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Em razão das constantes mudanças na legislação, o departamento
Jurídico do SINCOMAVI aconselha a todos que consultem regularmente
o site da SEFAZ.

CARTILHA
Regime da Substituição Tributária do ICMS - Aspectos Gerais

CONCEITO

A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é atribuída, normalmente, ao fabricante, importador ou arrematante pelas operações praticadas por  outro contribuinte (normalmente o varejista).

CONTRIBUINTES

Contribuinte Substituto : É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subseqüentes .
Contribuinte Substituído: É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços retido e pago pelo contribuinte substituto. Normalmente são os comerciantes.
Responsável : O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

APLICAÇÃO

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subseqüentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

MERCADORIAS SUJEITAS

Dentro da base representada pelo SINCOMAVI, os artigos do Regulamento do ICMS, abaixo indicados, fornecem a listagem das mercadorias e seus códigos segundo a classificação NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) e a data em que começou a vigorar a Substituição Tributária dentro do Estado de São Paulo.
Artigo 313-K – produtos de limpeza (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-Q – pilhas e baterias (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-S – lâmpadas elétricas (a partir de 01/04/2008);
Artigo 313-Y – materiais de construção e congêneres (a partir de 01/05/2008)
Obs.: Além dessas, as mercadorias abaixo já estavam na substituição tributária quando o Simples Nacional surgiu e hoje permanecem. Assim sendo, também a elas se aplica a sistemática da substituição tributária. São elas:
Cimento (artigo 291);
Tintas e vernizes (artigo 312);

BASE DE CÁLCULO (BC)
Será o valor correspondente ao preço de compra, acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário (frete, seguros e etc), bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de margem de valor agregado ou IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) que é índice de acréscimo de valor que a mercadoria terá até a venda ao consumidor final. O IVA-ST é estabelecido em cada caso pela Sec. da Fazenda, de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria. Podemos definir esse conceito pela seguinte fórmula:
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x (1+IVA-ST)

EXEMPLO DE CÁLCULO

Como o contribuinte substituto (fabricantes, importadores etc) pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos (comerciantes), sabemos que o comerciante, numa compra de produtos no valor de R$ 1.000,00, com IPI de 10%, seguro e frete no valor de R$ 50,00 e IVA-ST de 29,68% terá o seguinte levantamento:

Valor do produto:

1.000,00

+ Valor do IPI - 10% sobre o Valor do produto

100,00

+ Seguro+ frete

50,00

= Base de Cálculo do IVA-ST

1.150,00

+ IVA-ST de 29,68% 

341,32

= Base de Cálculo do ICMS c/ IVA

1.491,32

ICMS c/ IVA - 18%

268,44

- ICMS pago pelo fabricante

189,00

= ICMS a ser retido e pago pelo fabricante

79,44

Desses dados podemos levantar o seguinte custo do comerciante:


Valor do produto:

1.000,00

+ Valor do IPI - 10% sobre o Valor do produto

100,00

+ Seguro+ frete

50,00

+ ICMS a ser retido e pago pelo fabricante

79,44

= Custo do comerciante

1.229,44

TRIBUTAÇÃO POSTERIOR

Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos não mais terão débitos do ICMS, anotando-se esse fato nos documentos fiscais de saída dessas mercadorias.

ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO SETORIAL

O IVA-ST varia para cada produto, sendo que os comercializados pelos representados pelo SINCOMAVI são os seguintes:
- Produtos de Limpeza (alguns deles são vendidos em lojas de material de construção);
- Pilhas e Baterias;
- Lâmpadas Elétricas;
- Materiais de construção e congêneres.

ESTOQUES

Para adequação ao novo regime, o estabelecimento paulista de atacadista, distribuidor ou varejista, inclusive os do Simples Nacional, que possuir estoque no final do dia 31 de março de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01 de abril de 2008) e no final do dia 30 de abril de 2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária na data de 01 de maio de 2008) e, deverão levantar esses estoques e recolher o ICMS correspondente.

IMPOSTO DEVIDO SOBRE ESTOQUES

O calculo do imposto devido sobre os estoques será feito mediante a seguinte fórmula, considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
        Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
        Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30/05/2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01/04/2008) e 30/06/2008 (para as mercadorias que entraram em substituição tributária em 01/05/2008).
Além de efetuar a contagem do estoque das mercadorias e do pagamento do imposto, o comerciante deverá elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
O contribuinte deverá ainda, na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação os dados da relação acima e, na hipótese de estar sujeito ao "Simples Nacional", manter a relação em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

OPERAÇÕES DE ENTRADAS INTERESTADUAIS
É devido o imposto antecipado, que deve ser recolhido pela entrada no território paulista da mercadoria, em substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação. Conforme art. 426-A do Regulamento do ICMS, o imposto deve ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, procedente de outra unidade da Federação.
A obrigatoriedade do recolhimento é do contribuinte paulista destinatário da mercadoria, que recolherá o imposto por meio de GARE-ICMS, código 063-2 (outros recolhimentos especiais). Alternativamente a legislação permite que o remetente de outro estado recolha via GNRE, conforme disposto na Portaria CAT 16/08, que determina, dentre outros, que a GNRE seja preenchida com os dados cadastrais do contribuinte paulista.
O imposto a ser pago por antecipação deve ser calculado da seguinte maneira:
a)      Para mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota inferior ou igual a 12% (doze por cento), pela fórmula do art. 426-A do Regulamento do ICMS:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
b)     Para mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), com “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IA = VA x (1 + IVA-ST ajustado) x ALQ - IC
Para os dois casos temos que:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a IPI, frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
f) IVA-ST ajustado, determinado conforme item abaixo.
Cuidado: Não será admitida a dedução do imposto cobrado na operação anterior nos casos em que o remetente seja optante do Simples Nacional.

ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO SETORIAL AJUSTADO

O IVA-ST ajustado será empregado nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, ou seja, nessas condições, qualquer estabelecimento paulista, inclusive optante do Simples Nacional, precisa aplicar o IVA-ST ajustado nas entradas interestaduais.
Fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
a - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
b - ALQ inter é a alíquota interestadual
c - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS

O optante do Simples Nacional que der saída de mercadoria que entrou com imposto retido para outros estados não signatários de convênio ou protocolo com São Paulo faz operação normal na venda para o outro estado e solicita o ressarcimento do imposto retido na compra, por meio da Portaria CAT 17/99.
Já nos casos em que der saída de mercadoria para estados signatários de convênio ou protocolo com São Paulo,faz retenção do imposto na venda para o outro estado, conforme dispuser o acordo, e também solicita o ressarcimento do imposto retido na compra por meio da Portaria CAT 17/99.

Como a SEFAZ-SP não se manifestou a respeito se houve alguma alteração para os contribuintes enquadrados no RPA - Regime Períodico de Apuração, aconselhamos o acompanhamento cuidadoso do assunto.

Legislação, entre outras, a respeito publicada até a presente data e que deverão ser consultadas:
REG. ICMS - Artigo 313-K – produtos de limpeza
REG. ICMS  Artigo 313-Q – pilhas e baterias
REG. ICMS  Artigo 313-S – lâmpadas elétricas
REG. ICMS  Artigo 313-Y – materiais de construção e congêneres (a partir de 01/05/2008)
REG. ICMS  Artigo 291 - Cimento
REG. ICMS  Artigo 312 - Tintas e vernizes
DECRETO Nº 52.942 - (DOE 30-04-2008)
DECRETO Nº 52.943 - (DOE 30-04-2008)
DECRETO Nº 52.921 – (DOE 19-04-2008
Portaria CAT 65 - (DOE 30-04-2008)
Portaria CAT 60 - (DOE 29-04-2008)
Portaria CAT 58 - (DOE 26-04-2008)
Portaria CAT 30 - (DOE 20-03-2008)
Portaria CAT 29 - (DOE 20-03-2008)
Portaria CAT 26 - (DOE 18-03-2008)

Devido a constante alteração das regras a respeito e do grande número de produtos envolvidos, além da listagem acima, aconselhamos fortemente a visita e consulta no seguinte endereço da Sefaz SP: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_default.shtm
Neste endereço a Secretaria da Fazenda mantém a legislação e alguns tutoriais a respeito, atualizada somente com alguns dias de atraso.

Sefaz aumenta IVA-ST
02/09/2008
O Departamento Jurídico do SINCOMAVI informa que a Secretária da Fazenda de São Paulo estabeleceu novos Índices de Valor Adicional Setorial da Substituição Tributária (IVA-ST). Nos casos em que não houver a expressa indicação do índice, o percentual aplicado deverá ser de 81,49%. Bom lembrar que essas alterações valerão a partir de 1º de novembro de 2008.

Confira a portaria completa
Portaria CAT 109  - DOE 30-08-2008

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no Anexo Único.
§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008 (prazo alterado para 1º novembro de 2008, conforme Portaria CAT 118-DOE 24/09/2008).

ANEXO ÚNICO


Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Cal para construção civil

25.22

34,84

2

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00

33,53

3

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

3910.00

IVA-ST

4

Revestimentos de PVC e outros plásticos;  forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.16

IVA-ST

5

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

39.17

30,74

6

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.18

32,97

7

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19

IVA-ST

8

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.20,
39.21

37,90

9

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

39.21

IVA-ST

10

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

39.22

39,28

11

Artefatos de higiene  / toucador de plástico

39.24

IVA-ST

12

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

3925.10.00 e 3925.90.00

49,67

13

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

IVA-ST

14

Fitas emborrachadas

4005.91.90

IVA-ST

15

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40.09

IVA-ST

16

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

IVA-ST

17

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.

48.14

IVA-ST

18

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

68.05

35,90

19

Manta asfáltica

6807.10.00

33,29

20

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

68.11

57,35

21

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.10

34,29

22

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

IVA-ST

23

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

70.16

IVA-ST

24

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

73.10

IVA-ST

25

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.24

IVA-ST

26

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

73.25

IVA-ST

27

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

27,67

28

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

74.12

27,67

29

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00

IVA-ST

30

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

IVA-ST

31

Tubos de alumínio, para uso na construção civil

76.08

IVA-ST

32

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

IVA-ST

33

Artefatos de higiene / toucador de alumínio

7615.20.00

IVA-ST

34

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

29,67

35

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84.81

30,18

36

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

85.16

IVA-ST

37

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V

85.35

45,09

38

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas,  exceto posição 8536.50.90

85.36

33,54

39

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

85.37

40,31

40

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

85.38

40,31

41

Eletrificadores de cercas

8543.70.92

IVA-ST

42

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil

8544.49.00

37,17

43

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

85.46

IVA-ST

44

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

85.47

IVA-ST

45

Banheira de hidromassagem

90.19

31,70

46

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)

9107.00

IVA-ST

sepa

o.


 

 

 

 

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