Substituição Tributária
Novos produtos são incluídos ao regime
16/10/2008

A Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) alterou a redação de alguns itens e acrescentou 76 novos produtos, que estarão sujeitos à Substituição Tributária. O departamento Jurídico do SINCOMAVI informa que o diploma legal entra em vigor a partir de 01/12/2008, com a perspectiva do recolhimento do ICMS sobre o estoque em 30/11/2008, Até a presente data não foi divulgado o IVA a ser aplicado aos novos produtos, por essa razão, os lojistas e contadores deverão estudar cuidadosamente o assunto e se manter atentos.

O texto legal, resumido com base no interesse das empresas representadas pelo SINCOMAVI, pode ser consultado abaixo:

PRIMEIRO: Foi alterada a descrição dos seguintes itens já sujeitos à tributação:
 “2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;” (NR);
 “8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20 e 39.21;” (NR);
 “9 - telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;” (NR);
 “12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00;” (NR);
 “38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36;” (NR).

SEGUNDO: Foram acrescentados os produtos adiante indicados :
Ao § 1º do artigo 313-K  (Material de limpeza), os itens 14 a 43:
 “14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10;
15 - removedores, 2710.11.49;
16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90;
17 - cloro estabilizado, 2801.10.00;
18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90;
19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20;
20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15;
21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90;
22 - floculante; decantador, 2827.49.21;
23 - cloro granulado, 2828.10.00;
24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00;
25 - barrilha, 2836.20.10;
26 - naftalina, 2902.90.20;
27 - antiferrugem, 2917.11.10;
28 - clarificante, 2923.90.90;
29 - controlador de metais, 2931.00.39;
30 - flutuador 4x1, 2933.69.19;
31 - desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10;
32 - limpa-bordas, 3402.90.39;
33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03;
34 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12;
35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02;
36 - algicida, 3808.99.29;
37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90;
38 - produtos para limpeza pesada, 3824.90.49;
39 - redutor de ph, 3824.90.79;
40 - sacos de lixo, 3923.29.10;
41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00;
42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90;
43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00.” (NR);

TERCEIRO: Foram acrescentados os produtos adiante indicados :
Ao § 1º do artigo 313-Y (Material de construção), adicionados os seguintes produtos:
 “47 - ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803;
48 - colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06;
49 - portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00;
50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00;
51 - juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00;
52 - folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408;
53 - pisos de madeira, 44.09;
54 - painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21;
55 - pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11;
56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira , 44.18;
57 - persianas de madeiras, 44.18 e 44.21;
58 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03;
59 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04;
60 - linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04;
61 - persianas de materiais têxteis, 6303.99.00;
62 - ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02;
63 - painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00;
64 - obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09;
65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10;
66 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00;
67 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02;
68 - tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04;
69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05;
70 - tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00;
71 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08;
72 - vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03;
73 - vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04;
74 - vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05;
75 - vidros temperados, 7007.19.00;
76 - vidros laminados, 7007.29.00;
77 - vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08;
78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09;
79 - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312;
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90;
81 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07;
82 - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00;
83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90;
84 - barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10;
85 - arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00;
86 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14;
87 - correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00;
88 - outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90;
89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00;
90 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00;
91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18;
92 - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23;
93 - abraçadeiras, 73.26;
94 - barra de cobre, 7407.10;
95 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15;
96 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10;
97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;
98 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;
99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00;
100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16;
101 - pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00;
102 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07;
103 - fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11;
104 - eletrobombas submersíveis, 8413.70.10;
105 - transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10, 85.04;
106 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00;
107 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17;
108 - interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17;
109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99;
110 - antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11;
111 - outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19;
112 - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10;
113 - outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00;
114 - condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2;
115 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22;
116 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614;
117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2), 90.23 ou 9033.00.00;
118 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3;
119 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89;
120 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9;
121 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9;
122 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9.” (NR).
DECRETO 53.511 - DOE 07-10-2008; RETIFICAÇÃO DOE 10-10-2008

 

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