Capital
Modelos de emissão do Auto de Licença e funcionamento condicionado
27.01.2012

Fonte: Fecomercio-SP

PORTARIAS Nº 01/SMSP/2012 – COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS APROVA OS MODELOS DE EMISSÃO DO AUTO DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

No dia 18 de janeiro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a portaria nº 01/SMSP da Coordenação das Subprefeituras, aprovando os modelos de formulários, declarações, atestados, termos e planilhas para a emissão do Auto de Licença e Funcionamento Condicionado, amparado pela Lei nº 15.499/2001 e pelo Decreto nº 52.857/2001.

Ambas as legislações citadas acima já foram tratadas por esta Assessoria através das informações registradas sob os números 241 e 248, encaminhadas em 2011.

Assim, informamos que o Coordenador das Subprefeituras da Cidade de São Paulo apresentou os 14 (quatorze) modelos de formulários que estão anexados no texto da portaria, que deverão ser preenchidos pelos responsáveis das empresas que tenham interesse em solicitar o Auto de Licença e Funcionamento Condicionado ou sua renovação.

Maiores informações:
www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/.

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Atenção
Alterado o prazo para adoção do Registrador Eletrônico de Ponto - REP
02.01.2012

A Portaria MTE 2686 (DOU 28/12/2011) prorrogou mais uma vez o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, tendo em vista, segundo o próprio MTE, as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para sua implantação. 

Dessa maneira, foi fixado o seguinte cronograma:
I - A partir de 02/04/2012, para as empresas industriais, comerciais e do setor de serviços
II - A partir de 01/06/2012, para as empresas que exploram atividade agroeconômica
III - A partir de 03/09/2012, para as MEs e EPPs, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

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Importante
Caixa prorroga prazo para certificação digital
02.01.2012

Fonte: CNC

A Caixa Econômica Federal prorrogou até 30/06/2012 o prazo para o uso obrigatório da certificação digital no acesso ao Conectividade Social, canal eletrônico de relacionamento entre a Caixa e as empresas para transmissão de dados sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A circular também determina que o uso da certificação digital é opcional nas operações referentes ao recolhimento do FGTS, para as micro e pequenas empresas que optaram pelo Simples Nacional e que tenham até dez empregados, e que a versão anterior do Conectividade Social permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social (CNS) e do ambiente "Conexão Segura".

Confira o texto completo:

CIRCULAR CEF Nº 566 - DOU 26/12/2011

Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  -  FGTS,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar
nº  123,  de  14/12/2006,  na  redação  dada  pela  Lei  Complementar  nº  139,  de 10/11/2011,  bem  como  nos  artigos  72  e  102  da  Resolução  CGSN  nº  94,  de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1 - Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

1.1- Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009.

1.2 - Para  o  estabelecimento  de  microempresa  ou  empresa  de  pequeno  porte optante  pelo  Simples  Nacional  com  até  10  (dez)  empregados,  observados  com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasilé facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

1.3 - Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informaçõesà Previdência  Social  –  GFIP  na  hipótese  de  ausência  de  fato  gerador  -  sem movimento,  para  as  empresas  inativas,  com  menos  de  12  meses,  que  visem,
exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.

1.4 - A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente
"Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular.
 
2 - O  novo  portal  do  Conectividade  Social  que  utiliza  os  certificados  digitais  em padrão  ICP-Brasil  é  acessível  por  meio  do  endereço  eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br  ou  do  sítio  da  CAIXA,  www.caixa.gov.br, inclusive  para  o  envio  de  arquivos  SEFIP,  rescisórios,  de  guias  quitadas,  de
solicitação  de  uso  do  FGTS  em  moradia  própria,  bem  como  informação  de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.
 
2.1 - Esse  novo  portal  é  desenvolvido  em  plataforma  web  única  e  não  requer instalação  ou  atualização  de  versões,  além  de  apresentar,  em  melhor  grau, garantia  de  não-repúdio,  integridade,  autenticidade,  validade  jurídica  e comodidade.

2.2 - A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode  ser  obtida,  em  qualquer  Autoridade  Certificadora  e  suas  respectivas Autoridades  de  Registro,  regularmente  credenciadas  pelo  Instituto  Nacional  de
Tecnologia da Informação - ITI.

2.2.1 - Compete  às  Autoridades  Certificadoras,  no  âmbito  de  suas  atuações, adotarem  providências  no  sentido  de  garantir  a  inclusão  do  número  do  NIS (PIS/PASEP/NIT)  do  titular  em  todos  os  Certificados  Pessoa  Física  doravante emitidos,  à  exceção  do  usuário  Magistrado,  para  assegurar  o  acesso  ao
Conectividade Social ICP.

2.2.2 - O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que  utiliza  os  certificados  digitais  em  padrão  ICP-Brasil,  desde  que  conste necessariamente  o  seu  número  de  identificação  junto  ao  Cadastro  Específico  do
INSS (CEI).

3 - Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas  e  canais  de  suporte  estão  disponíveis  no  sítio  da  CAIXA  na  Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

4 - Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
 
FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente

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Importante
Auto de Licença de Funcionamento Condicionado - Lei nº 15.499/2011
16.12.2011

Fonte: Fecomercio-SP

No último dia 08 de dezembro do ano corrente, foi publicada a Lei n.º 15.499/2011, que dispõe sobre alvará provisório para as empresas localizadas na Cidade de São Paulo.

A Lei concede alvará provisório para as atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços exercidas em edificações em situação irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial nos termos informados pela Lei n.º 15.499/2011.

De acordo com a nova Lei, o auto de licença de funcionamento condicionado será concedido somente para os interessados que utilizam uma área total de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) para o exercício da sua atividade.

O interessado deverá seguir os procedimentos elencados na Lei, devendo entregar um termo de responsabilidade assinado juntamente com um técnico habilitado comprometendo-se que irá cumprir a legislação municipal, estadual e federal vigentes, acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrando em caso de reincidência, onde for constatado uso indevido do novo sistema ou de fornecimento de informações inverídicas.

Cumpre informar que o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período, condicionado à comprovação da regularização da edificação perante o órgão competente.

