Atenção
Credenciamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC
01.09.2010

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo (Fecomercio-SP) informa que, em dezembro de 2009 foi instituído o processo digital no âmbito da Secretaria da Fazenda e, dentre outros procedimentos, foi criado o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, que será o meio de comunicação eletrônica entre o fisco e o contribuinte do Estado de São Paulo.

O Decreto abaixo traz as regras de credenciamento do contribuinte do ICMS por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

Quanto à obrigatoriedade, como disposto no Art. 3º do Decreto nº 56.104, a SEFAZ indicará qual o contribuinte que será obrigado a se credenciar e, não fazendo espontaneamente, terá o credenciamento realizado de ofício.

“Diário Oficial do Estado de São Paulo – Seção 1
Volume 120 • Número 157 • São Paulo, quinta-feira, 19 de agosto de 2010

DECRETO Nº 56.104, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre o credenciamento de sujeito passivo dos tributos estaduais na Secretaria da Fazenda para fins de recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais nos termos da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
1 - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
2 - encaminhar notificações e intimações;
3 - expedir avisos em geral.
Artigo 2º - Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br , na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, observando-se a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

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Atenção
Prorrogado o prazo para adequação do Registrador Eletrônico de Ponto
20.08.2010

O departamento Jurídico do SINCOMAVI informa que foi publicado no Diário Oficial da União portaria que altera o prazo o início de obrigatoriedade do REP – Registrador Eletrônico de Ponto para 01 de março de 2011.

Portaria na íntegra: 

Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 159, quinta-feira, 19 de agosto de 2010.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.987, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

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Atenção
Fim do prazo para adequação da lei das vitrines
05.08.2010

A Fecomercio-SP informa que a partir de hoje, 05 de agosto, de acordo com a Portaria nº. 14/SMSP/2010, publicada pela Prefeitura da Cidade de São Paulo no dia 7 de maio passado, todos os estabelecimentos comerciais que possuam vitrines ou fachadas de vidro deverão sinalizá-las com tarjas de, no mínimo, 0,02m (dois centímetros) de largura. Vale lembrar que pode haver uma variação na altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida a partir do ponto mais alto do solo ou abaixo da vitrine ou assemelhado, visando evitar acidentes causados pela não visualização.

Cabe ressaltar que a concessão do prazo de 90 dias, objeto da citada portaria, para que os estabelecimentos se adaptassem à mencionada legislação, foi solicitada pela Fecomercio-SP por meio de ofício ao Prefeito Gilberto Kassab, prazo que agora se esgota.

Segue, abaixo, transcrição da Portaria:

Diário Oficial da Cidade de São Paulo - sexta-feira, 7 de maio de 2010 – Pág. 4
PORTARIA 14/SMSP/2010
RONALDO S. CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos estabelecimentos às normas da legislação municipal, em especial às disposições do Decreto nº 51.445, de 03 de maio de 2010;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para coordenar operacionalmente as Subprefeituras nos termos do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 45.683 de 1º de janeiro de 2005;
DETERMINA:
I. As Subprefeituras, durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Portaria, deverão fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 14.886/2009 e do Decreto nº 51.445/2010, promovendo a orientação aos estabelecimentos que eventualmente ainda não tenham se adequado à mencionada legislação municipal.
II. Durante o período referido no item anterior as Subprefeituras deverão notificar os estabelecimentos infratores sobre a necessidade de adequação e atendimento das disposições da Lei 14.886/2009 e do Decreto nº 51.445/2010 sob pena de imposição da multa pecuniária pertinente.
III. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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Importante
Exemplar do Código de Defesa do Consumidor no PDV passa a ser obrigatório
23.07.2010

O Departamento Jurídico do SINCOMAVI informa que a Lei Nº 12.291/2010 torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. A nova Lei, que entra em vigor na data de sua publicação, prevê como penalidade a aplicação de multa no valor de até R$ 1.064,10 (mil sessenta e quatro reais e dez centavos) para o estabelecimento infrator.
Todas as empresas do comércio, sejam elas atacadistas, varejistas ou prestadoras de serviços, deverão disponibilizar em lugar de fácil acesso e visualização um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, para consultas dos clientes.

Lei na integra

Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 138, quarta-feira, 21 de julho de 2010 p.5
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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Atenção
Receita Federal do Brasil - Parcelamentos especiais
06.06.2010

Ficou estabelecido a possibilidade de inclusão no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, os débitos ainda não declarados, vencidos até 30/11/2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja omisso à apresentação de obrigações acessórias, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 30/07/2010. Se o débito declarado for menor que o devido, a inclusão do valor complementar deve ser feita mediante entrega de declaração retificadora.

Do texto legal destacamos também que os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 30/11/2008, poderão ser incluídos no referido parcelamento desde que seja formalizado processo administrativo até 30/07/2010. IN RFB 1.049 - DOU 01.07.2010.

No mesmo assunto, mas com respeito a inclusão parcial de débitos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, estabeleceu que o optante pelos parcelamentos dos Arts. 1º a 3º da Lei 11.941/2009 que se manifestarem pela inclusão parcial de seus débitos, deverão indicá-los, pormenorizadamente, até 30/07/2010, na forma estabelecida no texto legal. O contribuinte que não apresentar os formulários previstos, no referido prazo, terá seu pedido de parcelamento cancelado. Portaria Conjunta PGFN/RFB 11- DOU 28.06.2010.

