera para o atendimento da respectiva ligação". A lei entra em vigor na data de sua publicação (30/05/2008) e produz efeitos em todo o Estado de São Paulo.
LEI ESTADUAL Nº. 13.035 - DOE 30.05.2008
IPVA - FURTO OU ROUBO
Dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte maneira: a) o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês e b) a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.Também estabelecido que o Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data do evento, na hipótese de perda total do veículo por furto ou roubo ocorrido fora do território paulista, por sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio ou posse.
LEI ESTADUAL Nº. 13.032 - DOE 30.05.2008
CADMADEIRA - INSTITUIÇÃO
Criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA. O mesmo decreto estabelece os procedimentos a serem obedecidos na aquisição de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de São Paulo. Podemos citar ainda os seguintes dispositivos: a) compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes: 1. madeiras em toras; 2. toretes; 3. postes não imunizados; 4. escoramentos; 5. palanques roliços; 6. dormentes; 7. estacas e mourões; 8. achas e lascas; 9. pranchões desdobrados com motossera; 10. bloco ou file, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras; 11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas; 12. dormentes e postes na fase de saída da indústria. b) Será organizado e administrado, em meio eletrônico, pela Secretaria do Meio Ambiente. c) Deverá atender aos seguintes objetivos: I - conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais, especialmente madeira destinada à construção civil; II - dar eficiência ao controle do Estado sobre a origem dos produtos comercializados no seu território; III - orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis. d) Normas e documentação a ser apresentada para o cadastramento, que é voluntário. e) As pessoas jurídicas, com sede ou filial no Estado de São Paulo, que comercializem os produtos ou subprodutos relacionadas na letra "a" acima, serão periodicamente fiscalizadas pelo poder público estadual. f) Todas as compras públicas da Administração Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de junho de 2009, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais acima listados, deverão contemplar no instrumento convocatório a exigência de apresentação do comprovante de cadastramento do licitante no CADMADEIRA, como condição para a celebração do contrato.g) O decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigentes, até 1º de junho de 2009, as regras previstas no Decreto nº 49.674, de 6 de junho de 2005 , para as compras públicas e a contratação pelo poder público de obras e serviços de engenharia.
DECRETO Nº 53.047 - DOE 03.06.2008
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS
Estabelecidos os procedimentos para transferência de crédito do ICMS, utilizando-se da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para determinar, entre outras obrigações: a) O contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, deverá utilizá-la para transferência de crédito acumulado do ICMS, ou para sua eventual devolução. b) indicações que deverão constar nas NF-e além dos demais campos obrigatórios. c) a indicação do número do processo que autorizar a transferência deverá constar no campo “Informações Complementares de interesse do contribuinte” da NF-e e ser impressa em “Dados Adicionais” do Danfe correspondente.
PORTARIA CAT-82 - DOE 05.06.2008
FGTS - PROCEDIMENTOS - INFORMAÇÃO
Estabelecidos os procedimentos pertinentes a disponibilização de informação das contas do FGTS aos seus titulares - empregadores, trabalhadores e sucessores e ao acesso às funcionalidades do Conectividade Social.Das normas podemos citar: Obtenção de Informação das Contas FGTS, Competência Pela Disponibilização da Informação das Contas FGTS, Sigilo da Informação Constante Nas Contas FGTS, Uso do Conectividade Social, Tipos de Extratos/informação Disponibilizada, Consulta a Informação Via Internet, Via Terminal de Auto-atendimento, Via Telefonia Celular ou Palm Top, Extrato Regular Via Ect - Empresa de Correios e Telégrafos, Extrato da Conta FGTS do Trabalhador para Simples Conferência, Extrato da Conta FGTS do Empregador
CIRCULAR Nº 436 - DOU 04.06.2008
CONTRAN - INSCRIÇÃO DE PESOS E CAPACIDADE
Disciplinada a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e 231-X, do Código de Trânsito Brasileiro.Do diploma legal podemos citar: a) requisitos para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros. b) a responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e capacidades será: I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou inacabado; II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos: em caráter complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo; III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras modificações previstas pelas Resoluções 261/07 e 262/07, ou suas sucedâneas; IV - do proprietário do veículo. c) para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor do diploma legal que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação fica autorizada a inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo. d) para o cumprimento do disposto na letra "c" o proprietário do veículo terá o prazo de 120 dias a partir da data de publicação desta deliberação.
DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 64 - DOU 02.06.2008
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Com o objetivo principal de facilitar a pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico da substituição tributária em operações interestaduais, foi dada nova redação do Anexo VI do Regulamento do ICMS arrola os Estados signatários de convênios e protocolos, indicando a aplicação da substituição tributária em relação a operações interestaduais realizadas por contribuintes paulistas e, vice-versa, em relação a operações realizadas por contribuintes de outro Estado com destino a contribuintes paulistas.
DECRETO Nº 53.065 - DOU 07.06.2008
NF PAULISTA - PENALIDADES
Regulamentada a aplicação de penalidade relativa a violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. Entre as normas editadas destacam-se: a) O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. b) Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas: 1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento; 2. deixar de efetuar, na forma e prazo previstos na legislação, o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, quando tal registro for exigido. c) Fiscalização e Aplicação da Penalidade. d) Como efetuar e registrar a Reclamação. e) Denúncia. f) Análise da Denúncia e Lavratura do Auto de Infração. g) Julgamento e do Recurso. h) Destinação da renda proveniente da aplicação da multa
DECRETO Nº 53.085 - DOE 12.06.2008
SIMPLES NACIONAL: DASN PAGOS E NÃO QUITADOS
A respeito do assunto acima, transcrevemos noticia do Portal do Simples Nacional:
" 1.Tomamos conhecimento de alguns contribuintes que efetuaram pagamento para determinado período de apuração, mas que esse pagamento não foi reconhecido como quitado pelos sistemas do Simples Nacional. 2. Esses contribuintes, na maioria dos casos, tomaram conhecimento desse fato ao transmitir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que, em seu resumo, confronta o valor devido com o valor reconhecidamente pago. 3. Os entes federativos, por sua vez, têm acesso a essa informação na consulta ao extrato do PGDAS (Programa Gerador do DAS). 4. A maior parte dos DAS quitados e não localizados na consulta refere-se a documentos com ERRO DE DIGITAÇÃO NO CÓDIGO DE BARRAS, por parte do contribuinte ou do banco arrecadador. Tais documentos muito provavelmente não foram submetidos à leitora de código de barras, mas sim comandados manualmente. 5. Apesar de digitados incorretamente, os 4 (quatro) dígitos verificadores (DV) coincidiram com os parâmetros de validação, não impedindo, portanto, o pagamento. 6. Em casos em que a autenticação é impressa à parte, é possível visualizar a diferença entre o código de barras do DAS e o número da autenticação bancária. 7. Dessa forma, as conseqüências do erro são: o pagamento é aceito pela rede arrecadadora; o DAS não é localizado na base de dados do PGDAS; o documento é armazenado em uma base de dados própria (DAS com inconsistência); os valores não são distribuídos para a União, Estados e Municípios; na consulta ao PGDAS (disponível para os entes federativos), aparece a informação de que o documento não foi quitado; na DASN aparece a pendência de pagamento para aquele período de apuração. 8. Recomendamos os seguintes procedimentos: a. Aos contribuintes: formalizar processo na Receita Federal do Brasil (RFB); apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária; apresentar original e cópia do documento que levou o contribuinte a tomar conhecimento de que o DAS não foi reconhecido como pago (cópia da DASN ou extrato do período de apuração fornecido por algum ente federativo). b. À RFB: verificar o comprovante de quitação, providenciando cópia autenticada pela autoridade fazendária (se possível digitalizada); certificar-se da ausência da confirmação do pagamento na "consulta ao extrato da apuração"; informar ao contribuinte que o pagamento será verificado; formar processo no Comprot (código 01.27.309-0), e aguardar instruções; retirar o débito correspondente ao processo da carga da DASN, de modo a não efetuar a cobrança, nem tampouco o encaminhamento à PGFN. 9. Está em desenvolvimento um aplicativo que permitirá a apropriação (classificação e distribuição) desses pagamentos. Tão logo o mesmo esteja disponível, daremos ampla divulgação desse fato."