Por fim, o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será emitido por meios eletrônicos, não sendo emitido caso a atividade exercida pelo interessado não seja permitida para a zona de uso em que se situa, esteja em área contaminada ou de risco geológico-geotécnico, em terreno público ou área invadida, ou até mesmo, que o local seja objeto de ação judicial promovida pelo Ministério Público de São Paulo.

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Simples
Comitê gestor consolida normas
06.12.2012

A Resolução CGSN nº 94 também contempla a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011. O departamento Jurídico do SINCOMAVI aconselha o estudo completo da matéria. Abaixo o texto completo.

Comitê Gestor Aprova Consolidação Normativa do Simples Nacional e Regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 01/01/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).

A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

Não trataremos aqui das regras relativas ao parcelamento, que já constam de Comunicado próprio no Portal do Simples Nacional.

Passaremos agora a relacionar as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada – Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

NOVOS LIMITES

MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)

ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)

EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

NOVOS SUBLIMITES

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

  • Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
  • Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite

Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

A partir da competência 01/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

DEFIS - As Informações Socioeconômicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano.

Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/03/2012.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

  • Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios
  • GFIP, quando superior a 10 empregados.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da empresa.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;

II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;

III - abrir filial.

MEI – Inadimplência (art. 95, § 5º)

A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

MEI – Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

MEI – relação de emprego (art. 104, § 8º)

O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:

  • da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
  • da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

MEI – DUMEI (art. 101)

A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

COMPENSAÇÃO (art. 119)

A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

  • 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas):

  • 2330-3/05 - CONCRETEIRO
  • 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
  • 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

Ocupações que passam a ser permitidas:

  • 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
  • 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
  • 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
  • 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
  • 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
  • 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

  • COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
  • EDITOR(A) DE JORNAIS
  • EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
  • EDITOR(A) DE LIVROS
  • EDITOR(A) DE REVISTAS
  • EDITOR(A) DE VÍDEO
  • FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
  • FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
  • FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
  • FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Livro Caixa: (art. 61)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)

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Atenção
Lei 12.506 - Aviso Prévio
14.11.2011

LEI 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU 13/11/2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
 
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

 

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Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Ano 56 nº 188, São Paulo, quarta-feira, 5 de outubro de 2011

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

PORTARIA 399/SEHAB. G/2011

O Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público a fiscalização dos estabelecimentos comerciais quanto à segurança de uso e aos riscos decorrentes de reformas, adaptações, implantações de estruturas e equipamentos transitórios para as festas de fim de ano;

CONSIDERANDO que estas situações podem caracterizar risco iminente, com a possibilidade da ocorrência de incêndio, por utilização em excesso de material de fácil combustão e por adaptações precárias nas instalações elétricas, em desacordo com as Normas Técnicas Oficiais da ABNT;

CONSIDERANDO a possibilidade de ocorrência de pânico por excesso de lotação e pelo fato das rotas de saída (corredores, portas, escadas e circulação em geral) se apresentarem insuficientes e/ou obstruídas, bem como pela interferência de elementos decorativos nos sistemas de iluminação de emergência e sinalização;

CONSIDERANDO os riscos decorrentes da construção de edificações e de equipamentos transitórios, cenários e elementos decorativos sem atendimento aos dispositivos da Lei 11.228/92, e a possibilidade de desabamento por sobrecarga ou inadequação das estruturas,

RESOLVE:

1 - Os estabelecimentos destinados a centros de compras - "shopping centers", lojas de departamento, magazines, "out-lets" e supermercados, com área total construída igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), que:

a) - possuam ou venham proceder a alterações/adaptações, tais como: instalação de elementos decorativos, cenários, estruturas e equipamentos transitórios, em decorrência das festas de fim de ano, deverão, sem prejuízo da respectiva autorização/ comunicação junto aos órgãos competentes, apresentar a “DECLARAÇÃO ESPECIAL - OPERAÇÃO NATAL/2011” da adoção de medidas de segurança preventiva, conforme documentação prevista no Anexo I e III.1 desta portaria, junto ao Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;

b) - não possuam ou não venham a proceder a alterações/ adaptações supra citadas, deverão apresentar a documentação prevista no Anexo II e III.2 desta Portaria.

2 - A "DECLARAÇÃO ESPECIAL - OPERAÇÃO NATAL/2011" deve ser apresentada somente em CONTRU 4 - Rua São Bento nº 405 - 19º andar - sala 191 A, até 18/11/2011, das 13:30h. às 17:00h, de 2ª a 6ª feira.

2.1 - A declaração apresentada deverá abranger a totalidade da edificação, mesmo quando abrigue mais de um estabelecimento, cabendo, nesta hipótese, ao administrador do empreendimento a responsabilidade pela “DECLARAÇÃO ESPECIAL - OPERAÇÃO NATAL/2011”.

3 - A simples apresentação da "DECLARAÇÃO ESPECIAL - OPERAÇÃO NATAL/2011" não exime os responsáveis pelo uso da edificação do atendimento à legislação municipal vigente, inclusive da regular manutenção do sistema de segurança existente, estando sujeita às penalidades nela previstas, assim como a interdição do local, nos casos em que for constatado através de vistoria a existência de situação de risco para o uso do imóvel.

4 - A "DECLARAÇÃO ESPECIAL - OPERAÇÃO NATAL/2011" deverá ser assinada pelo representante legal do estabelecimento ou administrador responsável pelo empreendimento e pelo técnico responsável pela adoção das medidas de segurança preventivas a que se refere a presente Portaria, devidamente identificados, acompanhado de cópia de documento que comprove a regularidade da representação legal do estabelecimento, bem como cópia da carteira do CREA do responsável técnico e a respectiva ART:

4.1 - A documentação comprobatória da regularidade da representação legal poderá ser substituída por copia da FICAM, Ficha de Cadastro do Sistema de Segurança, desde que não tenha ocorrido alteração na representação.