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Importante
Novas regras para o mercado de cartões
30.06.2010

A partir de 1º de julho, próximo, começará a viger as novas normas estabelecidas no convênio de cooperação técnica firmado entre o Banco Central do Brasil, Secretaria de Direito Econômico – SDE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE.

O convênio originou o compromisso que acaba com a exclusividade das máquinas de cartões em geral, instaladas pelas empresas credenciadas no varejo.

Em suma, o empresário que atualmente utiliza 2 (duas) ou mais máquinas, para receber pagamentos em seu estabelecimento, poderá utilizar apenas uma, podendo devolver as demais.

Atualmente, as empresas credenciadas praticam taxas que variam de 3% a 10%, taxas essas arcadas pelos lojistas.

Destarte, certamente a tendência é que com a implantação dos termos do convênio, a partir do próximo dia 1º, aumente a concorrência entre as empresas credenciadas, que deverão oferecer melhores condições de funcionamento, bem como taxas mais atraentes ao oferecerem suas máquinas.

Ademais, com o fim da exclusividade e crescimento de competitividade, poderão surgir novas empresas credenciadas no mercado, a fim de que ofereçam os mesmos serviços, melhorando e disponibilizando cada vez mais opções ao comerciante, como é o caso da recém criada GETNET.

Por fim, importante destacar que, com o fim da exclusividade, findará juntamente os chamados “contratos de operação verticalizada”, ou seja, a vinculação de uma empresa credenciada com uma única bandeira.

Dessa forma, será possível a realização aberta de relações comerciais de captura, transmissão, processamento e liquidação de transação com multibandeiras.

Fonte: Fecomercio-SP

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Nova Metodologia
Fator Acidentário de Prevenção
30.06.2010

RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº 1.316, DE 31/05/2010

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 14 de junho corrente, a Resolução MPS/CNPJ nº 1.316, que alterou a metodologia do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

Conforme já informamos anteriormente, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador variável num intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado à respectiva alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, que pode ser reduzida pela metade ou duplicada de acordo com as ocorrências acidentárias em cada empresa.

O FAP tem como objetivo criar um ajuste à alíquota para o RAT através de um tratamento estatístico da gravidade, frequência e custo dos acidentes relativos às empresas. Portanto, na prática, o FAP amplia as alíquotas do RAT de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) podendo chegar a 6% (seis por cento). Cumpre destacar que a referida alteração também visa a redução das alíquotas, como mencionado acima, caso não haja ocorrências acidentárias na empresa.

O enquadramento à norma, atualmente, ocorre de forma coletiva, vez que a Previdência Social efetua o cruzamento do Código Nacional de Atividade Empresarial – CNAE com o Código Internacional de Doenças – CID, criando metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional: tal metodologia é chamada de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.

Assim, cada setor de atividade econômica receberá uma classificação de risco, que equivalerá a 1%, 2% ou 3% de contribuição sobre a folha salarial. Dentro desses setores, as empresas serão monitoradas e receberão uma classificação anual, feita de forma individualizada, com base no indicador de sinistralidade, calculado de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho.

Após o ingresso do FAP no ordenamento jurídico nacional, diversas empresas e entidades de classe questionaram administrativamente e em especial judicialmente a metodologia aplicada para a majoração das alíquotas, tendo em vista que os critérios de aplicação não são claros.

Neste sentido, e evitando uma demanda ainda maior de ações, o Conselho Nacional da Previdencia Social expediu a Resolução objeto desta informação.

A nova resolução informa quais são as fontes de dados para os cálculos dos índices de frequência, de gravidade, de custo e do FAP por empresa e suas respectivas fórmulas. Apresenta, ainda, definições importantes utilizadas pela Previdência Social.

A partir de 1º de setembro de 2010 entrarão em vigor as seguintes alterações:

 a empresa que não apresentar, no período-base de cálculo do FAP, nenhum registro de acidente ou doença do trabalho terá, por definição, FAP de 0,5000. Na prática terá a alíquota do RAT reduzida pela metade;

 se comprovado através de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho, o FAP da empresa será de 2,0000, independente do valor do índice composto calculado. Trata-se, na verdade, de uma sanção que implicará no acréscimo de 100% do RAT.

Para 2011, destacamos as seguintes modificações:

 os acidentes de trajeto serão desconsiderados para o cálculo do FAP;

 empresa optante pelo Simples e entidade filantrópica terão, por definição, FAP de 1,0000;

 a empresa que não declarar corretamente as informações necessárias para o cálculo do FAP terá a alíquota arbitrada em 1,0000. Caso persista a insuficiência de informações no ano seguinte, será atribuído o FAP de 1,5000 e a partir do terceiro ano será 2,0000. Apresentada as informações, a empresa terá seu FAP calculado normalmente no ano seguinte da correção.

Embora algumas mudanças sejam positivas, os questionamentos na esfera administrativa e judicial devem continuar, pois a inconstitucionalidade da metodologia permanece, haja vista a flagrante ofensa ao Princípio da Legalidade pela fixação de alíquotas e base de cálculo através de mera resolução.

Por fim, cabe ressaltar que em março de 2010 a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4397) contra a sistemática do FAP.