Recomenda-se, portanto, além do acompanhamento desse fato, a correta emissão do DASN
FONTE: COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL - 10.06.2008
ICMS - ALTERAÇÕES DIVERSAS
Tendo em vista a necessidade de adequação às modificações introduzidas, o RICMS sofreu diversas alterações pelo presente texto legal. As principais são: a) aperfeiçoar conceito relativo à prestação de serviços de transporte; b) vedação da utilização da carta de correção com finalidade de regularizar erros relacionados com os dados cadastrais na emissão do documento fiscal; c) estabelecer que o remetente e o destinatário deverão ser consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte de cargas, conforme indicado na Nota fiscal; d) disciplinar a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal; e) conceder redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes, na forma do Convênio ICMS-16/08; f) acrescenta os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, os códigos 5.606 e 6.360 que prevêem, respectivamente, a utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais e a prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto, em relação ao serviço de transporte.
DECRETO Nº 53.159 - DOE 24.06.2008
TRIBUTOS FEDERAIS - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Promovidas diversas alterações na legislação tributária federal. Entre elas destacamos que os valores retidos na fonte, a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
LEI Nº 11.727 - DOU 24.06.2008
ICMS – SUBST. TRIBUTÁRIA - ESTOQUES
Possibilitado que o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de materiais de construção e congêneres,recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, para permitir que o contribuinte recolha o imposto devido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ao invés de 6 (seis) parcelas como ora previsto.Permitido também que o contribuinte pode recalcular o valor das parcelas vincendas, nas hipóteses de já ter sido recolhido ou não uma ou mais parcelas, considerando o prazo de recolhimento previsto no Decreto 52.942/08.
DECRETO Nº 53.174 E 53.177 - DOE 27.06.2008
INSS - FISCALIZAÇÃO
Determinado que a empresa deverá colocar à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
DECRETO Nº 6.496 - DOU 01.07.2008
ICMS – SUBST. TRIBUTÁRIA - IVA-ST TEMPORÁRIO
Determinado que, no período de 1º de julho de 2008 a 31 de agosto de 2008, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA - ST referente a materiais de construção e congêneres, será de 29,68 % para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS e de 34,57 % para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do citado dispositivo legal
PORTARIA CAT Nº 91 - DOE 01.07.08
INMETRO - INTERRUPTORES PARA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Aprovado o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Interruptores para Instalações Elétricas Fixas Domésticas e Análogas, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br. O mesmo diploma legal mantém, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória dos interruptores para instalações elétricas fixas domésticas e análogas. Como só foi estabelecido o prazo de até 01 de dezembro de 2008 para que os Organismos de Certificação de Produtos demonstrem, ao Inmetro, a adequação dos interruptores, por eles certificados, ao Regulamento ora aprovado, sugere-se aos interessados o acompanhamento cuidadoso de assunto, tendo em vista as penalidades aplicáveis.
PORTARIA INMETRO Nº 234 - DOU 03.07.2008
INMETRO - TUBOS DE AÇO-CARBONO
Adotadas, para fiel observância, as novas normas ABNT NBR 5580/2007 e ABNT NBR 5590/2008, utilizadas como bases técnicas do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Tubos de Aço-Carbono para Usos Comuns na Condução de Fluídos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 169, de 23 de maio de 2007. Dessa maneira fica determinado que, a partir de 1º de janeiro de 2010, os atacadistas e varejistas só deverão comercializar os tubos de aço-carbono para usos comuns na condução de fluidos certificados de acordo com o disposto no Regulamento ora aprovado.
PORTARIA INMETRO Nº 235 - DOU 02.07.2008
TRABALHISMO - INSALUBRIDADE
Para se adequar a Súmula Vinculante nº 4, que determinou que a partir de 9 de maio de 2008 a insalubridade deve ser calculada sobre o salário base do empregado, O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, resolveu Alterar a Súmula n.º 228, conferindo-lhe a seguinte redação:
"SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Observação: foi publicado pela imprensa especializada que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu em 15.07.2008, nos autos da Reclamação (Rcl 6266) interposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI),liminar suspendendo a aplicação de parte dessa Súmula,alegando que "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa."