5 - A "DECLARAÇÃO ESPECIAL - OPERAÇÃO NATAL/2011" implica no atendimento das seguintes medidas de segurança preventivas:

a) - garantia da estabilidade estrutural dos enfeites de Natal;

b) - redução, a níveis seguros, do contato de instalações elétricas de caráter provisório e de fontes de calor com os elementos decorativos;

c) - redução, a níveis seguros, ou eliminação, se for o caso, do material de fácil combustão e propagação do fogo;

d) - garantia de que as rotas de fuga, saídas, equipamentos que compõem o sistema de segurança e suas respectivas sinalizações, não sofram interferência dos materiais estocados e da decoração natalina;

e) - manutenção de efetivo controle dos estoques de mercadorias, de modo a respeitar a capacidade de carga das estruturas onde se encontram;

f) - controle das quantidades máximas de materiais estocados e/ou manipulados, de modo a não exceder o máximo previsto na Lei 11.228/92, regulamentada pelo Decreto 32.329/92;

g) - afixação em local visível ao público da relação atualizada dos componentes da Brigada de Combate à Incêndio, dimensionada conforme NBR 14.276/2006 da ABNT, com a especificação do turno de trabalho dos brigadistas.

6 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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Atenção
Prazo prorrogado até 1º de janeiro de 2012

03.10.2011

O Ministério do Trabalho e Emprego decidiu prorrogar para 01 de janeiro de 2012o prazo de início para a adoção do ponto eletrônico.

Leia Nota Oficial

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.979, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e
após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória
do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável para o dia 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUP

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Importante
Veja os detalhes sobre o Fator Acidentário de Prevenção para 2012
28.09.2011

Fonte: Ascom/MPS

O Fator Acidentário de Prevenção com vigência em 2012 será divulgado em 30 de setembro.

Ficou estabelecido pela Portaria Interministerial MPS MF 579/2011 que, no dia 30/09/11, o Ministério da Previdência Social divulgará em seu portal o valor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2011, com vigência em 2012, que é calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade registrada junto à Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.

A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo Simples Nacional.

Contestação – O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2011 poderá ser contestado administrativamente de 1º a 30 de novembro, por meio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). São analisadas apenas as contestações de possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o cálculo do fator.

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Atenção
Mudanças para o trânsito de caminhões no eixo Radial Leste
27.09.2011

Continuando a política de restrição de trânsito de caminhões na capital, a Prefeitura Municipal estabeleceu novas restrições. Dessa vez a área atingida foi o Eixo Radial Leste, enquadrado como uma das Vias Estruturais Restritas – VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h às 21h e aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados. Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga – VUC terá o trânsito liberado, das 10 às 16h e todos os caminhões excepcionados da restrição deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes – SMT.

Abaixo segue a íntegra do diploma legal.

Dispõe sobre o trânsito de caminhões nas vias que compõem o eixo Radial Leste e estabelece suas excepcionalidades
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,

R E S O L V E:

Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas – VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h às 21h e aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, as seguintes vias, que formam o eixo Radial Leste e seus acessos:
I. Av. Alcântara Machado, toda extensão, nos dois sentidos;
II. R. Melo Freire, toda extensão, nos dois sentidos;
III. Av. Conde de Frontin, entre R. Melo Freire e Vd. Eng. AlbertoBadra, nos dois sentidos.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta portaria, como Via Estrutural Restrita – VER – as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.
Art. 2º - Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria, nos períodos adiante especificados e nas condições estabelecidas na Port. 104 SMT.G de 28/06/2008, os caminhões:
I - por período integral:
a) de urgência;
b) socorro mecânico de emergência;
c) cobertura jornalística;
d) obras e serviços de emergência;
e) correios, mediante porte de Autorização Especial;
f) no acesso a estacionamento próprio, mediante porte de Autorização Especial;
g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.
II - no período das 5 às 16 horas:
a) concretagem e concretagem-bomba, mediante porte de Autorização Especial;
b) remoção de terra em obras civis, mediante porte de Autorização Especial.
III - no período das 5 às 12 horas:
a) transporte de produtos alimentícios perecíveis, mediante porte de Autorização Especial.
IV - no período das 10 às 16 horas:
a) obras e serviços de infraestrutura urbana;
b) remoção de entulho e transporte de caçambas.
V - no período das 10 às 20 horas:
a) transporte de valores.
Art. 3º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga – VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, das 10 às 16h, nas vias referidas no art. 1º desta portaria.
Art. 4º - As regras previstas no art. 3º não se aplicam às demais Vias Estruturais Restritas - VER – regulamentadas no município.
Art. 5º - Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.
§ 1º. Poderão se cadastrar apenas os veículos aprovados no Programa de Inspeção Veicular Ambiental do Município, cumprindo os Programas de I/M inspeção e manutenção de emissões de gases e ruído, a partir do exercício de 2011, conforme calendário definido pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
§ 2º. Serão considerados irregulares e serão passíveis de autuação por transitarem em local e horário não permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.
§ 3º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço:http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor em 22 de setembro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
Portaria n.º 113/2011-SMT.GAB - DOC 22/09/2011

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Atenção
Motogeradores – Prorrogação
26.09.2011

A Prefeitura de São Paulo prorrogou para março de 2012 o prazo para que todas as edificações públicas ou privadas se adaptem às novas regras referentes aos combustíveis de grupos geradores. A medida prevê também que quem utiliza esses equipamentos movidos a óleo diesel deve convertê-los, a fim de utilizarem outros, menos poluentes, ou, ainda, providenciar a colocação de filtros ou acessórios que reduzam a poluição.
O Decreto nº 52.666/2011, que altera o prazo, foi publicado hoje, 22/9, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

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Prefeitura de São Paulo 
Implantação da NFe do tomador/intermediário de serviço
15.09.2011

O Decreto 52.610 (DOC 01/09/11) regulamentou e a Instrução Normativa SF/SUREM 11/2011 (DOC 10.09.2011) disciplinou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço (NFTS), que, em termos práticos, substituiu a DES- Declaração Eletrônica de Serviços. A Instrução Normativa também aprovou o aplicativo (que está disponível em http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/index.asp) para sua emissão.

O Manual da NFTS pode ser baixado em http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFTS_v1.0.pdf 

O acesso ao portal da NFTS será realizado com o uso de Senha Web ou certificado digital, que será obrigatório para a empresa que for emitente de NFS-e, exceto se for Optante pelo Simples Nacional. O eventual recolhimento do ISS referente às NFTS deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.