Fonte: Fecomercio-SP

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Importante
Mudanças contábeis para as pequenas empresas
14.06.2010

A Lei 11638/07 aprovada pelo o Senado e Sancionada pelo o Presidente da República em 28 de Dezembro de 2007, conhecida com a nova Lei da S/A – fez com que diversas regras contábeis fossem alteradas de modo a convergir às práticas contábeis brasileira com as internacionais, conhecidas como IFRS. O grande objetivo é transformar as diversas práticas contábeis em uma única linguagem aceita no mundo inteiro.

No mês de Dezembro de 2009, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) publicou um pronunciamento técnico voltado para as pequenas e médias empresas. A resolução 1.255/09 do Conselho Federal de Contabilidade tornou o referido CPC uma prática contábil aplicável sobre exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2010.

O pronunciamento definiu como pequenas e médias empresas as companhias de sociedade fechada e as que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas. Companhias por ações fechadas, limitadas e demais sociedades comerciais serão obrigadas a adotar o novo procedimento, exceção feita às sociedades definidas como de grande porte pela Lei 11.638/07.

Para as pequenas e médias empresas o benefício será o entendimento internacional da padronização. Com isso haverá maior facilidade na obtenção de crédito e para atração de investimentos, quando o investidor poderá compreender facilmente as demonstrações contábeis de empresa em qualquer parte do mundo, favorecendo o aumento de fluxo de capitais para as empresas brasileiras. Para o investidor estrangeiro contabilidade é um assunto sagrado por demonstrar a transparência e rentabilidade da empresa além de revelar a sua real credibilidade.

A partir das novas normas isso passa a mudar, todas elas estarão obrigadas a adaptar a sua contabilidade às regras internacionais exigindo uma mudança de cultura e de postura com relação ao tratamento hoje dado às informações contábeis.

O SESCON – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (www.sescon.org.br),  está oferecendo cursos para que as empresas possam entender toda a vasta gama de novas informações de caráter obrigatório.

As informações do Pronunciamento Técnico podem ser consultadas através do link http://www.cpc.org.br/pdf/PME.pdf ou pelo telefone (61) 3314-9603 – Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Fonte: Fecomercio-SP

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Legislação
Prazo para recompra de embalagens plásticas termina em 28 de maio
19.05.2010

Encerra-se no próximo dia 28 de maio o prazo para as empresas fabricantes e distribuidoras (atacadistas) de bebidas, óleos combustíveis, cosméticos, produtos de higiene e limpeza façam a recompra de, no mínimo, 75% das garrafas e embalagens plásticas comercializadas.

Isto é o que dispõe a legislação do Município de São Paulo (Lei 13.316/2002 e Decreto 49.532/2008), que concedeu o prazo de até dois anos da publicação do decreto para que as empresas implementassem programas de destinação final ambientalmente corretas para os produtos a que se refere.

A primeira fase de implantação dos programas, que previa a recompra de 50% das embalagens comercializadas, ocorreu em maio de 2009. A última fase, por sua vez, que prevê o recolhimento obrigatório de 90% das embalagens, deve acontecer até maio de 2011.

A lei estabeleceu também, no próprio ano de sua publicação, programa especial para os fabricantes, importadores, distribuidores e pontos de venda de pneumáticos. Para estes, criou-se a obrigatoriedade de implantação, em conjunto, de sistema de coleta de pneus usados e respectiva destinação final adequada dos pneumáticos inservíveis.

Vale lembrar que, para fins práticos de aplicação desta lei, consideram-se destinações ambientalmente corretas a reciclagem e a reutilização das embalagens, respeitadas, neste último caso, as vedações estabelecidas pelos órgãos públicos da área da saúde.

As multas pelo descumprimento da legislação variam de 25 a 250 mil reais, além da possibilidade de interdição do estabelecimento.

A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo é o órgão incumbido de fiscalizar o cumprimento da lei e os valores arrecadados com as multas serão revertidos a um fundo especial de proteção ambiental.

Fonte: Fecomercio-SP

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Legislação
Vitrines ganham faixa de sinalização
05.05.2010

Lojas, bancos, supermercados e os demais estabelecimentos comerciais da capital paulista terão que fixar uma faixa que demarque os limites de suas vitrines. É o que estabelece a lei número 14.886, de 14 de janeiro de 2009, sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab no Decreto Municipal número 51.455 em 3 de maio de 2010. A nova legislação, que já vigora no município, determina que todas as superfícies com “características de transparência”, capazes de dificultar sua delimitação e causar acidentes às pessoas, devem receber uma tarja sinalizadora ao longo de sua extremidade inferior.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio) entende que a medida trará benefícios para os consumidores, evitando que ao andar distraidamente possam “trombar” com uma porta não sinalizada. Contudo, o corpo jurídico da Federação alerta que a lei pode causar alguns conflitos por não conceder prazo para que os lojistas se adaptem a nova norma, uma atitude “injusta e reprovável”.

O texto legislativo afirma que as superfícies total ou parcialmente transparentes devem receber uma tarja de, no mínimo, 50 centímetros, e, no máximo, um metro e meio, ao longo de toda sua extensão. Também estipula que a faixa deve ser fixada no pé da vitrine ou logo após o término de outra superfície não transparente que faça contato esta.

Além dos estabelecimentos comerciais, prédios públicos e privados também devem se adaptar a nova norma, que regulariza a sinalização de vitrines, portas, paredes, divisórias e afins. O descumprimento da lei será punido com multa de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência. A legislação permite que a faixa sinalizadora apresente anúncios publicitários, desde que respeite as legislações sobre o assunto, caso, sobretudo, da Lei Cidade Limpa.