Porém, trata-se apenas de liminar e não foi julgado o mérito da Reclamação, o que pode ser, a qualquer momento, modificada ou revogada.
RESOLUÇÃO TST N.º 148 - DOU 04.07.2008
ICMS – ENTRADA INTERESTADUAL
Esclarecido que, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada fora do território paulista, se o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço estiverem sujeitos às normas do Simples Nacional, o valor do imposto a ser escriturado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS será o correspondente à aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo da respectiva operação ou prestação.
DECRETO Nº 53.216 - DOE 08-07-2008
ICMS - REDF E OBRIGATORIEDADE DE NF MOD 1
Alterado o RICMS para dispor que: 1) esclarecer a obrigatoriedade de o contribuinte destinatário de documentos fiscais sujeitos ao REDF,verificar a sua existência e regularidade, como requisito para a manutenção do crédito relativo ao respectivo documento fiscal, com a conseqüente necessidade de comunicação à Secretaria da Fazenda ou estorno do crédito quando constatar sua ausência ou divergência e 2) vedar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se, nessa hipótese a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
DECRETO Nº 53.217 - DOE 08-07-2008
ICMS - SIMPLES NACIONAL - CRÉDITO ACUMULADO
Dispostas as normas sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte paulista que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como “Simples Nacional”. O texto legal estabelece os prazos e condições para que o contribuinte que fez ou vier a fazer a opção pelo Simples Nacional possa, relativamente ao crédito acumulado de ICMS gerado antes de sua opção pelo regime especial de tributação, solicitar a apropriação do crédito acumulado ou utilizá-lo, desde que devidamente apropriado nos termos da legislação.
DECRETO Nº 53.218 - DOE 08-07-2008
ME/EPP - PROCESSOS LICITATÓRIOS
Publicada a lei que dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às MEs e EPPs, nas contratações realizadas no âmbito da administração pública direta e indireta. Entre os dispositivos citamos: a) O edital de convocação deverá dispor expressamente sobre os critérios de tratamento diferenciado e simplificado; b) O tratamento diferenciado não se aplica nas contratações da área de saúde;c) A Administração Pública deverá divulgar, no Diário Oficial do Estado e na Internet, o Plano Anual de Contratações, onde constarão os processos licitatórios que prevejam esse tratamento; d) Dispensa de apresentação de documentos relativos à regularidade fiscal durante o processo de licitação, obrigando-se somente a ME ou EPP vitoriosa à apresentar referidas certidões.
LEI Nº 13.122 - DOE 08.07.2008
INMETRO - CABOS DE AÇO
Aprovado o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de Uso Geral, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br. O mesmo texto legal determina que, a partir de 13.07.2010, os cabos de aço de uso geral deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado e proíbe a certificação e, por via de conseqüência, o seu uso e a sua comercialização no país, a título gratuito ou oneroso dos seguintes cabos de aço: a) cabos de classe 6X19M, com diâmetro acima de 4,8mm; b) cabos de classe 6X37M, com diâmetro acima de 12mm; c) cabos de classe 6X24AF+AF,construção 6X12 + 7AF.
PORTARIA INMETRO 242 - DOU 14.07.2008
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE
Aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 324/2008, de 10 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.
A.1 - Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.
B - Por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte ".
2. Dessa forma, na saída, de mercadorias, ainda que arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
DECISÃO NORMATIVA CAT 5 - DOE 18.07.2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES : Tendo em vista as constantes alterações a respeito do assunto, por parte dos órgãos responsáveis, e a sua grande divulgação nos meios de comunicação, aconselhamos aos interessados que visitem nossa home page: www.sincomavi.org.br e o portal da prefeitura municipal para se inteirarem das novidades nessa área.