O diploma legal produz efeitos a partir de 01/09/2011

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Atenção
Lei nº 14.516, de 31 de agosto de 2011, dispõe sobre a formalização de contratos realizados a distância
15.09.2011

Fonte: Fecomercio-SP

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, dia 06 de setembro de 2011, a Lei º 14.516, de 31 de agosto de 2011, que torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call Center, e formas similares, aos contratantes, e dá outras providências.   

Com a promulgação da nova norma, toda empresa atuante no Estado de São Paulo, que oferecer produtos e serviços à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial, deverá formalizar o contrato expressamente com o envio do respectivo documento ao contratante no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a efetivação verbal do negócio. 

A nova Lei estadual prevê, ainda, que os contratos celebrados na forma de que trata essa Lei poderão ser rescindidos no prazo de até 7 (sete) dias úteis após o recebimento do contrato.

Note-se, que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 Código de Defesa do Consumidor determina a faculdade de rescisão a partir do recebimento do contrato, do produto ou do serviço. Porém, não especifica que serão computados apenas os dias úteis.

Em contrapartida, no projeto originário da lei em comento, o PL 380/2011, houve o veto do artigo que previa a sanção para o caso de descumprimento da norma. Sendo assim, a menos que venha a ser posteriormente regulamentada, não há uma punição específica na Lei 14.516/2011.

Não obstante, importante ressaltar que pertinente a regulamentação da Lei, a mesma também restou prejudicada, vez que essa hipótese era prevista no prazo de 60 dias a contar da publicação da Lei 14.516. Porém, o artigo em questão também foi vetado. 

Pelo exposto, constata-se que a única mudança significativa que a Lei em questão aduziu à Lei de Consumo regente, foi no tocante apenas que as empresas que atuem no Estado de São Paulo encaminhem aos seus consumidores, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da contratação verbal, o contrato formalizado por escrito.

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Ponto Eletrônico
Prazo prorrogado até 03 de outubro
01.09.2011

O Ministério do Trabalho e Emprego depois de receber muitas manifestações decidiu prorrogar o prazo de início para a adoção do ponto eletrônico para 03 de outubro. Leia a Nota Oficial abaixo:

NOTA OFICIAL - PONTO ELETRÔNICO

Nota Oficial

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:

Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;

Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;

Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.

 Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.

Ministério do Trabalho e Emprego
Assessoria de Comunicação Social

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Atenção
Fixação de preços em produtos – Nova Lei Estadual
25.08.2011

O Estado de São Paulo passa a contar com legislação própria para a obrigatoriedade de fixação de preços em produtos expostos nos pontos de venda. A lei nº 14.513, de 25 de agosto de 2011, exige a informação clara de preços à vista, a prazo e os respectivos juros aplicados. Vale lembrar que a União já conta com legislação específica sobre o assunto, mas diante de algumas dificuldades, o governo do Estado decidiu tornar a matéria mais objetiva para facilitar a fiscalização em território paulista.

Veja o texto completo: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2011/lei n.14.513, de 24.08.2011.htm

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Atenção
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
25.08.2011

Foi promulgada a Lei nº 15.406, de julho de 2011, que autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, nos termos que especifica.
O PPI é um programa de parcelamento oferecido pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

Também poderão ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento em andamento (exceto os saldos originários de pedidos homologados pelo REFIS), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa.

O PRAZO PARA FORMALIZAR O PEDIDO DE ADESÃO AO PPI ENCERRA-SE ÀS 24:00 HORAS DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2011.

Maiores informações em
 https://www3.prefeitura.sp.gov.br/ppi_portal
/Forms/frmOrientacoesPPI.aspx

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Legislação
Prorrogação de prazo para a retificação da EFD e base de cálculo da substituição tributária
01.07.2011
 
Foi publicada no DOE SP de 30 de junho de 2011, a Portaria CAT nº 74/2011, que prorrogou até 31 de dezembro de 2011 o prazo para que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD enviem os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da original.

No DOE da mesma data, também foram publicadas diversas outras Portarias, determinantes para a aplicabilidade do regime de substituição tributária, de forma a estabelecer novas disposições sobre a base de cálculo do imposto e a relação de produtos abrangidos. As novas publicações abrangeram o regime em relação aos seguintes produtos: a) sorvetes e acessórios; b) produtos de colchoaria; c) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; d) ferramentas e congêneres; e) pilhas e baterias novas; f) produtos de papelaria; g) materiais elétricos; h) lâmpadas elétricas; i) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; j) instrumentos musicais, suas partes e acessórios; k) produtos fonográficos; l) materiais de construção e congêneres; m) bicicletas, suas partes, peças e acessórios; n) brinquedos; o) artefatos de uso doméstico; p) produtos da indústria alimentícia; q) ração tipo “pet” para animais doméstico; r) autopeças; s) produtos de limpeza; t) produtos de perfumaria e de higiene pessoal; u) bebidas alcoólicas, refrigerantes, bebidas energéticas e hidroeletrolíticas; v) água mineral e natural.

Para ver o ato na íntegra, acesse a Portaria CAT nº 74/2011 no site http://www.fazenda.sp.gov.br/

Fonte: Fiscosoft

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Legislação
Prestadores passam a ser obrigados a emitir NFE
28.06.2011

A partir de 1º de agosto, todos os prestadores de serviços no município de São Paulo estão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe). Tal regra vale para qualquer empresa, independente da receita bruta de serviços, e só não deverá ser aplicada nos seguintes casos:
I - os microempreendedores individuais – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/03;
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.


Fonte: Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06 - DOC 23/06/11

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Legislação
Supressão de horas extras habituais gera indenização adicional - nova redação - Súmula 291 do TST
Fonte: Fecomercio
03.06.2011

Algumas das principais atividades do comércio, tais como a dos lojistas, hipermercados, dentre outras, a depender da sazonalidade, aquecimento de vendas, datas comemorativas, como dia dos namorados, dia das mães e etc. demanda que os empregados, desde que autorizados por convenção coletiva de trabalho, ultrapassem a jornada legal constitucionalmente assegurada de 8 horas diárias e 44 semanais, desde que em número não superior a 2 (duas) horas diárias, por meio de acordo de compensação.

Por meio deste instrumento, é possível que o labor extraordinário, realizado em um dia, possa ser compensado em dia posterior exonerando o empregador de efetuar o pagamento do adicional respectivo proporcionando ao empregado outro dia de descanso.