Diário Oficial da Cidade de São Paulo - terça-feira, 4 de maio de 2010 p.1

“DECRETO Nº 51.455, DE 3 DE MAIO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. É obrigatória, nos termos da Lei nº 14.886, de 14 de janeiro de 2009, a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes nos locais referidos no artigo 2º deste decreto.

§ 1º. As vitrines e assemelhados aos quais se refere a Lei nº 14.886, de 2009, são aquelas que apresentam características de transparência capazes de dificultar sua delimitação, podendo causar acidentes às pessoas.

§ 2º. Entendem-se por assemelhados todos os obstáculos ou barreiras confeccionados com material que apresente as características mencionadas no § 1º deste artigo, tais como paredes, portas e divisórias.

Art. 2º. Estão sujeitos às disposições da Lei nº 14.886, de 2009, e deste decreto, os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados.

Art. 3º. A tarja sinalizadora deverá atender às seguintes especificações:

I – estar instalada ao longo de toda a vitrine ou assemelhado, podendo variar sua altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida a partir do ponto mais alto do solo ou do passeio imediatamente abaixo da vitrine ou assemelhado;

II – possuir largura mínima de 0,02m (dois centímetros);

III – apresentar cor ou textura que a destaque na vitrine ou assemelhado.

Parágrafo único. A tarja sinalizadora poderá conter anúncio indicativo, desde que atenda à legislação específica.

Art. 4º. A inobservância das disposições constantes da Lei nº 14.886, de 2009, e deste decreto acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 5º. Compete às Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos territórios, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas na Lei nº 14.886, de 2009, e neste decreto, bem como aplicar as sanções cabíveis.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 3 de maio de 2010.

GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal”

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Atenção
Repactuação - PPI do ICM/ICMS
11.03.2010

 No dia 5 de março de 2010 foi publicado o Decreto Estadual nº 55.534, que regulamentou o art. 10 da Lei nº 13.723/2009.  Entre outras normas, o referido dispositivo determina o seguinte:
              Artigo 10 - Não serão considerados rompidos os acordos de parcelamento firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o ICMS, desde que as parcelas vencidas e não pagas até 30 de setembro de 2009 sejam repactuadas até 31 de março de 2010, nos termos e condições previstos em regulamento.
               Dessa forma, o contribuinte que aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, não tendo efetuado o recolhimento de uma ou mais parcelas, terá a oportunidade de repactuar seu pagamento sem o risco de ser excluído do parcelamento, que ofereceu reduções de multas e juros.
              Para repactuar o recolhimento das parcelas vencidas e não pagas é necessário:
 - ter celebrado acordo do parcelamento;
 - fazer a opção entre os dias 15 e 31 de março de 2010, no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br;
 - ter pelo menos um parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 dias do seu vencimento.
              O recolhimento será efetuado da seguinte forma:
 - Parcelamento em que o vencimento da última parcela esteja previsto para até 31 de março de 2010:
 a) quando houver apenas uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009, seu vencimento será postergado para o mês de abril de 2010;
 b) quando houver mais de uma parcela vencida, terão seus vencimentos fixados para abril de 2010 e meses subseqüentes.
 - Parcelamento em que o vencimento da última parcela esteja previsto para depois de 31 de março de 2010:
 a) quando houver apenas uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009, terá seu vencimento postergado para o mês subseqüente ao do vencimento da última parcela;
 b) quando houver mais de uma parcela vencida, terão seus vencimentos para os meses subseqüentes ao do vencimento da última parcela.

Fonte: Fecomércio-SP

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Legislação
Parcelamento especial do ICMS referente a débitos decorrentes de importação ou a recolher por substituição tributária
22.02.2010

A Resolução do Secretário da Fazenda nº 16 estabelece o parcelamento de débitos fiscais do ICMS decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização ou imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária.

O referido parcelamento abrange fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e inscritos ou não na dívida ativa.

Nº de parcelas

a) 10 (dez) parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010;
b) 8 (oito) parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010 a 26 de abril de 2010;

Valor Mínimo

Está fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela

Vencimento

O vencimento das parcelas, em se tratando de parcelamento de débitos fiscais:

não inscritos na dívida ativa, será:

a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;
b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

inscritos na dívida ativa, será:

a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;
b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.

na hipótese de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa:

I - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, deverá ser solicitado um parcelamento para cada auto de infração;
II - não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, poderão ser consolidados, em cada pedido de parcelamento, os valores referentes a até 6 (seis) períodos de apuração, desde que os débitos sejam decorrentes de operações de mesma natureza.
Requerimentos

O pedido de parcelamento especial nos termos desta resolução deverá ser efetuado, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e:

I - não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM:
a) mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônicohttp://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção da opção "Serviços Eletrônicos" e "Parcelamento", quando o débito fiscal for decorrente de imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária, hipótese em que o deferimento do pedido dar-se-á eletronicamente;
b) mediante preenchimento do formulário modelo 1, disponível para "download" no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando o débito fiscal for decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização ou industrialização;

II - exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, mediante preenchimento do formulário modelo 2, disponível para "download" no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônicohttp://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Documentos exigidos

O pedido de parcelamento deverá:

1.  ser instruído com os seguintes documentos:
a) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa;
b) comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), previstas, respectivamente, nos itens 9 e 17 da Tabela "A" da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
c) cópia da Declaração de Importação - DI, emitida pela Receita Federal do Brasil;

2. ser protocolizado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, quando se tratar de débito fiscal:
a) exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) não exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.