RESTRIÇÃO DO TABAGISMO : Considerando a conveniência de se reunir, em um único decreto, as normas regulamentares em vigor, referentes às leis que tratam sobre o assunto, de modo a consolidar sua regulamentação, a Prefeitura publicou as normas que dispõem sobre a proibição e a restrição ao tabagismo nos locais que especificam. Do texto podemos notar: 1) é proibido fumar em estabelecimentos fechados nos quais for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas. b) Dentre os locais onde é expressamente proibida a prática do tabagismo, incluem-se: os elevadores de prédios residenciais ou não; os auditórios, salas de conferências ou de convenções; salas de exposições de qualquer natureza; o interior de estabelecimentos comerciais; as garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais; os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão; c) esses locais poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais e exigências atinentes às medidas de prevenção contra incêndios; d) Nos estabelecimentos, órgãos e locais mencionados deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público; e) Esses avisos não poderão ter dimensões inferiores a 25cm (vinte e cinco centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros), nem superiores a 30cm (trinta centímetros) por 50cm (cinqüenta centímetros) ou, ainda, área que exceda 0,15m2 (quinze centímetros quadrados); suas letras deverão ter cor que possibilite fácil destaque em relação ao fundo; f) Também determina as multas que serão aplicadas pela sua não observância. DECRETO MUNICIPAL Nº. 49.524 - DOC. DE 28.05.2008 e LEI MUNICIPAL Nº 14.805 - DOC 05.07.2008
MULTA - ALTERAÇÃO DE VALOR : Determinado que o valor da pena de multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, para o inciso IV de seu art. 169, Art. 169 ( IV - lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos; passa a ser de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). LEI Nº 14.752 - DOC 30.05.2008
PROIBIÇÃO DO TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS : Determinado que fica proibido, no Município de São Paulo, o transporte de botijões de gás ou qualquer outro recipiente que contenha material ou líquido inflamável em motocicletas ou ciclomotores. Esclarecido, também, que o Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. LEI Nº 14.766 - DOC 19.06.2008
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Foi aprovada e publicada a consolidação da legislação tributária do Município de São Paulo, ficando revogado o Decreto nº 48.407/2007, que dispunha sobre o assunto. A consolidação contempla as seguintes matérias: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); b) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); d) Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE); e) Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA); f) Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde; g) Contribuição de Melhoria; h) Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública; i) Cadastro Informativo Municipal (Cadin); j) Medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, e Conselho Municipal de Tributos; l) Programa de Parcelamento Incentivado (PPI); m) Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT). DECRETO Nº 49.704 - DOC 04.07.2008
ALTERAÇÕES DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO: Determinado que o Auto de Licença de Funcionamento deverá ser obrigatoriamente renovado quando ocorrerem alterações referentes ao tipo ou características da atividade, do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou da razão social do estabelecimento e que qualquer alteração da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, da razão social do estabelecimento, das características do imóvel ou da atividade serão lançados no Sistema Integrado de Cadastro, que deverá ser alimentado obrigatoriamente pelas secretarias envolvidas. DECRETO Nº 49.669 – DOC 25.06.2008
AJUIZAMENTO DE AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR: Determinado que: a) Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município; b) O valor poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo; c) Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor; c) Na hipótese de os débitos relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional; d) Excluem-se: 1) os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo e 2) os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado; e) Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição; f) Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente. LEI 14.800 – DOC 26.06.2008
PROPAGANDA - PROIBIÇÃO : Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, exibir, pichar, desenhar, escrever ou pintar propaganda em muros, fachadas, colunas, paredes, pórticos, ou qualquer outro lugar público ou privado visível do passeio público. Sem prejuízo das sanções decorrentes da legislação eleitoral e municipal vigentes, estarão os infratores sujeitos a restaurarem e restituírem o bem no prazo máximo de 24 horas, e o pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrado na reincidência. LEI Municipal Nº 14.806 - DOC 05.07.2008
MARCA-PASSO - SINALIZAÇÃO : Promulgada lei dispondo que as edificações de acesso público que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo, ficam obrigadas a exibir, nos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados, em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo com os seguintes dizeres: “Este local possui dispositivo que pode causar interferência em aparelhos eletrônicos. Portadores de marca-passo devem comunicar-se com o funcionário responsável.”
LEI 14.818 - DOC 09.07.2008
DADOS COLHIDOS ATÉ 18.07.2008
COLUNA ELABORADA POR
DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
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