A norma coletiva firmada entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio)  e o sindicato profissional dos comerciários de São Paulo, prevê prazo para a devida compensação das horas que são efetivamente trabalhadas acima do limite legal diário (banco de horas).
Nesses casos, as horas extras não compensadas deverão ser acrescidas do adicional convencionado de 60%.

Havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação do labor extraordinário, tem o empregado direito a receber pelas horas não compensadas, que nos termos do artigo 59, §3º da CLT, serão calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

Por outro lado, quando não há desligamento, e o empregado tem suprimidas as horas extras que eram prestadas com habitualidade, surge o direito em receber indenização do empregador, haja vista tal ato, mesmo que essa supressão seja parcial, conforme determina a Súmula 291 do TST, que recentemente teve sua redação modificada.
A Súmula em relevo, como já dito, foi recentemente alterada. É que anteriormente, apenas em caso de supressão total das horas extras surgia o dever de o empregador indenizar o empregado atingido. A partir da divulgação da nova redação, também em caso de supressão parcial das horas extraordinárias caberá indenização adicional correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal. 

A questão é relevante, pois pode gerar passivo trabalhista pela sua não observância uma vez que não basta o empregador suprimir a horas, havendo o dever de indenizar o empregado, notadamente, quando há habitualidade no labor extraordinário não amparado por acordo de compensação.

Vejamos como ficou a nova redação:

Súmula 291 – A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito á indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada norma. O calculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses.

Assim, não tendo sido devidamente compensadas as horas extras habitualmente prestadas por meio da utilização de banco de horas, e no caso do empregador suspender sua execução, fará jus o empregado à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal.

Neste sentido, é essencial o acompanhamento pelos empresário do segmento de representação do comércio das cláusulas estabelecidas em normas coletivas, bem como as constantes alterações que ocorrem nas relações de trabalho para não serem surpreendidos quando do desligamento de seus colaboradores. 

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CIRCULAR N° 547, DE 20 DE ABRIL DE 2011

Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, baixa a presente Circular.
1 Institui a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, por qualquer das Autoridades Certificadoras e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

1.1 O acesso ao Conectividade Social passa a ser exclusivamente por meio da Internet, inclusive para envio e recebimento de arquivos, no endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br.

1.1.1.Todas as funcionalidades relativas ao FGTS disponíveis no aplicativo cliente do Conectividade Social -  NS - e no ambiente "Conexão Segura" estão contempladas na nova versão do Conectividade Social que utiliza a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, inclusive o envio de arquivos SEFIP, envio de arquivos GRRF, envio de arquivos SIUMP e outros.

2 A versão do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível até 31/12/2011, data a partir da qual os usuários do Conectividade Social deverão utilizar exclusivamente as funcionalidades do novo canal, acessível por meio dos endereços constantes do  tem 1.1 desta Circular.

2.1 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, deve ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora, observando-se o cronograma seguinte

EMPRESAS(detentores de CNPJ ou CEI)

PRAZO

com mais de 500 empregados

de 02/05/2011 até 13/05/2011

com 20 a 500 empregados

de 16/05/2011 até 03/06/2011

com 5 a 20 empregados

de 06/06/2011 até 01/07/2011

com até 5 empregados

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 9

de 04/07/2011 até 12/07/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 8

de 13/07/2011 até 22/07/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7

de 25/07/2011 até 03/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 6

de 04/08/2011 até 12/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 5

de 15/08/2011 até 31/08/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 4

de 01/09/2011 até 09/09/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 3

de 12/09/2011 até 21/09/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 2

de 22/09/2011 até 05/10/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 1

de 06/10/2011 até 28/10/2011

1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 0

de 31/10/2011 até 23/12/2011

2.1.1 Caso haja interesse ou necessidade do usuário, a certificação digital poderá ser obtida antes do prazo fixado para o número de empregados em que se enquadrar.

2.2 Os usuários Pessoa Física que transacionarão no canal em nome de Pessoa Jurídica, sob procuração eletrônica, ou do perfil Magistrado, poderão requerer sua certificação a qualquer tempo.

2.2.1 O usuário Pessoa Física, à exceção do usuário Magistrado, ao obter seu certificado digital no padrão ICP-Brasil, deverá informar à autoridade certificadora emissora o número de seu NIS (PIS/PASEP/NIT) para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.

2.2.2 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos.

2.3 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao novo canal, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI), em consonância com requisitos mínimos para as Políticas de Certificado ICP-Brasil, em especial, aqueles de que trata a Resolução nº 31 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 29 de janeiro de 2004.
3 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente 
Republicada no DOU 26/04/2011

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NF-e
Adaptação de software exigida até 1º de abril
02.03.2011

A versão 1.10 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não será mais aceita a partir de 01 de abril, segundo o ato Cotepe/ICMS 49, de 27 de novembro de 2009. As empresas que se valem da NF-e precisarão atualizar seus softwares para a versão 2.0, pois há o risco de acarretar problemas na emissão do documento.

Para mais informações acesse: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/

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Ponto Eletrônico
Obrigatoriedade é adiada para setembro
28.02.2011

O Ministério do Trabalho e Emprego, sensibilizado com os apelos das entidades sindicais patronais e de empregados, prorrogou para 01/09/2011 a obrigatoriedade do uso do ponto eletrônico, previsto na Port.
1.1510/2009, por empresas com mais de 10 funcionários para controlar a jornada de trabalho.

O adiamento foi divulgado por meio do texto legal abaixo transcrito, que prevê ainda a possibilidade da adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Também foi determinado que o governo constituirá um grupo de trabalho para elaborar estudos para revisão e aperfeiçoamento do chamado Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

Segue abaixo a íntegra do documento legal:

GABINETE DO MINISTRO
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que
autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da
jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao
período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho,
mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações
realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao
aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto -SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto– REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
PORTARIA Nº 373 - DOU 28/02/2011

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Importante
Estado de São Paulo institui Domicílio Eletrônico do Contribuinte
21.01.2011

DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC
CRONOGRAMA E PROGRAMA CARTÃO EMPRESA SP

Conforme já noticiado nas informações nº 231, 240 e 258/2010, o Estado de São Paulo, através da Lei nº 13.918/2009 instituiu o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Trata-se de um portal de serviços e comunicações eletrônicas entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais.