São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

1. o Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos decorrentes de imposto a recolher a título de sujeição passiva por substituição tributária;
2. o Delegado Regional Tributário, nos demais casos.

Tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, o parcelamento nos termos da Resolução em tela deverá ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônicowww.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Fonte: Fecomercio-SP

Importante
Destinação de recipientes contendo sobras de tintas,
vernizes e solventes

03.02.2010

Diário Oficial da Cidade de São Paulo , sábado 23 de janeiro de 2010 p. 1

LEI Nº 15.121, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
(Projeto de Lei nº 448/96, do Vereador Gilson Barreto - PSDB)

Dispõe sobre a destinação de recipientes contendo sobras de tintas, vernizes e solventes, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As empresas que industrializam tintas, vernizes e solventes, de uso domiciliar ou industrial, ficam obrigados a aceitar os recipientes com as sobras desses materiais, para reciclagem ou reaproveitamento dos mesmos, ou dar destinação final adequada, tendo como prioridade a preservação do meio ambiente, de acordo com as normas vigentes e o disposto nesta lei.
Art. 2º Para a consecução do disposto nesta lei, ficam as empresas que comercializam esse produto obrigadas a receber os recipientes de qualquer natureza, que contenham tinta, vernizes e solventes das marcas que comercializam e que lhes forem entregues pela população usuária, para o seu posterior recolhimento pelas empresas que os industrializem.
Parágrafo único. Os comerciantes e fabricantes ficam obrigados a manter regularidade no recolhimento dos recipientes de que trata este artigo, sendo responsáveis por denunciar ao Poder Público o descumprimento desta lei.
Art. 3º Fica proibido o descarte como lixo comum dos recipientes com sobras dos produtos referidos no art. 1º desta lei, tanto pelos usuários, consumidores, comerciantes, fornecedores ou fabricantes, bem como o seu recolhimento pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as sanções previstas nos arts. 61 e 62 da Lei Federal nº 9.605/98, sendo a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente responsável pela fiscalização.
Art. 5º Os comerciantes que se recusarem a receber os recipientes com as sobras de tintas, vernizes e solventes das marcas que comercializam, além das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/98, terão cassadas suas licenças de funcionamento, a critério da municipalidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Novas Orientações
Fator Acidentário de Prevenção e Preenchimento do SEFIP
21.01.2010

Abaixo transcrevemos na íntegra o texto legal que dispõe sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas.                      

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, declara:
Art. 1º Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo "FAP" deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no
§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Importante
ICMS de dezembro poderá ser recolhido em até duas parcelas
13.01.2010

Segundo informações da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SPP), no dia 9 de janeiro último foi publicado o Decreto Estadual nº 55.329, o qual dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido.

O ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009 poderá ser pago em duas parcelas mensais:
- até 20 de janeiro de 2010: primeira parcela;
-  até 22 de fevereiro de 2010: segunda parcela.

O recolhimento parcelado aplica-se aos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de CNAE:
36006; 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530- 7/06); 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

A seguir, a íntegra do decreto:

DECRETO Nº 55.329, DE 8 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2009

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2009 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2010;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 22 do mês de fevereiro de 2010.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2009, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
36006;
2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530- 7/06);
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2009, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no “caput” ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2009”;
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2010

Importante
Quitação de contribuição sindical é exigida para concessão
de vários documentos

17.12.2009

A Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) informa que o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, modificou o entendimento da Nota Técnica/SRT/MTE/nº. 201/2009, que trata da prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical quando da concessão de registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, perante aos órgãos públicos das esferas federal, estadual ou municipal.

A redação conferida à Nota Técnica/SRT/MTE/N.º 202/2009, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 15 de dezembro de 2009, menciona que serão considerados nulos os atos praticados pelas repartições federais, estaduais ou municipais quando não provado o recolhimento da contribuição sindical no ato do pedido para concessão de alvarás, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional, ou ainda, em suas renovações, o que se coaduna com o texto consolidado, conforme segue: 

“6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.” Grifo nosso

Conforme nota-se no “item 6” acima transcrito, a fundamentação da Nota Técnica/MTE/SRT/n.º 202/2009 teve como base o artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, que se encontra em vigor e não confronta com o parágrafo único do artigo 170 da Carta Maior, como bem acentua Eduardo Gabriel Saad, in verbis:

No que tange ao art. 608, parece-nos que ele não conflita com o parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal (É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”) por dois motivos: primeiro, porque a exigência da prova de quitação da contribuição sindical não tem nenhuma semelhança com autorização oficial para o exercício da prova de uma atividade econômica ou profissional e, segundo, porque a questionada exigência está em sintonia com o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, o qual agasalha a norma que obriga todos os empregadores e assalariados a recolher a contribuição sindical. (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 39 ed., São Paulo: LTR, 2006. p. 578).

Por fim, a assessoria jurídica da Fecomercio-SP destaca que a Nota Técnica/SRT/TEM/nº. 202/2009 não revogou a Nota Técnica 201/SRT/TEM/N.º 201/2009, que dispõe sobre o assunto.

Abaixo,a integra da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202 /2009.

Diário Oficial da União - Seção I - Nº 239, terça-feira, 15 de dezembro de 2009

“MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 10 de dezembro de 2009

Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202 /2009, em anexo.