Assim, todo contribuinte do ICMS, ou seja, que possuir inscrição estadual, inclusive micro e pequena empresa optante pelo Simples Nacional, deverá realizar o credenciamento no site da Secretaria da Fazenda www.fazenda.sp.gov.br/dec.

Entretanto, para ter acesso ao DEC o contribuinte deve possuir certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela ICP-Brasil.

No dia 30 de dezembro de 2010, foi publicada a Resolução SF nº 141, que instituiu a obrigatoriedade de credenciamento ao DEC e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.

A Secretaria da Fazenda, através do Programa Cartão Empresa SP, concederá gratuitamente certificado digital com validade de dois anos para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A empresa beneficiada pelo programa deverá retirar o certificado digital, mediante agendamento prévio no site da Secretaria da Fazenda, cujas regras e funcionamento serão divulgados a partir de março de 2011, nos prazos fixados de acordo com o final do CNPJ, conforme cronograma abaixo:
- Maio de 2011: CNPJ base final 1;
- Junho de 2011: CNPJ base final 2;
- Julho de 2011: CNPJ base final 3;
- Agosto de 2011: CNPJ base final 4;
- Setembro de 2011: CNPJ base final 5;
- Outubro de 2011: CNPJ base final 6;
- Novembro de 2011: CNPJ base final 7;
- Dezembro de 2011: CNPJ base final 8;
- Janeiro de 2012: CNPJ base final 9;
- Fevereiro de 2012: CNPJ base final 0;
- Março de 2012 a dezembro de 2012: empresas que iniciarem suas atividades entre março e dezembro de 2012.

A retirada deverá ser feita exclusivamente por um dos sócios da empresa e ao término da emissão receberá um kit contendo o seguinte:
- um cartão inteligente (PKI);
- um certificado digital para pessoa jurídica;
- leitora do cartão digital com conexão para entrada USB;
- disco de instalação com os aplicativos necessários para o funcionamento do cartão e da leitora; e
- material explicativo do programa e do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, benefícios do uso da certificação digital e instruções de funcionamento do certificado.

Por fim, segue cronograma para credenciamento obrigatório ao DEC:
- Contribuintes obrigados a emissão da NF-e: janeiro de 2011;
- Contribuintes não optantes ao Simples Nacional: março de 2011;
-  Contribuintes optantes ao Simples Nacional: de acordo com final do CNPJ:
- Maio de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 1;
- Junho de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 2;
- Julho de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 3;
- Agosto de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 4;
- Setembro de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 5;
- Outubro de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 6;
- Novembro de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 7;
- Dezembro de 2011: ME e EPP com CNPJ base final 8;
- Janeiro de 2012: ME e EPP com CNPJ base final 9;
- Fevereiro de 2012: ME e EPP com CNPJ base final 0;

Outros esclarecimentos podem ser conferidos na Lei nº 13.918/2009, Decreto nº 56.104/2010, Portaria CAT nº 140/2010, Resolução nº 141/2010 e no Manual do DEC atualizado em dezembro/2010, que seguem anexos. 

Fonte: Fecomercio-SP

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Atenção
Coleta particular de resíduos de grandes geradores
04.01.2011

Decreto do prefeito Gilberto Kassab institui multa, suspensão das atividades e até mesmo a revogação do alvará de funcionamento para os grandes geradores de resíduo sólido (aqueles que geram mais de 200 litros de resíduos por dia) que não contratarem um serviço particular de coleta de lixo até o dia 3 de janeiro de 2011.

De acordo com o texto legal, os estabelecimentos comerciais que geram,  diariamente, mais de 200 litros de resíduos do “tipo domiciliar” – Classe 2, de acordo com a Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT) – e os condomínios não residenciais ou de uso misto que geram volume igual ou superior a 1000 (mil) litros por dia são considerados grandes geradores de resíduos sólidos e têm 60 dias para, compulsoriamente, se cadastrar no Departamento de Limpeza Urbana (Limpurb) e contratar um serviço particular para a coleta deste material.

Aqueles que não o fizerem ficam sujeitos à multa de R$ 1.000 (mil reais) a cada violação da lei. Além disso, na segunda violação, o estabelecimento tem suas atividades suspensas por cinco dias e, na terceira, por outros 15 dias. Se o estabelecimento for multado uma quarta vez, terá seu alvará de funcionamento caçado e
só poderá voltar a funcionar após a solicitação de uma nova licença e da comprovação de que um serviço de coleta foi contratado.

A fiscalização da lei será realizada por agentes da Limpurb e por fiscais das subprefeituras. Caso um cidadão constatar alguma irregularidade, pode fazer uma denúncia anônima por meio do telefone 156 ou por e-mail.
Maiores informações poderão ser obtidas no site da prefeitura no endereço abaixo em:

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/servicos/limpurb
/cadastro_limpurb/index.php?p=22915

Decreto 51.907 - DOC 06/11/2010

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Legislação
INMETRO  - verificação metrológica de cronotacógrafo
09.12.2010
O INMETRO estabeleceu os novos prazos para a verificação metrológica periódica em instrumento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo cronotacógrafo), instalado em veículo de transporte de cargas em geral. Os prazos foram estabelecidos de acordo com o algarismo final da placa e vão desde dezembro/2010 (placa final zero) até setembro/2011 (placa final nove).
Os procedimentos e as  instruções para a apresentação dos instrumentos para a verificação metrológica, bem como todas as informações e legislação pertinente encontram-se disponíveis  em:
 www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo.

Confira a integra do texto legal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PORTARIA Nº 462, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
DOU de 03/12/2010 (nº 231, Seção 1, pág. 136)
Revoga o inciso IV do artigo 1º da Portaria Inmetro nº 444, de 11 de dezembro de 2008.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea "a", do subitem 4.1., da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
considerando o disposto no subitem 8.3., do item 8 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 2 de dezembro de 2004, referente à verificação metrológica periódica;
considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 444/2008, que determina os prazos para a exigibilidade das verificações metrológicas subsequentes em cronotacógrafos e a necessidade de conciliar este atendimento com a efetiva disponibilidade dos veículos da frota envolvida;
considerando as ponderações e reivindicações de dilatação de prazo recebidas das entidades representativas dos segmentos que utilizam veículos com uso obrigatório dos registradores instantâneos e inalteráveis de velocidade e de tempo;
considerando a necessidade de ampliar o prazo e distribuir o atendimento aos ensaios para a obtenção dos Certificados de Verificação dos cronotacógrafos emitidos pelo Inmetro para os veículos transportadores de cargas em geral cuja utilização deste instrumento é obrigatória, resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo determinado no inciso IV, do artigo 1º da Portaria Inmetro nº 444, de 11 de dezembro de 2008, para o atendimento à verificação metrológica periódica em instrumento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), instalado em veículo de transporte de cargas em geral.
§ 1º - Os proprietários dos veículos mencionados no caput deverão observar os prazos máximos, através dos meses fixados na tabela abaixo, conforme os algarismos finais da placa do veículo em que o mesmo está instalado.
Placa com final                       Mês
0                                 Dezembro/2010
1                                 Janeiro/2011
2                                 Fevereiro/2011
3                                 Março/2011
4                                 Abril/2011
5                                 Maio/2011
6                                 Junho/2011
7                                 Julho/2011
8                                 Agosto/2011
9                                 Setembro/2011
§ 2º - Os procedimentos para a apresentação dos instrumentos para a verificação metrológica, bem como todas as informações e legislação pertinente encontram-se disponíveis, também, no sítio eletrônico www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo.
Art. 2º - Os prazos acima estabelecidos deverão ser observados também pelos Poderes Concedentes Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para fins de concessão e/ou renovação da licença para exploração dos serviços de transporte, nos quais utilizem os veículos enquadrados no inciso II, do artigo 105 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - Expirados os prazos definidos no artigo 1º, as condições de funcionamento e de utilização, as conexões, a integridade, a selagem e a certificação do instrumento serão fiscalizadas, conforme as competências estabelecidas na legislação vigente.
Art. 4º - Fica revogado o inciso IV, do artigo 1º da Portaria Inmetro nº 444/2008.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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Importante
Conheça o Centro Virtual da Secretaria da Receita Federal (e-CAC)
08.11.2010

Fonte: Fecomercio

Por meio do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) será possível acessar dados cadastrais e diversos serviços junto à Receita Federal.

A Instrução Normativa nº 1077 vem divulgar a possibilidade de o contribuinte dispor de vários serviços da Receita Federal via on line.

Contudo, cabe ressaltar a necessidade de certificação digital para o acesso a maior gama de serviços e informações, apesar de alguns poderem ser acessados através de código de acesso gerado na página da RFB: http://www.receita.fazenda.gov.br, conforme Anexo I abaixo reproduzido:
ANEXO I
APLICAÇÕES DO e-CAC ACESSADAS POR CÓDIGO DE ACESSO OU CERTIFICADO DIGITAL

NOME DO SISTEMA

Tipo de Contribuinte

DESCRIÇÃO

Agendamento de Atendimento

PF e PJ

Permite à pessoa física ou jurídica efetuar o agendamento de alguns ser-viços em diversas Unidades de Atendimento da RFB.

Caixa Postal -Mensagens Informativas

PF e PJ

Possibilita o recebimento de mensagens enviadas pela RFB. As mensagens podem ser genéricas, cujo conteúdo é de interesse da RFB divulgar, ou pessoais, isto é, direcionadas diretamente ao detentor da Caixa Postal.

Cadastro CPF -Comprovante de Inscri-ção no CPF

PF

Possibilita a impressão do Comprovante de Inscrição no CPF.

Declarações IRPF -Extrato

PF

Possibilita ao contribuinte a verificação da situação de processamento do IRPF.

Declarações IRPF-2ª via do recibo de entrega

PF

Possibilita ao contribuinte a emissão da 2ª (segunda) via do recibo de entrega da declaração.

Dívida Ativa da União -PGFN

PF e PJ

Permite a consulta de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento ou o parcelamento da dívida. Possibilita também requisitar a retirada do nome da Lista de Devedores e consultar histórico do andamento do requerimento.

Opções da Lei nº 11.941/2009

PF e PJ

Permite à pessoa física ou à pessoa jurídica que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, impressão de Darf para pagamentos das prestações no caso de parcelamento, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão, consultar deferimento do requerimento de adesão.

Situação Fiscal

PF e PJ

Este serviço possibilita ao contribuinte verificar sua situação fiscal perante a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ao utilizar este serviço, o contribuinte pessoa física ou jurídica, poderá verificar detalhadamente sua situação fiscal, por meio da exibição de seus dados cadastrais e de suas obrigações acessórias, bem como as orientações de como efetuar a auto-regularização para sanar suas pendências apuradas nos sistemas de controle da RFB e da PGFN, caso existam.

Empresa Cidadã - Adesão

PJ

Permite a adesão ao Programa Empresa Cidadã.

O Anexo II da Instrução Normativa traz os serviços e informações que poderão ser obtidos no e-CAC exclusivamente com certificado digital.
ANEXO II
APLICAÇÕES DO e-CAC ACESSADAS EXCLUSIVAMENTE COM CERTIFICADO DIGITAL

NOME DO SISTEMA

Tipo de Contribuinte

DESCRIÇÃO

Cópia de Declaração

PF e PJ

Este serviço possibilita ao contribuinte certificado recuperar cópia do arquivo de declaração transmitida à RFB, via Receitanet, dos últimos anos dos impostos IRPF, IRRF, ITR e IRPJ e da DCTF. As pessoas físicas possuidoras de certificado digital poderão obter cópia de suas declarações de IRPF, Dirf e de ITR. As pessoas jurídicas poderão obter cópia de suas declarações de ITR, DIRF, DIPJ ou PJ Simplificada, e DCTF, conforme o caso.

Pagamento - Consulta Comprovante de Arrecadação

PF e PJ

Este serviço possibilita ao contribuinte certificado solicitar a emissão de comprovantes de arrecadação de pagamentos, realizados através de Darf ou de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), e de depósitos realizados em Depósitos Judiciais ou Extraju-diciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).