CARLOS ROBERTO LUPI

ANEXO

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009

Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho”

VUC
Prorrogado o prazo para circulação
25.11.2009

O departamento Jurídico do SINCOMAVI informa que a Prefeitura Municipal de São Paulo prorrogou o prazo para circulação de Veículos Urbanos de Carga (VUCs) na Capital. O prazo, que venceria em 30/11/2009, foi estendido até 31/03/2010, conforme o texto legal que segue abaixo:
 
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO as restrições estabelecidas pelo art. 2º do Decreto nº 49.636, de 17 de junho de 2008, ao trânsito dos Veículos Urbanos de Carga - VUC na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC; CONSIDERANDO as análises e estudos elaborados pelos órgãos técnicos desta Pasta, demonstrando que essas medidas continuam apresentando excelentes resultados para a fluidez do sistema viário; e 
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do mencionado Decreto,  RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogada, no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de março de 2010, a norma de transição prevista no art. 2º do Decreto nº 49.636, de 17 de junho de 2008. 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Portaria n.º 085/09 SMT.GAB. - D.O.C 24/11/09

Atenção
Parcelamento de débitos do ICMS
11/11/2009

“Resolução SF nº 81, de 30.10.2009

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º Desde que atendidas as condições estabelecidas nos arts. 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser parcelados nos termos desta resolução.

Art. 2º Poderão ser deferidos:

I - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis);

II - até 3 (três) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 12 (doze);

b) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

c) 1 (um) parcelamento com quantidade de parcelas não superior a 36 (trinta e seis).

§ 1º Cada parcelamento corresponderá a um único:

a) período de apuração, quando se tratar de débito declarado pelo contribuinte;

b) Auto de Infração e Imposição de Multa, quando se tratar de débito apurado pelo fisco.

§ 2º As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.

§ 3º na contagem do número máximo de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados todos os parcelamentos deferidos, qualquer que seja a sua situação atual, exceto:

1. para efeito do inciso I, os parcelamentos rompidos cujo saldo foi:

a) liquidado posteriormente ou;

b) inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.

2. para efeito do inciso II, os que não tiveram a primeira parcela recolhida.

§ 4º para fins do disposto no inciso I, serão considerados todos os parcelamentos deferidos cujo pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2005, excetuando-se aqueles celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS e do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, e ainda, os casos de débitos fiscais já liquidados.

Art. 3º São competentes para deferir pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos:

I - o Secretário da Fazenda, em relação ao parcelamento cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - o Diretor de Arrecadação, em relação ao parcelamento de:

a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - o Diretor de Informação, em relação ao parcelamento de débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado por meio eletrônico nos termos do art. 6º;

IV - o Delegado Regional Tributário, em relação ao parcelamento de:

a) débitos fiscais declarados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), desde que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado nos termos do art. 4º;

b) débitos fiscais apurados, cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo a imposto e multa punitiva, declarado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco.

Art. 4º o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado mediante preenchimento do formulário modelo 1 ou 2, que se encontram disponíveis para download no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, devendo o pedido ser instruído com:

I - cópia atualizada dos atos constitutivos da sociedade;

II - comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento, prevista no item 9 da Tabela "A", ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), prevista no item 17 da Tabela "A" da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 5º o pedido de parcelamento efetuado nos termos desta resolução será protocolizado:

I - nos guichês de atendimento da Diretoria de Arrecadação, situados na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, São Paulo:

a) na hipótese prevista no inciso I do art. 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital ou na região da Grande São Paulo;

b) nas hipóteses previstas no inciso II dos arts. 2º e 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido na Capital;

II - na sede da Delegacia Regional Tributária, nas hipóteses previstas nos incisos II do art. 2º e IV do art. 3º, tratando-se de contribuinte estabelecido no Interior e na Grande São Paulo;

III - no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, nos demais casos.

Art. 6º Alternativamente ao disposto no art. 4º e a critério do contribuinte, o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa poderá ser efetuado por meio eletrônico, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, desde que a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados seja igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 7º Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo da parcela dos parcelamentos de que trata esta resolução.

Art. 8º o vencimento das parcelas será:

I - em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa:

a) no último dia útil do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, no caso da 1ª parcela;

b) no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da 1ª parcela, no caso das demais parcelas;

II - em se tratando de parcelamento de débito inscrito na dívida ativa:

a) na data fixada pela Procuradoria Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;

b) no mesmo dia dos meses subseqüentes, no caso das demais parcelas.

Art. 9º As disposições desta Resolução produzirão efeitos:

I - relativamente aos parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa de que trata o art. 2º, inciso I, a partir de 16 de novembro de 2009.

II - relativamente aos parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa de que trata o art. 2º, inciso II, a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF nº 36, de 24 de novembro de 2005, ressalvado o disposto no artigo anterior.”

Fonte: Fecomercio

 

Importante
Crédito de ICMS nas Exportações
11/11/2009 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo comunicou em entrevista concedida ao jornal Folha de São Paulo que não permitirá mais a utilização de crédito acumulado de ICMS nas empresas exportadoras, a partir de 2010.

Isso porque o Governo Federal informou que não pretende destinar recursos no orçamento do ano que vem para os Estados como compensação das perdas com a desoneração do ICMS na exportação.

Atualmente os créditos acumulados de entradas de matérias-primas, material secundário e de embalagem, usados na fabricação de produtos a serem exportados, podem ser aproveitados para pagar fornecedores e transferidos para outras empresas.

Contudo, caso o Governo Federal não inclua tal recurso no orçamento aos Estados Federados, as empresas não poderão mais utilizar estes créditos acumulados do ICMS, pelo menos no Estado de São Paulo, como já sinalizou a Secretaria da Fazenda do Estado.

Fonte: Fecomercio

Legislação
Microempreendedor Individual - Novos esclarecimentos
19/10/2009

Fonte: Fecomercio

A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 127, de 14 de agosto de 2007, e Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, criou uma nova personalidade jurídica denominada Microempreendedor Individual – MEI, estabelecendo tratamento tributário diferenciado dentro do Programa do Simples Federal, denominado SIMEI (Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional).

Conceito de Microempreendedor Individual - MEI

De acordo com o § 1º do Art. 18-A da LC 123/2006, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou seja, “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.”

Além deste conceito preliminar, a Leis Complementares 123 e 128 exigem os seguintes requisitos para caracterização de um Microempreendedor Individual – MEI:

- ter receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36 mil (trinta e seis mil reais);
- exercer atividades dos anexos I, II e III do Simples Nacional, ou atividades que o Comitê Gestor do Simples Nacional vier autorizar;
- inscrever-se no CNPJ e na Junta Comercial de sua jurisdição;
- optar pelo Simples Nacional e pelo Simei;
- possuir somente um estabelecimento, ou não possuir filiais;
- não participar de outra empresa;
- ter apenas um empregado que receba no máximo um salário mínimo federal ou o piso salarial da categoria profissional;
- o MEI que não optar pelo Simei deverá seguir a legislação do Simples Nacional.

Custo Fixo Mensal do MEI

O Microempreendedor Individual que optar pelo SIMEI recolherá valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
- R$ 51,15 a título da contribuição previdenciária (corresponde a 11% sobre o salário mínimo nacional);
- R$ 1,00 a título de ICMS, caso exerça atividade de indústria ou comércio;
- R$ 5,00 a título de ISS, caso exerça atividade de prestação de serviços.
(inciso V, § 3º da LC 123/2006)

Opção do MEI ao SIMEI - Obrigações

O Microempreendedor Individual tem a prerrogativa de optar pelo pagamento de tributos pelo SIMEI ou pelo Simples Nacional para legalizar-se e poder emitir notas fiscais, fazer parte da previdência social e registrar o seu empregado ou colaborador.

Optando pelo SIMEI ele recolherá a valor fixo mensal correspondente a contribuição previdenciária, ao ICMS ou ao ISS, ou ambos se tiver como objeto social comércio e serviços, nas alíquotas mencionadas acima. Se optante pelo Simples Nacional será tributado de acordo com o faturamento nas alíquotas constantes nos Anexos I, II ou III da Lei Complementar 123/2006.

A opção do MEI ao SIMEI, como já mencionado nos requisitos legais para caracterização do MEI, que possuir um único empregado pagará mensalmente os mesmos valores daquele que não tiver empregado e mais a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 3% sobre o salário do empregado; Contribuição Previdenciária de 8% descontada do salário do empregado; Contribuição ao FGTS de 8% sobre o salário do empregado e, ainda, estará obrigado a entregar a GFIP.

Também está obrigado o MEI à emissão de notas fiscais; comprovar a receita mensal em formulário específico; guardar notas fiscais de compra e venda e documentos de obrigações trabalhistas e previdenciárias; apresentar, se for o caso, DIRF e DITR; entregar RAIS e CAGED; elaborar folha de pagamento de salários; efetuar a anotação na CTPS do único empregado; reter na fonte o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS (11%) e ISS, quando cabível.

Por outro lado, o MEI está dispensado de: escriturar livros contábeis e fiscais; entregar DCTF e DACON; entregar declaração para fins de apuração do IPM; entregar declaração de serviços tomados e prestados; afixar quadro de horário de trabalho em suas dependências; anotar as férias dos empregados em livros; empregar menor aprendiz; ter o livro de inspeção do trabalho; apresentar declaração de IRPF pelo fato de estar inscrito no CNPJ como MEI (todavia enquadrando-se nos demais casos de obrigatoriedade, a declaração de IRPF deve ser entregue).

Cabe ressaltar que o MEI possui natureza jurídica de microempresa (ME) e, portanto, tem os mesmos direitos assegurados às microempresas da Lei Complementar nº 123/2006 no que diz respeito aos aspectos trabalhistas, de licitação, acesso a crédito, acesso à justiça etc.

A Lei Complementar 123 assegura ainda custo zero para a legalização do Microempreendedor Individual junto a órgãos governamentais.

Portais de acesso na Internet:
www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional;
www.portaldoempreendedor.gov.br.

 

Atenção
Fator Acidentário de Prevenção sofre alterações
13/10/2009

O comerciante poderá conferir no site do Ministério da Previdência Social o novo valor de recolhimento do RAT – Risco Ambiental do Trabalho reajustado, competência janeiro/2010, conforme Decreto nº 6957, de 09 de setembro deste ano. A conta é muito simples: basta multiplicar o índice do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) ao percentual de Risco Ambiental do Trabalho.

Os números para o cálculo são obtidos no próprio site da Previdência, por meio do CNPJ do empregador e senha. Caso ainda não seja cadastrado, o empresário deverá clicar na opção “incluir senha”. Esse link redirecionará para o site da Receita Federal para o preenchimento dos formulários necessários ao acesso.