Pagamento - Retificação de Documento de Arrecadação (Redarf)

PF e PJ

Este serviço possibilita ao contribuinte certificado retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou de Darf-Simples.

Contribuinte Diferenciado

PJ

Opção restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado, instituído pela RFB. Possibilita o cadastramento dos responsáveis pela prestação das informações que forem solicitadas pela RFB, no âmbito do referido acompanhamento

Parcelamento de Débitos

PF e PJ

Permite ao contribuinte certificado realizar pedido de parcelamento pela Internet.

Sistema de Medição de Vazão

PJ

Este serviço possibilita ao estabelecimento industrial envasador comunicar à RFB a interrupção da transmissão de dados do Sistema de Medição de Vazão - SMV.

Sief Cobrança -Intimações

PJ

Possibilita a consulta às intimações relativas à DCTF e seus anexos com opção de impressão de Darf.

Recob - Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS

PJ

Aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 2005.

Declarações -DIRPF

PF

Permite que o contribuinte visualize a relação de suas últimas declarações IRPF entregues.

Declarações -DIRF

PF e PJ

Permite que o contribuinte visualize a relação de suas últimas declarações DIRF entregues.

Declarações -DIPJ/PJ Simplificada

PJ

Permite que o contribuinte visualize a relação de suas últimas declarações DIPJ entregues.

Declarações -DCTF

PJ

Permite que o contribuinte visualize a relação de suas últimas declarações DCTF entregues.

Cadastro CPF -Consulta

PF

Possibilita às pessoas físicas consultar seus dados cadastrais, atualizar seu endereço e complementar dados que, porventura, estejam incompletos no C P F.

Cadastro CPF -Complementar Dados

PF

Possibilita às pessoas físicas consultar seus dados cadastrais, atualizar seu endereço e complementar dados que, porventura, estejam incompletos no C P F.

Cadastro CPF -Alterar Endereço

PF

Possibilita às pessoas físicas consultar seus dados cadastrais, atualizar seu endereço e complementar dados que, porventura, estejam incompletos no C P F.

Declarações IRPF -Retificadora On Line

PF

Permite o preenchimento e a entrega da Declaração IRPF "Retificadora On Line".

Cadastro CNPJ

PJ

Possibilita às pessoas jurídicas consultar e emitir o comprovante de ins-crição e de situação cadastral de sua empresa.

Fontes Pagadoras

PF e PJ

Possibilita às pessoas físicas e jurídicas consultar e imprimir informações de rendimentos apresentadas por suas fontes pagadoras na e - DIRF.

Declaração Simplificada da Pessoa Jurí-dica - Inativas 2007 a 2010

PJ

Permite o preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica.

PERD/COMP: Consulta Processamento, Despacho Decisório e Intimação

PF e PJ

Permite às pessoas físicas ou jurídicas visualizar via web o detalhamento, impressão de 2ª (segunda) via e detalhamento da compensação, valores devedores e emissão de Darf do despacho decisório. Consultar aos PER/DCOMP com intimação emitida eletronicamente, para emissão da 2ª via e informações complementares.

Processos Digitais

PF e PJ

Permite ao contribuinte consultar seus processos administrativos criados EM MEIO DIGITAL na RFB, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e na PGFN. O inteiro teor dos processos digitalizados só podem ser acessados pelo contribuinte que tiver preenchido o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, disponível no link Caixa Postal, e por meio de certificado digital.

Simples Nacional -Acompanhamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI.

PJ

Permite o acompanhamento da solicitação de opção pelo SIMEI.

Simples Nacional - Acompanhamento Opção.

PJ

Permite o acompanhamento da opção pelo Simples Nacional.

Simples Nacional - Agendamento da opção pelo Simples Nacional.

PJ

Permite o agendamento da opção pelo Simples Nacional.

Simples Nacional - Cancelamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI.

PJ

Permite o cancelamento da solicitação de opção pelo SIMEI.

Simples Nacional - Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples

PJ

Permite o cancelamento da solicitação de opção pelo Simples.

Simples Nacional - Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples

PJ

Permite o cancelamento do agendamento da opção pelo Simples Nacio-nal.

Simples Nacional - Cancelar Migração

PJ

Permite o cancelamento da migração.

Simples Nacional - Consulta de Decla-ração Transmitida

PJ

Permite a consulta de declaração transmitida.

Simples Nacional - Consulta débitos após regularização

PJ

Permite a consulta débitos após regularização.

Simples Nacional -Consulta Débitos Si-vex

PJ

Permite a consulta Débitos Sivex.

Simples Nacional - Consulta Migração

PJ

Permite a consulta a migração.

Simples Nacional - Declaração Anual do Simples Nacional

PJ

Permite o preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional.

Simples Nacional - Exclusão do Simples Nacional

PJ

Permite a exclusão do Simples Nacional.

Simples Nacional -Gerador de Docu-mento de Arrecadação

PJ

Permite a geração do Documento de Arrecadação.

Simples Nacional - Opção pelo Regime de Apuração de Receitas

PJ

Permite a opção pelo Regime de Apuração de Receitas.

Simples Nacional - Solicitação de Opção

PJ

Permite a Solicitação de Opção.

Simples Nacional - Solicitação de Opção pelo SIMEI

PJ

Permite a Solicitação de Opção pelo SIMEI.

Caixa Postal -Mensagens de Comuni-cado de Ato Oficial

PF e PJ

Possibilita o recebimento de mensagens enviadas pela RFB. As mensagens podem ser genéricas, cujo conteúdo é de interesse da RFB divulgar, ou pessoais, isto é, direcionadas diretamente ao detentor da Caixa Postal.

Caixa Postal - Termo de Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico

PF e PJ

Este serviço possibilita optar pelo recebimento ou cancelamento de comunicações de atos oficiais por meio eletrônico através do sistema Caixa Postal.

Procurações Eletrônicas

PF e PJ

Este serviço possibilita ao contribuinte delegar a terceiros a possibilidade de utilizar, por meio de certificado digital válido, alguns serviços eletrônicos disponibilizados pela RFB, mediante o estabelecimento prévio de procuração eletrônica.

HSPED -Habilitação de Usuários no SPED

PF

 

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