 

Atenção
Entrega com hora marcada
09/10/2009

O departamento Jurídico do SINCOMAVI informa as condições estabelecidas pela LEI Nº 13.747 - DOE 08/10/2009, que basicamente obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).

Artigo 3º E 4º vetados

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Atenção
Novas informações sobre precatórios
09/10/2009

O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, alerta os contribuintes do Estado de São Paulo:

1. Créditos decorrentes de precatórios judiciais não podem ser utilizados pelos contribuintes para a compensação com tributos devidos ao Estado de São Paulo.

2. Mensagens especialmente veiculadas na internet vêm estimulando a aquisição de créditos de precatórios para essa finalidade, como se o procedimento fosse legal e em perfeita consonância com a jurisprudência dominante nos tribunais superiores.

3. Por isso, a administração tributária paulista julga-se no dever de alertar os sócios e administradores das empresas deste Estado, sobretudo as que se encontram em dificuldades financeiras, para que não se deixem iludir por promessas de lucratividade fácil e estejam atentos às penalidades que inexoravelmente advirão com a compensação.

4. Os contribuintes paulistas que utilizarem créditos de precatórios para compensação com tributos estaduais estarão sujeitos a procedimento fiscal para apuração de crédito tributário, a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa e a eventual imposição de regime especial. Para esse tipo de infração, a multa aplicável é de 100% (cem por cento) do valor do rédito indevidamente escriturado, conforme previsto no artigo 85, inciso II, alínea “j”, da Lei 6.374/89.

5. O regramento vigente proíbe que se proceda à compensação de crédito de precatório com tributos diante da falta de lei autorizadora.

6. O Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo que é indevida a compensação de tributos com créditos de precatórios.
Decisões em sentido contrário decorrem de situações específicas e especialíssimas que não ocorrem no Estado de São Paulo: lei autorizadora ou precatório não pago submetido a moratória.

7.Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo contribuinte junto ao Posto Fiscal de sua circunscrição.

Fonte: Comunicado Conjunto PGE/SEFAZ S/N - DOE 07.10.2009

Jurídico
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Decreto nº 54.869, de 2 de
outubro de 2009

07/10/2009

Através do referido Decreto fica proibida a emissão de Cupom Fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exigindo-se nessas hipóteses a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, documentos fiscais que devem ser preenchidos com  mais informações, permitindo um melhor controle em operações de maior valor.

Cabe esclarecer que o Cupom Fiscal deve ser emitido nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

Atenção: Esse limite se aplicará às operações somente a partir de 01/12/20009.

Fonte: Fecomercio-SP

 

Legislação
Governo paulista institui tratamento diferenciado para microempreendedor individual
28/08/2009

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
TRATAMENTO DIFERENCIADO
NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por meio do Decreto 54.498 o Governo do Estado de São Paulo instituiu no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco.

Portanto, os órgãos estaduais responsáveis pela avaliação dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio devem simplificar, racionalizar e uniformizar os procedimentos para licenciamento das atividades do MEI.

Quando a atividade do Microempreendedor Individual for considerada de baixo grau de risco o MEI poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, observados:
I - os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e segurança contra incêndio, contidos nas legislações pertinentes;
II - as restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que decorram da legislação ambiental.
O cumprimento dos requisitos e restrições a que se referem os incisos I e II acima será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 52.228, de 5 de outubro de 2007.
Considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento dos dados relativos ao registro dos respectivos atos constitutivos e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, enviados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:

  1. a licença ou autorização não for indeferida;
  2. os órgãos competentes não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente.

A licença ou autorização acima mencionada não abrange a regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A regularidade do imóvel perante o Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, em consonância com os procedimentos da municipalidade.
Os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental e de segurança contra incêndio adotarão medidas para simplificar e consolidar as normas relativas ao licenciamento e regularização das atividades do MEI. Sendo que tais normas deverão ser divulgadas por meio de material educativo elaborado em linguagem simples e acessível.

Quanto à emissão de documento fiscal pelo MEI
O Comunicado CAT-32, da Coordenadoria da Administração Tributária, esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI.
1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;
2 – Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
3 – Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, deverá utilizar o sistema “AIDF Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 194 do Regulamento do ICMS.
4 – Poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à utilização do sistema “AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT 92/1998:
a) acessar a página do Posto Fiscal Eletrônico no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as seguintes opções: “Serviços”, “Serviços Eletrônicos ICMS”, “Como obter senha”, “Download do Requerimento de Senha On-Line”;
b) imprimir e preencher o requerimento;
c) entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção das seguintes opções: “Serviços”, “Localização de Postos Fiscais”.

Atenção
Venda de madeira ilegal pode acarretar cancelamento de PJ
28/08/2009

A Lei 13.600 assinada pelo Governador José Serra , em 25 de agosto, aumenta ainda mais o rigor das punições para as empresas que comercializam madeira extraída ilegalmente. Em seu artigo primeiro, a nova legislação prevê aos estabelecimentos comerciais e industriais infratores o imediato cancelamento de  seus cadastros como pessoa jurídica pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Lei Nº 13.600
Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras no Estado e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais que venderem
ou utilizarem madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras
terão imediatamente cancelados seus cadastros como pessoa jurídica
pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de agosto de 2009.
José Serra
D.O.E. de 26/08/2009

 

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